Ezequiel Neiva, de Cerejeiras, comanda a pasta
Ezequiel Neiva, de Cerejeiras, comanda a pasta

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), após analise de informações, suspendeu licitação no valor de R$ 27 milhões, para diversas obras que seriam executadas pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER/RO) em Rondônia.

Conforme o órgão, houve faturamento de R$ 11 milhões no pregão eletrônico ocorrido em 10 de maio passado.

A decisão, publicada na terça-feira, 17, deste mês no Diário Oficial Eletrônico do TCE, é do relator Paul Curi Neto.

Entre as obras, três estão previstas para serem executadas na região do Cone Sul: uma em Chupinguaia, outra o trecho do trevo entre Colorado, Cerejeiras e Cabixi, e a última no trevo que liga os municípios de Pimenteiras e Corumbiara.

O DER, comandado pelo cerejeirense Ezequiel Neiva, pretende adquirir material asfáltivo para serviços de recuperação e restauração de rodovias estaduais pavimentadas, em CBUQ e PMF denso.

O Extra de Rondônia deixa espaço à disposição para eventuais esclarecimentos .

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1759/TCER-2016

INTERESSADA: Fundo de Infra-estrutura de Transportes e Habitação – FITHA/DER/RO RESPONSÁVEIS: Esequiel Neiva de Carbalho – Presidente do FITHA, Márcio Rogério Gabriel – Superintendente Estadual de Licitações – SUPEL, e Ubiratan Bernardino Gomes – Engenheiro Civil (responsável pela elaboração do termo de referência e das planilhas orçamentárias)

ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 195/2016 (Aquisição de material asfáltico para serviços de recuperação e restauração de rodovias estaduais pavimentadas, em CBUQ e PMF denso)

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

Versam os autos sobre a análise do edital do Pregão Eletrônico nº 195/2016, deflagrado pelo Departamento de Estrada e Rodagens – DER, cujo objeto é a aquisição de material asfáltico para serviços de recuperação e restauração de rodovias estaduais pavimentadas, em CBUQ e PMF denso , com valor estimado em R$ 27.761.197,10 (vinte e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos).

A Unidade Técnica (fls. 03/18), em exame preliminar, após suspeitar dos critérios que serviram de base para a definição das quantidades pretendidas, posicionou-se pela suspensão do presente pregão eletrônico, cuja abertura ocorreu em 10/05/2016. O presente feito aportou hoje (13/05/16) por volta das 09 h neste gabinete.

Pois bem. Segundo a Unidade Instrutiva, a Administração “definiu em planilhas orçamentárias quantitativos sem a devida correlação de sua utilização em função do consumo e provável utilização, cuja diferença não justificada nos autos poderá importar na contratação irregular no montante de R$ 11.364.317,02 (onze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos), conforme relato no item 2.2.7”, do relatório anexo.

Eis a argumentação ventilada: “Foram verificadas incompatibilidades nos levantamentos que deram origem às quantidades dos produtos a serem adquiridos, informadas no Termo de Referência, senão vejamos: 1. A RO-135, trecho RO 480/BR 429, Lote 1, aparece no Termo de Referência (fl. 28, doc.eletr.5388/16) com área a ser restaurada de 80.000,00 m² (oitenta mil metros quadrados).

Todavia, o levantamento “in loco” elaborado pela regional de Ji-Paraná/RO (fl. 93 do doc. eletr.5388/16), datado de 14/12/2015, mostra a quantidade muito menor de 546 m² (quinhentos e quarenta e seis metros quadrados).

  1. A RO-480, trecho Ji Paraná / RO 133, Lote 1, aparece no Termo de Referência (fl. 28, doc. eletr.5388/16) com área a ser restaurada de 24.000,00 m² (vinte e quatro mil metros quadrados), enquanto que no levantamento realizado na regional do DER/RO, à fl. 93, mostra um quantidade de 222 m² (duzentos e vinte e dois metros quadrados).
  2. A RO-133, trecho RO 480 / Nova Colina, Lote 1, aparece no Termo de Referência (fl. 28, doc. eletr. 5388/16) com área a ser restaurada de 80.000,00 m² (oitenta mil metros quadrados), enquanto que no levantamento de fl. 94, realizado in loco mostra uma quantidade de 365 m² ( trezentos e sessenta e cinco metros quadrados).
  3. A RO-479, trecho BR 364 / Estrela de Rondônia, Lote 1, aparece no Termo de Referência (fl. 28, doc. eletr. 5388/16) com área a ser restaurada de 42.000,00 m² (quarenta e dois mil metros quadrados), enquanto seu levantamento à fl. 94 mostra uma quantidade de 600 m² (seiscentos metros quadrados).
  4. A RO-490, trecho RO 383 / Alto alegre dos Parecis, Lote 3, não apresenta relação de defeitos a serem corrigidos. Consta somente a quantidade de 164.493,98 m² (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três vírgula noventa e oito metros quadrados).
  5. A RO-458, trecho BR 364 / Vila Triunfo, lote 06, aparece no Termo de Referência (fl. 30 do doc. eletr.5388/16) com área a ser restaurada de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados), enquanto seu levantamento à fl. 238 do doc. eletr.5388/16 mostra uma quantidade de 3524,70 m² (três mil quinhentos e vinte e quatro virgula setenta metros quadrados).
  6. A RO-391, trecho BR 364 / Chupinguaia, lote 07, aprece no Termo de Referência (fl. 30 do doc. eletr.5388/16) com área a ser restaurada de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados), enquanto seu levantamento à fl. 242 mostra uma quantidade de 391,11 m² (trezentos e noventa e um vírgula onze metros quadrados).
  7. A RO-370, trecho Trevo de Colorado / Cerejeiras / Cabixi, lote 07, aprece no Termo de Referência (fl. 30 do doc. eletr.5388/16) com área a ser restaurada de 32.000,00 m² (trinta e dois mil metros quadrados), enquanto seu levantamento à fl. 246 do doc. eletr. 5388/16 mostra uma quantidade de 1.180,58 m² (mil, cento e oitenta vírgula cinquenta e oito metros quadrados).
  8. A RO-370, trecho Trevo de Pimenteiras / Corumbiara, lote 07, aprece no Termo de Referência (fl. 378) com área a ser restaurada de 32.000,00 m² (trinta e dois mil metros quadrados), enquanto seu levantamento à fl. 248 do doc. eletr. 5388/16 mostra uma quantidade de 473,93 m² (quatrocentos e setenta e três vírgula noventa e três metros quadrados).

Do exposto, verifica-se portanto que a quantidade de material asfáltico definida nas planilhas orçamentárias são excessivamente maiores do que as levantadas pelas equipes técnicas das regionais do DER/RO, onde estão situadas as rodovias que serão beneficiadas com a recuperação do pavimento. Assim, necessário salientar que no sistema de Registro de Preços se deve fazer uma estimativa dos itens que se pretende adquirir, porém, conforme demonstrado nos itens acima (1 a 9), as estimativas apresentadas são exorbitantemente maiores, conforme demonstrado anteriormente e sintetizadas na tabela abaixo:

quadro 1

Fazendo a comparação com base nas quantidades de materiais asfálticos colocados no termo de referência e quantidades levantadas pela equipe técnica, pelo preço unitário, teremos a diferença a maior, não justificada, de R$ 11.586,998,76 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos)

Importante salientar que nos documentos de levantamentos realizados pelas regionais do DER/RO, já citados nos itens 1 a 9, os somatórios das áreas devidamente aferidas “in loco”, foram alteradas a mão, ou seja, houve a modificação das quantidades a serem consideradas para reparo, sem demonstrar qualquer técnica de estimação quantitativa. (…) Diante das divergências apontadas acima, verificamos o descumprimento aos Artigos 14 e 15, §7º, inciso II da Lei 8.666/93, em razão da não demonstração mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação do objeto pretendido. (…) Outrossim, necessário ainda registrar que a apresentação sem fundamento das quantidades apresentadas na licitação, sem a estimativa mediante técnicas adequadas também caracteriza infração ao disposto no art. 9º, inciso I do Decreto Federal nº 5.540/05, bem como do inciso II, art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002 que exigem uma definição clara e precisa do objeto licitado.

A relevância deste item reside no fato de que, além de permitir a aferição dos quantitativos que definirão o valor da futura contratação, também devem permitir que em uma futura inspeção “in loco” seja possível detectar com precisão a efetiva aplicação dos materiais adquiridos nesta licitação”. Dessa feita, a partir de um exame não exauriente, percebe-se que a ilegalidade diagnosticada pelo Controle Externo, se confirmada, pode comprometer tanto a higidez do procedimento licitatório como a execução contratual, o que inviabiliza o prosseguimento do certame.

A grave irregularidade divisada – um divórcio imenso entre o levantamento realizado e a previsão de aquisição – é reveladora da presença do fumus boni iuris. A iminência de possíveis aquisições desnecessárias, com consequente dano ao erário, concorre para o aperfeiçoamento do periculum in mora. Posto isso, determino a suspensão do presente certame, no estado em que se encontrar, até nova deliberação desta Corte de Contas, sob pena de sanção por descumprimento.

Deixo, porém, de assinar prazo para a adoção de medidas corretivas ou a apresentação de justificativas – o que não obsta a adoção voluntária, por parte da Administração, das medidas necessárias ao saneamento da falha pontuada –, pois, o presente edital, em ato contínuo, deverá ser ainda submetido ao crivo do Ministério Público de Contas, ocasião em que novas irregularidades poderão ser detectadas.

É como decido.

Em 13 de Maio de 2016

Paulo Curi Neto Relator

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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