Na manhã desta quarta-feira, 23 a reportagem do Extra de Rondônia entrevistou o chefe do Pelotão de Trânsito P-TRAN para informar sobre ciclistas que trafegam na contramão e as normas sobre o tráfego de bicicletas.

De acordo com, 2º Sargento Sanaik Portela Batista, é necessário fazer duas ressalvas a respeito dessa informação. A obrigatoriedade de andar na ciclovia é mito, já que no artigo 58 consta que a circulação de bicicleta deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordas das pistas de rolamento.

Outro detalhe, o chefe da P-TRAN explica que andar na contramão é uma prática comum ainda, mas ao fazê-lo o cliclista consegue ver melhor os veículos que estão se aproximando.

O ciclista tem o dever de ter os equipamentos necessários, tipo retrovisor, buzina, faixa refletiva, entre outros equipamento obrigatório. O fiscal de transito ou a Polícia Militar de Trânsito não tem como multar o ciclista em termos formais, mas isso não significa que o ciclista não poderá ser responsabilizado. Do mesmo modo, o ciclista que atropelar alguém na calçada, pode ser responsabilizado judicialmente.

Sanaik enfatizou que neste primeiro semestre foram registrados 45 ocorrências de acidentes de trânsito envolvendo ciclista. Segundo o chefe do Pelotão de Trânsito, os motoristas não respeitam a distância mínima por falta de informação e imprudência. A bicicleta é um veículo de propulsão humana. Em função disso, é seguro o ciclista pedalar pelo lado direito para evitar ser atropelado ou deixar ultrapassar um veículo motorizado.

Art. 58 – do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): É proibida a circulação de bicicletas na contramão.  Segundo o texto, os ciclistas devem trafegar nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Art. 23 – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executiva de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

Art. 68 – O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

 

Sargento Sanaik Portela Batista

Texto e Fotos: Extra de Rondônia

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