símbolo-de-justiça-gavel-3d-judicial-5134448Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de liberdade a Rodrigo Dal Bó Forte. Ele é acusado de estelionato e falsificação de documento público, na cidade de Vilhena.

No ano de 2005, Rodrigo foi denunciado e teve sua prisão decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, pela prática criminosa de estelionato e falsificação de documentos. Segundo a denúncia, ele utilizou documentação falsa, premeditadamente, causou um prejuízo de R$ 321.220,21 à empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda. Após o delito evadiu-se do local da acusação; atualmente reside no exterior, em Dublin, na Irlanda. A decisão colegiada foi nos termos do voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges.

A defesa argumenta, em sede de Habeas Corpus, que a prisão preventiva do acusado não deve ser mantida, sob o fundamento do risco da ordem pública e aplicação da lei penal, por ter supostamente evadido-se do distrito da culpa e morar no exterior.

De acordo com o voto da relatora, no ano de 2005, juntamente com outra pessoa, falsificou documentos públicos com os quais obteve ilicitamente vantagem em dinheiro da empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda. À época dos fatos, Rodrigo aproveitou-se da grande credibilidade que tinha na praça da cidade de Vilhena, por gerir uma empresa, para realizar vários negócios fraudulentos; assim que foi descoberto fugiu.

Segundo o voto, o réu, que responde sobre o mesmo tipo de crime em dois processos, causou prejuízo de grande valor monetário às vítimas e evadiu-se do local, por isso tem-se a necessidade de sua prisão para garantir a instrução processual, bem como aplicação da lei. De acordo com a desembargadora Ivanira Borges, “no que diz respeito aos fundamentos da segregação cautelar, não verifiquei qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade coatora que pudessem ser sanados pelo presente habeas corpus, uma vez que o decreto de prisão preventiva restou devidamente fundamentado.”

 

Veja decisão:

 

0002170-34.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00864175220058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Rodrigo Dal Bó Forte
Impetrante(Adv) : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO1733)
Impetrante(Adv) : Estevam Soletti (OAB/RO 3702)
Impetrante(Adv) : Kathiane Antonia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4834)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena/RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Habeas corpus. Estelionato e falsificação de documento público. Prisão preventiva decretada. Condições pessoais favoráveis. Insuficientes para revogação da prisão preventiva. Ordem denegada.

As condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais como primariedade e bons antecedentes, se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

Os Desembargadores Hiram Souza Marques e Valter de Oliveira acompanharam o voto da Relatora.

Porto Velho, 19 de março de 2015.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/03/2015
Data de julgamento :19/03/2015

0002170-34.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00864175220058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Rodrigo Dal Bó Forte
Impetrante(Adv) : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO1733)
Impetrante(Adv) : Estevam Soletti (OAB/RO 3702)
Impetrante(Adv) : Kathiane Antonia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4834)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena/RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por advogados, em favor de Rodrigo Dal Bó Forte, pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, e 297, na forma do art. 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.

Argumentam que a prisão não deve prosperar, pois, segundo os impetrantes, a manutenção da ordem de prisão preventiva foi pelo fundamento no risco a ordem econômica e à aplicação da lei penal, por ter o paciente supostamente evadido do distrito da culpa ¿residindo no exterior¿.

Fundamentam que a prisão é ilegal, pois não subsiste os motivos para a manutenção da prisão preventiva, alegando que não há riscos a ordem econômica, tampouco à aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que não há razões para o réu fugir, em razão de sua inocência.

Requerem a concessão da ordem e a expedição de contramandado de prisão.

Juntou documentos (fls. 8/45).

Colaciona julgados.

É o sucinto relatório.

A autoridade coatora apresentou informações de (fls. 52/53).

A douta Procuradora de Justiça Rita Maria Lima Moncks opinou pela denegação da ordem (fls. 59/63).


VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Trata-se de habeas corpus em que os impetrantes buscam a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente Rodrigo Dal Bó Forte, acusado da suposta prática do crime de estelionato e falsificação de documento público.

Pois bem. Depreende-se dos autos que no ano de 2005, na cidade de Vilhena, de forma continuada, o paciente juntamente com outra pessoa, agindo premeditadamente e em unidade de desígnios, falsificaram documentos públicos, consistentes em duplicatas, bem como obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda (e dos respectivos responsáveis), mediante o emprego de meios fraudulentos.

Verifica-se que o paciente estava à frente dos negócios da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda, possuindo grande credibilidade no mercado, e, após várias negociações, evadiram-se da cidade, quando foi descoberto uma imensa quantidade de duplicatas negociadas com a empresa Vilhena Factoring, chegando a um prejuízo de R$ 321.220,21.

O juízo a quo decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:


(…) Além destes autos, os réus possuem também o processo de nº 0076683-77.2005.8.22.2014 em que foram denunciados por crimes da mesma espécie, porém cometidos contra vítimas diversas. Em ambos os processos os prejuízos econômicos causados às vítimas foram de grande monta abalando, consideravelmente, a ordem econômica local. Além disto, os fatos ocorreram em 2005 e, desde a data os réus encontram-se em lugar incerto e não sabido. A situação evidencia, ainda mais, a necessidade de segregação também como forma de garantir a instrução e aplicação da norma penal, uma vez que os acusados se evadiram do distrito da culpa. (…).

O pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 14/22) foi indeferido (fls. 46/47).

A autoridade coatora prestou informações de (fls. 52/53):

(…) A denúncia foi recebida em 11/10/2010 sendo o paciente citado por edital haja vista que se encontrava em lugar não sabido. Assim, em 23/11/2010 susendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional na forma do artigo 366, do CPP e, em 16/9/2014, após realizadas novas buscas inexitosas no sentido de localizá-lo, decretou-se a prisão preventiva. (…) em 12/2/2015, constituiu advogada, informou que está residindo no exterior, ou seja em Dublin/Irlanda, requerendo a revogação da prisão preventiva. Como constituiu advogado com amplos poderes para o processo a suspensão foi revogada em 18/2/2015, tendo a advogada apresentado resposta à acusação sem nada trazer que impedisse o prosseguimento do processo, cujo último ato foi a designação da audiência de instrução para o dia 21/5/2015, às 10h30min (…).


No que diz respeito aos fundamentos da segregação cautelar, não verifiquei qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade coatora que pudessem ser sanados pelo presente habeas corpus, uma vez que o decreto de prisão preventiva restou devidamente fundamentado.

Por derradeiro, sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para excluir a possibilidade de segregação cautelar, principalmente se esta encontra-se devidamente justificada como no caso em questão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ 2/267).

Por tais fundamentos, denego a ordem.

É como voto.

Autor: RONDONIAGORA com TJ-RO

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