vitorio-abrao-300x200A decisão foi publicada há poucos minutos no site da Justiça Eleitoral. O ex-prefeito de Vilhena tenta disputar uma vaga a Câmara de Vereadores local, mas para dar prosseguimento a seu projeto terá que travar uma disputa judicial.

No caso de Vitório Abrão não houve pedido de impugnação formalizado pelo MP ou terceiros, mas sim a constatação da própria Justiça Eleitoral acerca da inegibilidade do candidato. Ele teve direito a defesa, mas sua argumentação não convenceu o juiz eleitoral da comarca.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

 

SENTENÇA

Processo n.: 139-60.2016.622.0004

Protocolo n.: 10.553/2016

Requerente: VITORIO ALEXANDRE ABRAO

Município: Vilhena

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de Vitório Alexandre Abrão, concorrendo pela Coligação “A Vontade do Povo III” , ao cargo de vereador, no município de Vilhena/RO.

O pedido foi protocolizado tempestivamente sob o n. 10.553/2016, datado de 10/08/2016, conforme consta no Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, juntado à fl. 02.

Foi certificado nos autos (fl. 019) que o candidato possui anotação de inelegibilidade em seu cadastro eleitoral, razão pela qual, em cumprimento à Súmula/TSE n. 45, foi este intimado para se manifestar.

O candidato apresentou suas considerações, às fls. 024/028, aduzindo, em síntese, que o prazo de inelegibilidade de 08 anos não pode a ele ser aplicado, tendo em vista que condenado por fatos anteriores à entrada em vigor da LC 135/2010.

O candidato juntou aos autos a documentação exigida pela legislação eleitoral, conforme informação de fls. 029/031.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, cumpre mencionar o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução/TSE n. 23.478/2016, o qual determina a aplicação supletiva e subsidiária do Novo Código de Processo Civil aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica, tendo em vista as normas específicas e especiais previstas na legislação eleitoral.

Tendo isso em foco, vale lembrar a regra contida no art. 927, V, do NCPC, que dispõe:

“Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Neste pórtico, entendo que referida norma, prevista no NCPC, é plenamente aplicável aos feitos eleitorais, mormente aos registros de candidatura, posto que não há qualquer incompatibilidade com o sistema de regras desta Justiça Especializada.

Dito isso, imperioso trazer aos autos a recentíssima decisão tomada pelo plenário do egrégio TRE/RO que, ao julgar processo relativo à registro de candidatura destas eleições 2016, entendeu pela irretroatividade da LC135/2010 para os fatos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida norma. A esse respeito, confira-se:

“Recurso Eleitoral. Decretação de Inelegibilidade. Descabimento. Art. 1º, I, e, LC 64/90. Condenação por Crimes Eleitorais. Trânsito em julgado anterior à vigência da LC 135/10. Extinção da Punibilidade. Segurança jurídica e respeito à coisa julgada. Aplicabilidade. Elegibilidade.

I – Por expressa disposição legal, a condenação por crimes eleitorais consubstancia uma das hipóteses previstas para tornar o candidato inelegível.

II – A decisão do STF nas ADC 29 e 30 e ADI 4578 tornou aplicável a LC 135/10 às situações ocorridas anteriormente à sua vigência, nos limites do processo eleitoral de 2012.

III – Rediscussão da matéria no RE 929670 pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral e julgamento interrompido com decisão favorável à irretroatividade dos efeitos da inelegibilidade.

IV – A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90, incluído pela LC 135/90 não pode retroagir para condenações que transitaram em julgado antes de sua vigência, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.

V – Recurso provido.”  (Acórdão n. 894/2016, RE: 1-78.2016.622.0009, julgado em 18/08/2016, TRE/RO)

Pois bem, analisando os autos (fls. 020/021 e 014), vê-se que o candidato foi condenado criminalmente, incurso nas penas do artigo 38 c/c art. 2º, da Lei 9605/98 e do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, cujas sentenças transitaram em julgado em 28/04/2014 e 14/04/2014, respectivamente (autos 028138.05.2007.822.0014 e 014.01.005241-4). A Lei Complementar 135/2010, norma que alterou o prazo de inelegibilidade de 03 para 08 anos, entrou em vigor no dia 04/06/2010.

Assim, a contrario sensu, nota-se que o caso em exame se subsume inteiramente à LC 64/90, com as alterações trazidas pela LC 135/2010, bem como está em plena consonância com a decisão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, citada acima, a qual este magistrado, por força do art. 927, V, do NCPC, tem o dever de observar.

Isto porque, repise-se, nos termos da decisão referida, a LC 135/2010 não pode retroagir para atingir fatos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida regra. Ocorre que os documentos, acostados às fls. 020/021, encaminhados a esta Justiça Especializada pelo TJ/RO, informam que o trânsito em julgado de ambas as condenações criminais do candidato ocorreram em 2014, quase quatro anos após a vigência da LC 135/2010.

Nesta esteira, resta patente que as causas de inelegibilidade atribuídas ao candidato, nestes autos, podem e devem ser aplicadas, seja pela decisão recente do TRE/RO, já citada acima, seja pelo conteúdo da Súmula n. 61/TSE,  in verbis:

“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa” .

Vale ressaltar, por fim, que a extinção da punibilidade do candidato, pelos crimes a que condenado, somente ocorreu no ano de 2014, em plena vigência da LC 135/2010 (fls. 020/021), aplicando-se, destarte, o prazo de inelegibilidade de oito anos.

 

III – DISPOSITIVO

Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de VITORIO ALEXANDRE ABRAO, para concorrer ao cargo de vereador, no município de VILHENA/RO, com o nº 40.040 e nome na urna VITORIO ABRÃO, tendo em vista a ausência de capacidade eleitoral passiva, nos termos do art. 1º, I, e,1 e art. 1º, I, e, 3, ambos da Lei Complementar 64/90.

 

Registre-se. Publique-se no Mural Eletrônico.

Atualize-se a situação no sistema de candidaturas – CAND.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.

 

Vilhena/RO, 08 de setembro de 2016.

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY

Juiz Eleitoral

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