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Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Cível, negaram provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, ao recurso de apelação 0000876-17.2011.8.22.0022, do Banco Itaucard S/A, e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé, que condenou a instituição financeira por danos morais; determinou que procedesse a transferência de um veículo ao arrendatário junto ao Detran e ao pagamento dos honorários advocatícios.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o banco ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo a reforma da sentença. Em sua defesa, o banco alega que o apelado (arrendatário) firmou contrato livremente e não se atentou para as cláusulas contratuais, que na modalidade de arrendamento mercantil (leasing) a responsabilidade pela baixa do gravame (alienação) é do contratante.

De acordo com o voto do relator, a apelada (arrendatária) adquiriu o veículo, em 2007 e realizou um contrato de financiamento mercantil com Banco Itaucard (arrendador), ao qual o bem estava alienado (gravame) e, por isso, deveria proceder a transferência do mesmo junto ao Detran à parte apelada, uma vez que quitou a dívida.

Para o desembargador relator, a instituição financiadora não demonstrou nos autos a impossibilidade de realizar a transferência do veículo à apelada, apenas se deteve em relatar que a arrendatária tinha conhecimento das cláusulas contratuais e deveria respeitá-las. O voto do relator destaca a Lei n. 6.099/74, que trata de arrendamento mercantil. De acordo com que esta Lei, a arrendadora possui a titularidade do bem, enquanto a arrendadora mantém a posse direta do objeto, que usufrui.

Neste sentido, de acordo com a decisão do desembargador Alexandre Miguel, o Itaucard é o proprietário do bem, não podendo atribuir à arrendatária a obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao Detran, uma vez que a mesma é mera possuidora do veículo. E não detém a documentação hábil para proceder à transferência

DANO MORAL

“A dificuldade da apelada em ter o bem transferido para o seu nome, mesmo após o cumprimento integral do contrato, gerou-lhe abalo moral, o qual decorre da conduta de ambas as requeridas, cabendo a estas, arrendadora e vendedora do veículo, a obrigação de reparar pelos transtornos ocasionados à apelada”, finaliza o voto.

 

Texto: Assessoria

Foto: Ilustrativa

sicoob

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