OSMAR CABIXIA Justiça absolveu o Presidente da Câmara Municipal de Cabixi, Osmar Ogrodovczyk (PSDC),  acusado de ter utilizado um carro público em proveito próprio. O parlamentar chegou a ser preso em flagrante por policiais militares na entrada de Colorado do Oeste, após denúncia anônima feita ao Ministério Público (MP). O fato acontece no dia 28 de maio de 2013.

O MP denunciou o vereador pelo crime de peculato e requeria a condenação do mesmo. Em decisão proferida na sexta-feira, 31 de janeiro, a Juíza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim, determinou a improcedência da ação, alegando que “quando não resta demonstrado que servidor municipal utilizava veículo oficial, com vontade consciente em transformar a posse da coisa em domínio ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiros (desvio definitivo da coisa pública), mas sim demonstrado que utilizou o bem público de forma momentânea, não há que se falar de crime de peculato”.

Na ocasião, o vereador vilhenense Carmosino Alves, esteve envolvido na ação na condição de testemunha.

A PRISÃO
Osmar Ogrodovczyk (PSDC) foi preso na tarde desta terça-feira, 28,  em Colorado do Oeste, quando retornava de Vilhena com um veículo oficial cheio de compras. Segundo informações da Polícia Militar (PM), uma denúncia anônima foi feita ao Ministério Público que pediu aos PMs para montar campana e averiguar o veículo.

Ao entrar no perímetro urbano de Colorado, o parlamentar foi parado pela barreira e os policiais constataram que o carro estava carregando compras particulares de Osmar. Diante da situação o presidente da casa de leis de Cabixi foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil (DPC), onde ficou preso até decisão judicial.

 

>>> Leia, abaixo, a decisão na íntegra:

 

Vara: 1ª Vara Criminal

Processo: 0001066-39.2013.8.22.0012

Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Osmar Ogrodovczyk

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

OSMAR OGRODOVCZYK, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA como incurso no artigo 312, “caput”, do Código Penal. Sustenta a denúncia que:

No dia 28 de maio de 2013, no período da tarde, na Av. Paulo de Assis Ribeiro, nesta Cidade e Comarca de Colorado do Oeste – RO, o denunciado OSMAR OGRODOVCZYK desviou bem móvel público, a citar, um veículo marca Toyota, modelo corolla, placa OHL 5068, cor prata de propriedade da Câmara Municipal de Cabixi – RO, em proveito próprio.

Instruindo a denúncia foram juntados os documentos de fls. 4/55. O denunciado foi preliminarmente notificado (fl. 59v) e apresentou defesa preliminar às fls. 67/70. A denúncia foi recebida no dia 15/8/2013 (fl. 71) e o réu foi regularmente citado (fl. 71v e 133v), tendo reiterado a defesa preliminar apresentada (fl. 126v). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado, homologando-se a desistência de uma testemunha (fls. 54/56 e 71/73). Uma testemunha foi ouvida por carta precatória (fl. 123).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 136/137), e a defesa, por seu turno, requereu a absolvição por entender que não houver qualquer prejuízo ao erário (fls. 139/144).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, “caput” do Código Penal, que configura-se quando o agente, funcionário público, apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desvia-o em proveito próprio ou alheio.

Sobre os fatos disse a testemunha Luciano Joaquim dos Santos que é policial militar e receberam uma informação de que um veículo público estava sendo utilizado para fins particulares e em diligências localizaram o réu com o veículo da Câmara de Cabixi transportando algumas latas de tinta, argamassa e outros produtos. O réu estava dirigindo e sua esposa também estava no carro. O policial Oséas Venâncio Campos disse que também compunha a guarnição que fez a abordagem do denunciado e confirma que o localizaram próximo à Faec, na saída da cidade, dirigindo um veículo oficial de Cabixi. No carro também estava a esposa do réu e haviam mercadorias particulares, como latas de tintas, disjuntores, com nota fiscal em nome da esposa do réu. A testemunha Carmosino Alves Moreira disse que no dia dos fatos o denunciado foi até à Câmara Municipal de Vilhena em busca de informações acerca do site da transparência e como o presidente não estava o atendeu. Na época vários presidentes de Câmaras Municipais estavam em busca de informações acerca do site da transparência. Quando saiu o réu lhe disse que iria fazer algumas cotações de preços. Ao ser interrogado em juízo o réu disse que se dirigiu até a Cidade de Vilhena com o veículo oficial da Câmara de Cabixi para fins de buscar informações acerca do regimento interno e a Lei Orgânica do Município bem como sobre a efetivação do site da transparência, tendo se encontrado com o vereador Carmosino, de Vilhena. Sua esposa realmente foi o acompanhando pois queria visitar um filho que também reside em Vilhena. Após se encontrar com vereadores foi até alguns locais comerciais para fazer cotações de preços de materiais que precisaria ser utilizado nas edificações da Câmara de Cabixi. Em um desses locais sua esposa comprou mercadorias que realmente foram colocadas no carro oficial. O Código Penal prevê quatro modalidades de peculato, quais sejam, o peculato apropriação e o peculato desvio, ambos descritos no “caput” do artigo 312 do Código Penal e chamados de peculato próprio; o peculato furto, previsto no §1º do artigo 312 do Código Penal, chamado de peculato impróprio; e por fim o peculato culposo, previsto no §2º do artigo 312 do Código Penal. A denúncia imputa ao réu a prática do peculato próprio na modalidade de peculato desvio, por entender que ele, no exercício de função pública, qual seja, vereador, desviou bem móvel público, qual seja, um veículo marca Toyota, modelo corolla, placa OHL 5068, cor prata de propriedade da Câmara Municipal de Cabixi – RO.

O sujeito ativo do peculato é o funcionário público que, para fins penais, é todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 CP) e o sujeito passivo será sempre o Estado. O elemento subjetivo do peculato é a vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa móvel, pública ou particular.

Sobre o momento da consumação do peculato ensinam os doutrinadores:

Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou a detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa. Nesse instante opera-se o dano patrimonial ao Estado, uma vez que este deixa de ter a disponibilidade sobre o dinheiro, valor ou coisa móvel que lhe pertencem. No caso em que o bem é particular e encontra-se sob sua guarda, uma vez realizada a apropriação desse bem pelo funcionário público, o Estado ficará obrigado a ressarcir o particular dos prejuízos provocados por aquele. Aí reside o dano ao Estado. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), volume 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 393). O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47). Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, mas está sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1097). Assim, tem-se que o crime de peculato consuma-se com o efetivo dano patrimonial à vítima, que é o Estado, a Administração Pública, não configurando-se com o mero uso de bem público em desrespeito ao interesse público, o que pode caracterizar ilícito cível ou administrativo, mas não penal. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial demonstrado nos julgados que colaciono:

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO. PECULATO. UTILIZACAO DE VEICULO OFICIAL. DELITO NAO CARACTERIZADO. – A UTILIZACAO IRREGULAR DE VEICULO DO ESTADO, PARA REALIZAR SERVICOS DE NATUREZA PARTICULAR, ESPORADICAMENTE, AINDA QUE CENSURAVEL, ADMINISTRATIVAMENTE, NAO TIPIFICA O PECULATO-DESVIO, SE O USO BEM APROPRIADO E TRANSITORIO, SEM A “ANIMUS DOMINI”, E A DEVOLUCAO CONCRETIZADA, REPONDO-SE INTACTO O VEICULO, EMBORA HAJA DEMORA JUSTIFICADA PELO FUNCIONARIO. – APELACAO PROCEDENTE. TJ/PR. Apelação 0027537-6. Rel. Freitas Oliveira. 12/8/1993. STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: É atípica a conduta de peculato de uso. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. Penal. Servidor municipal. Motorista. Uso de veículo oficial. Finalidade particular. Ausência de dolo. Uso momentâneo. Peculato- uso. Ausência de crime. Ilícito adminstrativo. Contravenção. Direção perigosa. Ausência de provas. Absolvição. Manutenção da sentença.

Quando não restar demonstrado que servidor municipal utilizava veículo oficial, com vontade consciente em transformar a posse da coisa em domínio ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiros (desvio definitivo da coisa pública), mas sim demonstrado que utilizou o bem público de forma momentânea, não há que se falar de crime de peculato, ficando a punição restrita à esfera administrativa. Conquanto o servidor municipal tenha afirmado que, ao utilizar o veículo oficial, empreendeu velocidade acima do limite permitido, seja qual for a justificativa, não houve comprovação de que tenha colocado em risco a segurança de terceiros, fato elementar da contravenção imposta, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. (TJ/RO. Apelação n. 0000032-18.2011.8.22.0006, rel. Des. Rowilson Teixeira. Porto Velho, 30 de agosto de 2012). O laudo de exame merceológico juntado à fl. 29 aponta como prejuízo ao erário o valor de R$ 119,37 (cento e dezenove reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos) referente ao combustível gasto no trajeto entre Cabixi e Vilhena e R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) referente à depreciação do carro. Todavia, tem-se que restou comprovado que o réu realmente fez a viagem de Cabixi até Vilhena para fins de cumprir compromissos de sua função de vereador, tendo se dirigido até à Câmara de Vilhena em busca de informações pertinentes ao seu cargo, mas acabou desviando-se ao fazer compras particulares. Ou seja, ainda que não houvesse o desvio para compras particulares o valor referente a gastos com combustível e depreciação do veículo seria o mesmo ou em diferença insignificante, não configurando-se assim, o peculato desvio sequer em relação ao valor apontado do laudo de fl. 29. Consigno, entretanto, que a conduta do denunciado foi sim reprovável, pois não há amparo algum para que utilize qualquer espécie de bem público em proveito próprio, como fez, mas os fatos narrados nos autos não configuram ilícito penal, devendo ser analisados e punidos nas esferas cíveis e administrativas.

Impõe-se, assim, a improcedência da denúncia.

III – DISPOSITIVO

Diante do expostojulgo improcedente a denúncia para fins de absolver o denunciado OSMAR OGRODOVCZYK, devidamente qualificado nos autos, da imputação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA atribuindo-lhe a prática de peculato, crime previsto no “caput” do artigo 312 do Código Penal, por não constituir o fato cometido infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo de mandado. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.

Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.

Marcia Regina Gomes Serafim

Juíza de Direito

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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