Samir Ali, presidente

O presidente da Câmara de Vilhena, Samir Ali (PSDB), através de sua assessoria jurídica, se defendeu da Ação Popular movida pelo advogado Caetano Neto, no caso da verba indenizatória.

O advogado teve que entrar com ação na Justiça devido à negativa do Poder Legislativo em repassar informações relativas ao caso. Leia mais AQUI

À Justiça, Caetano requereu a anulação da resolução que criou a verba indenizatória e a restituição dos recursos aos cofres públicos por afrontar o princípio da ética e moralidade com a coisa pública.

Na defesa elaborada pela assessoria jurídica da Casa de Leis, Samir Ali mostra comparativos gráficos com valores gastos em diárias, mídias e combustível nos períodos de 2015, 2016, 2017 e 2018.

“Excelência, é nítido pela análise das tabelas, que a instituição da verba indenizatória trouxe considerável economia para os cofres públicos. A atual e a anterior presidência tem sido rígida na administração do dinheiro público. E essa questão é Princípio Constitucional da Eficiência e da Economicidade”, diz trecho da defesa enviada à Justiça.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DEFESA NA ÍNTEGRA:

 

EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA.

 Autos n. 7002282-31.2018.822.0014

CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA, neste ato representada por seu atual Presidente, Sr. Samir Mahmoud Ali, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade, com endereço na Av. Jô Sato, 697, Bairro Jardim América, CEP 76980-961, vem nos autos supra mencionados, Ação Popular, expor e após requerer o seguinte:

  1. Da tempestividade

O contestante foi notificado em 23 de abril de 2018. Considerando que o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, a requerimento do interessado, consoante consta na r. Decisão, no corpo do Mandado de Citação e Intimação recebido pelo contestante. Sendo que, o primeiro prazo fatal seria 13/05, porém, em 10 de maio o contestante peticionou requerendo a prorrogação do prazo por mais 20 dias. Deferido por Vossa Excelência. Portanto, o prazo fatal com a prorrogação será em 02/06/2018.

Logo, a presente peça é tempestiva.

  1. Breve relato.

Em Ação Popular promovida pelo Sr. Caetano Vendimiatti Netto, que busca a declaração de nulidade da Resolução n.012/18, publicada no DOM n.2414, de 08/02/2018, que revogou a Resolução n.005/17, de 13/09/2017, ambas institui verba de cota para o exercício da atividade parlamentar.

Alega, ainda, que as Resoluções afrontam o princípio da ética e moralidade com a coisa pública (art. 37, CF), eis que alega ter sido usada com finalidade promocional e pessoal do parlamentar, e, por fim, entende que houve grave prejuízo aos cofres municipal e espera ser declarada a obrigatoriedade de restituição pelos Vereadores.

  1. Da defesa

A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena instituiu através da Resolução n.005/ 2017, a cota para exercício da atividade parlamentar, no valor mensal de R$8.000,00 (oito mil reais) para o Vereador Presidente e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os demais Vereadores, destinada exclusivamente, ao ressarcimento de despesas relacionadas à atividade parlamentar.

No artigo 2 da Resolução n.005/2017, elenca as despesas relacionadas à atividade parlamentar que podem ser ressarcidas:

I – hospedagem e locomoção do Vereador e de assessores vinculados aos respectivos gabinetes fora de seus domicílios;

II – alimentação do Vereador e de seus assessores fora de seus domicílios;

III – contratação para fim de apoio à atividade parlamentar de consultorias e trabalhos técnicos;

IV – aquisição de material gráfico e contratação de serviços gráficos para a divulgação de atividade parlamentar;

V – contratação de serviço de sonorização para reunião ou evento de interesse à atividade parlamentar;

VI – locação eventual de local para reunião ou evento de interesse à atividade parlamentar;

VII – serviços expressos de encomendas urgentes de pequeno e médio porte;

VIII – locação de veículos utilizados por Vereador ou assessores na atividade parlamentar;

IX – aquisição de combustíveis utilizados em atividades parlamentares;

X – locação de software;

XI – assinatura de publicações ou periódicos e clippings;

XII – táxi, com corrida exclusivamente ao Vereador ou assessores;

XIII – divulgação de atividade dos Vereadores em rádio, TV, sites, jornal e jornal eletrônico;

XIV – aquisição de peças, indispensáveis ao funcionamento do veículo, e serviços de manutenção, de revisão e reparos mecânicos, elétricos dos veículos colocados à disposição das atividades parlamentares;

XV – contratação de empresas especializadas em filmagem, fotografia, produção de mídias para apoio à atividade parlamentar;

Da mesma forma, no art. 3 da mesma Resolução, relaciona os gastos que não serão admitidos. São eles:

I – propaganda eleitoral de qualquer natureza;

II – aquisição de material permanente;

III – locação de aeronave;

IV – manutenção e aquisição de equipamentos de informática; e

V – material de expediente.

Por sua vez, a Resolução 012/2018 que modificou a Resolução n.005/2017, instituiu a cota para exercício da atividade parlamentar no valor mensal de R$3.500,00, destinada exclusivamente, ao ressarcimento de despesas relacionadas à atividade parlamentar.

No artigo 2 da Resolução n.012/2018, elenca as despesas relacionadas à atividade parlamentar que podem ser ressarcidas:

I – aquisição de combustíveis utilizados em atividades parlamentares;

II – divulgação de atividades dos Vereadores em rádio, TV, sites, jornal e jornal eletrônico; e

III – aquisição de peças, indispensáveis ao funcionamento do veículo, e serviços de manutenção, de revisão e reparos mecânicos, elétricos dos veículos colocados à disposição das atividades parlamentares.

No art. 3 da Resolução n.012/2018, enumera os gastos não admitidos. São eles:

I – propaganda eleitoral de qualquer natureza;

II – aquisição de material permanente; e

III – manutenção e aquisição de equipamentos de informática.

Por fim, a Resolução n. 016/2018, institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), destinada, exclusivamente, ao ressarcimento de despesas relacionadas à atividade parlamentar. E relaciona as despesas que podem ser ressarcidas no art. 2. Sendo elas:

I – aquisição de combustíveis utilizados em atividades parlamentares;

II – divulgação de atividades dos vereadores em rádio, TV, sites, jornal e jornal eletrônico;

III – aquisição de peças, indispensáveis ao funcionamento do veículo, e serviços de manutenção, de revisão e reparos mecânicos, elétricos dos veículos colocados à disposição das atividades parlamentares;

IV – contratação para fim de apoio à atividade parlamentar de empresas especializadas em filmagem, fotografia, produção de mídias e arte finalista.

E, no art. 3 da Resolução n.016/2018, enumera os gastos não admitidos. São eles:

I – propaganda eleitoral de qualquer natureza;

II – aquisição de material permanente; e

III – manutenção e aquisição de equipamentos de informática.

A Câmara de Vereadores instituiu a cota para atividade parlamentar visando o princípio da economicidade.

No ano de 2015, quando havia 10 vereadores, foi gasto o seguinte pela Câmara de Vereadores do Município de Vilhena:

No ano de 2016, também com 10 vereadores, foi gasto o seguinte:

 

No ano de 2017, com 11 vereadores (02 receberam somente o subsídio), foi gasto o seguinte:

Sendo que no ano de 2018, até o presente momento, temos o seguinte montante de cada vereador:

Excelência, é nítido pela análise das tabelas acima, que a instituição da verba indenizatória trouxe considerável economia para os cofres públicos. A atual e a anterior presidência tem sido rígida na administração do dinheiro público. E essa questão é Princípio Constitucional da Eficiência e da Economicidade.

No Direito Administrativo é pacífico o entendimento de que a legalidade, hoje em dia, não é suficiente. É necessária a convergência da legalidade à moralidade, à economicidade e à eficiência.

O exame do ato administrativo deve abranger a forma e a substância, aí compreendendo os motivos e finalidade. É o chamado controle de mérito, que visa apreciar se a Administração Pública atingiu seu objetivo adequadamente e com o menor custo, bem como analisar se os meios utilizados foram os mais apropriados.

É possível uma aferição nítida dos requisitos da moralidade, eficiência e economicidade na instituição da verba indenizatória na Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.

Deve-se mudar a visão formalista para exercer, de forma eficiente, a fiscalização da gestão do dinheiro público.

O princípio da economicidade, como causa preponderante à eficácia e eficiência, bem como à racionalidade na aplicação dos recursos físicos e financeiros pode sobrepor-se ao princípio da legalidade.

E Princípio constitui-se em mandamento de hierarquia superior a das meras normas e regras. Caracteriza-se como um alicerce, posto como sustentáculo de todo o ordenamento jurídico vigente, sendo possível, através deles, extrair-se uma maior eficácia da norma jurídica.

Os princípios funcionam como uma linha vetora direcional do trabalho hermenêutico. Nenhuma solução, em caso algum, será juridicamente sustentável quando colidente com qualquer dos princípios norteadores da questão.

Em caso de dúvida sobre um determinado caminho a seguir, o intérprete deverá recorrer à principiologia, buscando, dentre as diversas soluções possíveis, a mais compatível com os princípios, devendo rejeitar, de plano, as que eventualmente se apresentem como violadoras ou ofensivas.

J.J. Canotilho assinala que: “… os princípios são multifuncionais. Podem desempenhar uma função argumentativa, permitindo, por exemplo denotar a ratio legis de uma disposição (…) ou revelar normas que não são expressas por qualquer enunciado legislativo, possibilitando aos juristas, sobretudo aos juízes, o desenvolvimento, integração e complementação do Direito”. (in Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1997, pág.173).

Os princípios têm sua fonte nascedora na Constituição, lei fundamental do País que contém normas alusivas à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público. A propósito, Maria Helena Diniz assinala que “é da essência da Constituição ser limitadora dos poderes públicos, que não podem agir senão de acordo com Ela. As normas constitucionais restringem a sua órbita de ação”.

Da fixação de determinados princípios, tanto de ordem constitucional, como supraconstitucionais, é que o ordenamento jurídico estabelece os parâmetros interpretativos e integrativos do sistema, na conformação de um conjunto harmônico entre normas e regras que atribuem competências e padrões que se interagem.

A Constituição Federal de 1988, no caput do art.37, com a redação dada pela EC nº 19/98, estabelece, de forma explícita, que a Administração Pública, em todos os níveis, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, no art.70, prescreve, entre os objetivos do controle financeiro, estão, também, inseridos os princípios da legitimidade e economicidade. Cumpre ainda, conforme dispõe o art.74, que ao sistema de controle interno, entre outras finalidades, a de comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência dos resultados da gestão administrativa.

Esses princípios insertos no Texto Constitucional são de suma importância inclusive ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atribuições das Cortes de Contas, porque estabelecem parâmetros à análise e julgamento dos atos colocados à sua apreciação.

Essa assertiva advém de que a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas não deve limitar-se a controlar a legalidade puramente formal. Deve-se, também e obrigatoriamente, atentar aos demais princípios basilares da Administração Pública, que não sofrem limitações hierárquicas entre si, aliás, estão no mesmo patamar e interligam-se.

Isto porque tais princípios formam a base de organização dos Tribunais de Contas. O controle externo não se limita somente ao controle da legalidade formal da atividade financeira do setor público, mas estende-se, também, ao controle da racionalidade, da assimilação e manejo dos dinheiros públicos.

A eficácia e eficiência, a economicidade e a moralidade além de inseridos como princípios constitucionais, também são plenamente aceitos pela comunidade científica.

O Direito Administrativo, hoje, não se preocupa somente com a forma dos atos, mas também com sua essência.

A omissão ou preterição à forma vicia o ato administrativo, mas não tem o condão de inquinar, irremediavelmente, o ato, se não observada.

Daí porque os controles internos e externos, nos dias atuais, voltam-se mais à substância do que à forma, mais à moralidade, à economicidade e à eficiência, do que à legalidade dos atos administrativos.

Não é raro, alías, é corriqueiro, os Tribunais de Contas se defrontarem, no exercício da fiscalização, com atos ou ações de um administrador público que fogem da legalidade, seja por falhas formais ou até mesmo por desconhecimento da legislação atinente. Mas a verificação a cargo das Cortes de Contas não se detém apenas no princípio da legalidade. Nesse caso, se o ato ou a ação atendeu os demais princípios, é de mister legítimá-lo, por meio da sanatória ou convalidação.

O exame do ato administrativo deve abranger a forma e a substância, aí compreendendo os motivos, finalidade e, principalmente, o interesse público e o custo-benéfico, ou seja, qual o benefício social que trouxe à comunidade.

E a instituição da verba indenizatória trouxe considerável economia aos cofres públicos. E ao contrário do que menciona a peça inicial da presente ação, não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos.

Na oportunidade, juntamos a cópia de todos os gastos individualizados de cada Vereador, consoante requerido na peça vestibular. Bem como, nos colocamos a disposição para fornecer quaisquer outros documentos que Vossa Excelência entender pertinente para o deslinde da questão.

Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, especialmente depoimentos pessoais, perícia, juntada de novos documentos e testemunhal.

Ao final, a condenação do exequente ao ônus da sucumbência, custas processuais e periciais, honorários advocatícios e todo o demais em direito admitido.

Pede e espera deferimento. Vilhena, 04 de junho de 2018.

 

 Joice Carla Santini Antonio

OAB/RO 617 – Assessora Jurídica da Presidência

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

 

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