O juiz de direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, sentenciou na última quinta-feira, 17, o Estado de Rondônia a pagar R$ 30 mil em indenização por dano moral, a uma adolescente, vítima de investidas sexuais, cometido pelo policial militar Jair Atílio, quando tinha apenas 13 anos de idade e fazia parte da Guarda Mirim de Vilhena.

O militar, que era instrutor, foi sentenciado a mais de sete anos de prisão em setembro de 2016, por abuso sexual cometido contra pelo menos duas alunas.

De acordo com a vítima, que passou por problemas emocionais após os fatos,  o acompanhamento psicológico que obteve não foi suficiente, sendo encaminhada para avaliação psiquiátrica.

Apesar do Estado refutado o pedido de dano material, por ausência de prova da necessidade de tratamento médico psiquiátrico e psicológico pelo prazo de cinco anos, como foi solicitado pela defesa da vítima, o juiz negou as o  ressarcimento material, mas julgou acatou os pedidos relacionados ao dano moral sofrido pela menor em decorrência do crime praticado pelo policial militar.

Confira a argumentação do juiz:

…] O pedido da autora se restringe à indenização por dano moral e o dano material, este último relativo às consultas com psicólogo e psiquiatra pelo período de 05 anos. O dano moral decorrente da prática de crime sexual, contra vítima menor de 14 anos, não depende de prova da sua ocorrência, porquanto se trata de dano in re ipsa, já que afeta o indivíduo em formação, restando evidente que acarretou consequências psicológicas gravíssimas na autora, tanto pela circunstância do atentado ter sido perpetrado por quem detinha a confiança e exercia autoridade sobre a menor, quanto pelo constrangimento decorrente da repercussão dos fatos no meio social em que vive (escola, família, guarda mirim etc). Delineada a responsabilidade relativa à moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).

A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 11-3-2008). No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a responsabilidade do réu no evento (responsabilidade objetiva), bem como a capacidade financeira das partes, fixo o dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A mesma sorte não merece quanto ao pedido de dano material. A autora pretende receber valores relativos às consultas mensais com psicólogo e psiquiatra. Não se olvida, como já dito, que o fato gerou feridas profundas no íntimo da requerente, cujo tratamento se dá através do atendimento psicológico/psiquiátrico, conforme o caso. Ocorre que o encaminhamento constante no Id 14018298 foi assinado por psicóloga do CAM, revelando que a autora recebeu atendimento na rede pública. De igual forma a autora poderia, e ainda pode, ter acesso a médico psiquiatra que atende pelo Estado ou Município.

Aliás, sequer consta nos autos algum orçamento que demostre os valores das consultas com profissional particular, atribuídas na inicial. Além do mais, o fato de a autora ter sido encaminhada para avaliação psiquiátrica não induz à afirmação de que seria realmente necessário o acompanhamento mensal de tal profissional, quiça pelo extenso período exigido na prefacial (5 anos). Desta feita, entendo estar demonstrado nos autos apenas o dano moral, ensejando a reparação anteriormente definida. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta DECISÃO ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a CONCLUSÃO tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por H. K. G. da S. contra ESTADO DE RONDÔNIA, e, por consequência, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral, com juros aplicados à poupança e correção monetária pelo IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF, contados desta data (Súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.

Esta SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

Texto: Extra de Rondônia 

Foto: Extra de Rondônia

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