FRAUDEO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) mandou intimar o prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho, e mais quatro servidores municipais para se defenderem de acusações feitas pela 1ª promotoria de Justiça de Cerejeiras.

Conforme a ação, conclusão de empreendida pela Unidade Técnica do MP encontrou existência de irregularidades na contratação de empresa, pela prefeitura, para aquisição de peças e manutenção em máquinas pesadas.

Segundo relatório preliminar apresentado pela Unidade Instrutiva, “há indícios de que a execução de serviços ocorreu anteriormente à realização do procedimento licitatório, sem prévio empenho”.

O prefeito Decleciano Filho, além de José Alves da Silva (Secretário Municipal de Finanças), Lindon Jonhns Barbosa Ribeiro (Presidente da CPL), Ronaldo Patrício dos Reis (Procurador do Município), e Eliete Regina Sbalchiero (Controladora Interna), têm o prazo de 15 dias para apresentação de justificativas e defesas das acusações. “A conclusão da análise exordial empreendida pela Unidade Técnica opinou pela existência irregularidades, motivo pelo qual sugeriu a audiência dos responsáveis para a apresentação das alegações de defesa acerca das infringências legais suscitadas no Relatório Técnico”, comunicou Francisco Carvalho da Silva, desembargador do TCE/RO e Conselheiro Relator do caso, em decisão na última quinta-feira, 10.

 

>>> LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Município de Corumbiara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 798/2014 7

 

ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na contratação de empresas para aquisição de peças e manutenção em máquinas pesadas

UNIDADE: Prefeitura Municipal de Corumbiara

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia

RESPONSÁVEL: Deocleciano Ferreira Filho – Prefeito Municipal

RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _54/GCFCS/2014

EMENTA: Representação. Prefeitura Municipal de Corumbiara. Possíveis irregularidades na contratação de empresa para aquisição de peças e manutenção em máquinas pesadas. Indícios de irregularidades no apuratório preliminar da Unidade Instrutiva. Concessão de prazo para a ampla defesa e o contraditório.

Trata-se de Representação recebida pela 1ª promotoria de Justiça de Cerejeiras e encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação quanto à possíveis irregularidades na contratação de empresa para aquisição de peças e serviços mecânicos de manutenção realizados em máquinas pesadas pertencentes à Prefeitura Municipal de Corumbiara.

A conclusão da análise exordial empreendida pela Unidade Técnica opinou pela existência de irregularidades, motivo pelo qual sugeriu a audiência dos responsáveis para a apresentação das alegações de defesa acerca das infringências legais suscitadas no Relatório Técnico (fls. 252/258-v).

Portanto, considerando a existência de indícios de que a execução dos serviços ocorreu anteriormente à realização do procedimento licitatório, sem prévio empenho, e a partir de objeto que vem sendo flagrantemente fracionado pelo Executivo Municipal nos dois últimos exercícios, corroboro com os fundamentos declinados pela Equipe Técnica, às fls. 252/258-v, e profiro, com fulcro nos artigos 10, § 1º, e 11 da Lei Complementar nº

154/96, a seguinte decisão preliminar:

I – Determinar, preliminarmente, para efetivação do contraditório e da ampla defesa, a audiência dos Senhores Deocleciano Ferreira Filho, Prefeito Municipal; Senhor José Alves da Silva, Secretário Municipal de Finanças; Senhor Lindon Jonhns Barbosa Ribeiro, Presidente da CPL; Senhor Ronaldo Patrício dos Reis, Procurador do Município, e da Senhora Eliete Regina Sbalchiero, Controladora Interna, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, apresentem justificativas de defesa em face das irregularidades constantes da conclusão do Relatório Técnico de fls. 252/258-v;

II – Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que promova os atos necessários no sentido de dar cumprimento à determinação contida no item I desta Decisão Monocrática.

III – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação da presente Decisão.

Porto Velho, 10 de abril de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Ilustrativa

 

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