Leandro está recolhido na Casa de Detenção
Leandro está recolhido na Casa de Detenção

Preso desde o dia 3 de dezembro passado, quando se entregou à policia, o comerciante Leandro Pereira Cavichioli, de 30 anos, tenta, através de seu advogado, obter elementos para demonstrar sua inocência.

Ele é acusado de ser mandante de um duplo homicídio ocorrido na manhã do dia 26 de novembro de 2014, na cidade de Vilhena. Entretanto, investigações policiais apontam que o alvo não era os trabalhadores, mas sim o contador Dagoberto Moreira, que era o dono da casa onde aconteceu o crime.

No início deste mês, por meio do seu advogado, entre outros pedidos, Leandro requereu a degravação de um vídeo em que consta diálogo entre ele e  Dagoberto, que foi encontrado morto no ultimo dia 24 de janeiro.

No último dia 5, a Juíza de Direito, Liliane Pegoraro Bilharva, negou os pedidos formulados pela defesa de Cavichioli. “Em análise da petição formulada pelo acusado, não verifico fato novo capaz de ensejar sua soltura ou mesmo suficientes para sua absolvição sumária”, alegou a magistrada em sua decisão.

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Proc.: 0013895-12.2014.8.22.0014

Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Leandro Pereira Cavichioli, Vagner Angelo, Wanderson Rodrigues da Silva Ou Elmo Costa Rodrigues

FINALIDADE: INTIMAR os advogados da r. DECISÃO proferida nos autos às fls. 395/397 cujo DISPOSITIVO segue transcrito: “Vistos. O acusado Leandro Pereira Cavichioli peticiona nos autos através de seu advogado aduzindo ser inocente das imputações contidas na inicial acusatória (fls. 286/302), pelo que requereu que a) seja oficiado a autoridade policial que preside o inquérito que apura supostos crimes perpetrados pela vítima; b) a realização de perícia no veículo apreendido; c) a degravação de vídeo em que consta diálogo entre o acusado e a vítima Daboberto; d) oitiva de nova testemunha e e) requereu que seja oficiado o Cartório de Notas para obtenção do número de CPF da vítima. Afirma o acusado que a vítima Dagoberto Moreira é alvo de investigações da Polícia Civil por prática de delitos de toda ordem, e que os verdadeiros autores dos delitos estariam soltos não integrando o polo passivo do processo.É breve o relatório.Em que pese a força dos argumentos expendidos, o acusado já apresentou resposta à acusação, sendo analisada por este juízo, de modo que não se verificou a existência de circunstâncias que excluam o crime ou mesmo isentem o acusado de pena (fl. 194).

Em análise da petição formulada pelos acusados não verifico fato novo capaz de ensejar sua soltura ou mesmo suficientes para sua absolvição sumária, visto que o fato de uma das vítimas – Dagoberto- ser investigado ou mesmo condenado por outros delitos, não elide de per si a responsabilidade criminal do acusado, devendo este apresentar argumentos e provas capazes de ilidirem a imputação contidas na denúncia, o que por ora, não visualizo em seus argumentos. Ressalto que os argumentos da defesa circundam o MÉRITO da ação, de modo que a discussão acerca de sua suposta inocência, deverá ser oportunamente apreciada no curso da instrução processual.

Isto posto: I) Indefiro o pedido de remessa de ofício a autoridade que preside o inquérito em que apura supostos crimes perpetrados pela vítima Dagoberto, visto que como é consabido, poderá o próprio causídico requerer a referida autoridade policial a extração de cópias do inquérito policial, porquanto a teor da Súmula Vinculante nº 14: ”É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. II) Indefiro também o pedido de que seja ofício o Cartório de Registro Civil, visto que as serventias armazenam documentos públicos e poderão ser exibidos a quem lhes interesse. III) Quanto ao pedido de degravação de vídeo em que consta diálogo entre o acusado e a vítima Dagoberto, caberá ao acusado caso queira, fazê-la sob sua responsabilidade, e se comprometendo com a fidelidade e a veracidade da transcrição, haja vista que consiste em elemento de defesa que competirá tão somente a parte interessada, não fazendo sentido destacar um serventuário da justiça para dispendioso trabalho que não é de sua atribuição. Nesse sentido:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012), firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado indistintamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subversão da lógica recursal. Possibilidade de impetração, contudo, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A lei processual conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição, respeitando desta forma os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso, a DECISÃO recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. (…) (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 247912 RS 2012/0139533-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). Grifei.Assim, não se mostra razoável exigi, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral de mídias encartadas no processo, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, pelo que indefiro o referido pedido.

IV) No tocante ao pedido de perícia no veículo CITROEN C4, o acusado não justificou a necessidade ou relevância da perícia no supramencionado veículo, pelo que não visualizo por ora prejuízo para defesa, pelo que indefiro. Por fim, em relação ao pedido de oitiva de nova testemunha no item ”c” da petição de fl. 302, em que pese o momento oportuno para arrolar testemunhas seja a resposta à acusação, com base na garantia da ampla defesa, justifique a Defesa no prazo de 5 (cinco) dias, necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.

Vistas ao Ministério Público dos documentados juntados pela Defesa às fls. 358/394.Aguardese a audiência designada.

Vilhena-RO, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

Liliane Pegoraro Bilharva

Juíza de Direito.”

Emerson Batista Salvador

Diretor de Cartório

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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