asfaltoA execução das obras de pavimentação asfáltica no Cone Sul de começar a ser divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER).

Os trechos que recebem as obras nos próximos meses correspondem a BR-435 e RO-370, em Pimenteiras, conforme decisão judicial abaixo.

Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 02996/16 (apensos: 2544 e 2545/16) SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Concorrências Públicas nos. 20/2016/CPLO/SUPEL/RO e 21/2016/CPLO/SUPEL/RO – Obras de construção e pavimentação asfáltica de 2 trechos da Rodovia federal BR-435, entre a Rodovia estadual RO-370 e o Município de Pimenteiras D’Oeste. JURISDICIONADO: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA INTERESSADO: Lufem Construções Eireli RESPONSÁVEIS: Isequiel Neiva de Carvalho – Presidente do FITHA Norman Virissimo da Silva – Presidente da Supel ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00264/16 1. Cuida-se da análise da Representação em face dos editais das Concorrências Públicas nos. 20/2016/CPLO/SUPEL/RO e 21/2016/CPLO/SUPEL/RO. 2. Por meio da DM-GCPCN-TC 00214/16, foi determinado à Administração, em sede de antecipação de tutela, que suspendesse os certames, até que fosse demonstrada a atualização do preço máximo de referência (em especial dos itens DERPAV022 – Fornecimento e transporte de Asfalto Diluído CM-30 e DERPAV024 – Fornecimento e transporte de Emulsão Asfáltica RR-2C) à nova tabela de preços (abril/2016). 3. Segundo a derradeira manifestação da Unidade Técnica, os documentos encaminhados pela Administração evidenciam o saneamento das falhas contidas no orçamento de referência. O Parquet de Contas, por sua vez, não vislumbrou fato a obstar a adequação formal dos instrumentos convocatórios, desde que seja colhida nova manifestação da assessoria jurídica em face das alterações editalícias e desde que a Administração proceda à republicação dos editais. 4. Pelas razões expostas, com base na perícia técnica, penso que foi removido óbice à retomada dos certames. 5. Em face do exposto, DECIDO: I) REVOGAR a tutela de urgência (DM-GCPCN-TC 00214/16), nos termos do artigo 3º-A da Lei Orgânica, sem prejuízo do cumprimento das medidas abaixo relacionadas na hipótese de retomada dos certames; II) DETERMINAR ao DER que, antes de abertura da fase externa das licitações, encaminhe o procedimento administrativo à assessoria jurídica da entidade para exame e aprovação das alterações promovidas na minuta contratual das Concorrências Públicas nos. 20/2016/CPLO/SUPEL/RO e 21/2016/CPLO/SUPEL/RO; III) DETERMINAR à Supel que, após a aprovação da minuta contratual, proceda à republicação dos avisos dos editais das Concorrências Públicas nos. 20/2016/CPLO/SUPEL/RO e 21/2016/CPLO/SUPEL/RO e reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, nos termos do artigo 21, §4º, da Lei nº. 8.666/93; e IV) DETERMINAR ao DER que informe a esta Corte o cumprimento das medidas acima no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação dos referidos certames. 6. Intime-se. 7. Publique-se. Em 13 de outubro de 2016 Paulo Curi Neto Relator

Texto: Divulgação

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