Martelo-da-JustiçaO ex-prefeito de Vilhena, Marlon Donadon, o ex-secretário municipal de terras, Amauri Heidmann e os parentes de Marlon – Zacarias Donadon e Abner Donadon – foram absolvidos em denúncia do Ministério Público (MP).

Os quatro foram acusados de desvio de bens públicos imóveis. Segundo a denúncia, Marlon Donadon, previamente ajustado com Amauri Heidmann, teria desviado os imóveis a favor da empresa Transporte Brasil Central Ltda., de propriedade de Zacarias e Agner, pai e filho, respectivamente.

Segundo o MP, foram oito terrenos do Município desviados pela referida empresa, mais precisamente os lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 42 e os de n. 01, 02, 07 e 08 da Quadra 48, todos localizados no Setor n. 06, em Vilhena.

Na denúncia conta que Marlon Donadon delegou poderes para que Amauri, na condição de seu secretário de terras, pudesse realizar alienações de terrenos a particulares, manobra desde o início destinada a viabilizar maior discrição ao desvio ilícito de imóveis públicos em questão, pois o prefeito e os representantes da pessoa jurídica beneficiada são primos.

Conforme o MP, após assentir ao desiderato criminoso, Amauri – valendo-se dos poderes que lhe haviam sido delegados há poucos dias – buscou dar ares de legalidade ao referido desvio, dissimulou o desvio sob a forma de compra e venda. Para tanto, cumulou a função de presidente da comissão de avaliação e estabeleceu valores muito aquém dos praticados no mercado para os lotes, visto que, embora medindo individualmente 2.750m², foram avaliados em R$ 9.350,00, enquanto que lotes medindo pouco mais de 600m² eram negociados entre R$ 16 mil e R$20 mil.  Não bastasse o subfaturamento dos lotes, consta que Amauri assinou as escrituras públicas, fazendo nelas constar que, no próprio ato, estaria recebendo integralmente os valores dos terrenos, fato desmascarado pelos relatórios de débitos pagos, pois revelam que os imóveis haviam sido parcelados em trinta vezes;

Para contribuir com o aludido desvio de patrimônio público perpetrado por Marlon e seus primos Zacarias e Abner, Amauri – segundo o MP –  lavrou falsa justificativa para a suposta venda, invocando interesse público na geração de empregos, além de reflexos econômicos favoráveis à municipalidade, seguindo com a elaboração de memorandos à SEMFAZ, nos quais solicitou o lançamento das criminosas alienações, tudo à revelia de consultas e pareceres da Procuradoria do Município de Vilhena.

Por fim, o então Prefeito Marlon Donadon, visando beneficiar seus parentes Zacarias Donadon e Abner Donadon, valeu-se de decreto para conferir desconto em valor equivalente a 80% do total das muitas parcelas não quitadas e relativas ao preço dos imóveis alienados. A Justiça de Vilhena acatou a denúncia do MP e condenou os acusados. Contudo, eles recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) de Rondônia, e negaram todas as acusações.

Zacarias e Abner afirmaram que teriam adquirido a posso dos lotes na década de 90, pagando, à época, o valor pactuado com o alienante Zico Piretti, e que só procuraram a municipalidade para regularizar a posse, procedimento que atendeu aos ditames da administração pública. Reafirmaram que jamais agiram de má-fé ou com intenção de causar qualquer prejuízo ao erário e que sequer tinham contato pessoal ou laços de amizade com Marlon Donadon, à época, prefeito de Vilhena.

Enfatizaram que Amauri é servidor municipal há aproximadamente dez anos, sendo ele técnico, com experiência e conhecimento de todos os trâmites dos processos administrativos municipais, através de valores registrados na escritura pública exigidos pelo Município e obtidos por tabela de preço de área urbana (para fins de alienação) e tabela de preço para cálculo de ITBI, bem como laudo expedido por comissão de avaliação de imóveis.

Afirmam que não foi possível provar que a constituição da empresa tinha o fim específico de obter regularização dos lotes, salientando, novamente, não existir grau de parentesco próximo com Marlon. Por sua vez, Marlon Donadon, em depoimentos, afirmou que não houve qualquer irregularidade na aquisição dos imóveis pelos acusados Abner e Zacarias, tampouco na regularização, pois foram adquiridos de Zico Piretti na década de 1990.

Na decisão, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, do TJ, absolveu os acusados, alegando que “os atos praticados pelos réus foram gerais e abstratos, sem a pretensão de beneficiar qualquer pessoa em específico”.

 

>>> Leia abaixo a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :09/10/2010
Data de redistribuição :24/06/2013
Data de julgamento :10/12/2013

0009783-73.2009.8.22.0014 Apelação
Origem : 00097837320098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Amauri César Heidmann
Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370),
: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),
: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e
: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115-A)
Apelante : Marlon Donadon
Advogados : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134),
: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) e
: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Apelante : Zacarias Batista Donadon
Advogados : Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) e
: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Apelante : Abner Donadon
Advogados : Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) e
: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Relator p/ o acórdao: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Renato Martins Mimessi

EMENTA

Apelação criminal. Apropriação ou desvio de verba pública. Crime de responsabilidade. Decreto-lei n. 201/67. Processo coletivo de regularização de domínio de imóveis. Conduta geral e abstrata. Ausência de dolo. Inocorrência do crime. Recursos providos.

Consoante a teoria tripartida referente ao conceito analítico de crime, para a configuração de uma infração penal é imprescindível a concorrência de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável.

O elemento ‘fato típico’ subdivide-se em conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo de causalidade e tipícidade. Ausente qualquer destes elementos, não se fala em crime, uma vez que a conduta será um indiferente penal.

O tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 contém um delito de ação múltipla, prevendo duas modalidades de comportamentos incriminados, ou seja, dois tipos objetivos: apropriar-se e desviar. Apropriar-se significa tornar próprio, tomar para si, usurpar, mudar a titularidade do domínio sobre o bem; desviar, por outro lado, é alterar o destino ou a aplicação, mudar a direção, desencaminhar. Os bens e as rendas públicas constituem os objetos das ações tipificadas.

Demonstrado, contudo, que os atos praticados pelos réus foram gerais e abstratos, sem a pretensão de beneficiar qualquer pessoa em específico, não há que se falar na ocorrência do tipo subjetivo do delito que, neste caso, é o dolo de apropriar-se de bem público.

Recursos providos para o fim de absolver os apelante da prática dos atos imputados na denúncia do parquet.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDO O RELATOR.

Os Desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2013.

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Ilustrativa

 

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