Rover a Arrigo foram punidos com multa pelo TCE
Rover a Arrigo foram punidos com multa pelo TCE

O prefeito de Vilhena, Zé Rover, e o ex-secretário municipal de educação, José Arrigo, foram multados por cometer um ato considerado ilegal na administração pública.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) detectou irregularidades na utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para arcar gastos de uma festa no Município.

Ao fazerem a análise, os conselheiros do TCE/RO, em decisão proferida no último dia 6, detectaram que os gestores vilhenenses gastaram mais de R$ 13 mil, o equivalente a 40% do recurso,  para custear despesas com festa de formatura dos alunos da Educação Infantil do Município de Vilhena, pertencentes às Escolas Municipais Chitosse Inaba, Mário Grasso, Santa Luzia, Abílio J.N, Bianca e Leonardo, Dalila Donadon, Antônio Donadon e Noeme de Barros.

Pela ilegalidade, Zé Rover e Arrigo terão que pagar R$ 1.250,00 de multa, individualmente, sob pena do não atendimento caracterizar descumprimento à decisão da Corte, sujeitando o responsável a sanções.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 2658/2010

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA

ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DESPESA –

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 5639/2009

RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ CARLOS ARRIGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 53/2014 – 1ª CÂMARA

 

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Prefeitura Municipal de Vilhena. Análise da Legalidade da despesa. Processo Administrativo n. 5639/2009. Utilização de recursos do Fundeb (40%). Multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da despesa realizada pela Prefeitura Municipal de Vilhena, por meio do Processo Administrativo n. 5639/2009, como tudo dos autos consta.

ACÓRDÃO os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar ilegal a utilização de recursos do Fundeb (40%), na ordem de R$ 13.639,25 (treze mil, seiscentos e trina e nove reais e vinte e cinto centavos), por meio do Processo Administrativo n. 5639/2009, para custear despesas com festa de formatura dos alunos da Educação Infantil do Município de Vilhena, pertencentes às Escolas Municipais Chitosse M. Inaba, Mário Grasso, Santa Luzia, Abílio J.N, Bianca e Leonardo, Dalila Donadon, Antônio Donadon e Noeme de Barros, visto contrariar as disposições contidas no artigo 70 da Lei Federal n. 9.304/96 (LDB), artigo 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 e artigo 9º da Instrução Normativa n. 22/2007; abstendo, contudo, de imputar débito aos Senhores José Luiz Rover – Prefeito Municipal e José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação, em vista do caráter e do interesse público da despesa;

II – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), os Senhores José Luiz Rover – Prefeito Municipal, e José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação de Vilhena, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, por utilizar recursos do Fundeb, para custear a festa de formatura de alunos da Educação Infantil da rede pública municipal de ensino de Vilhena, contrariando as disposições do artigo 70 da Lei Federal n. 9.304/96 (LDB), artigo 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 e artigo 9º da Instrução Normativa n. 22/2007;

III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, para que os Senhores José Luiz Rover – Prefeito Municipal de Vilhena, e José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação, recolham, individualmente, o valor da multa consignada no item II retro, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar n. 194/97;

IV – Autorizar desde já que, transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento das multas consignadas no item II retro, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

V – Determinar à Administração do Município de Vilhena que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão, encaminhe a este Tribunal comprovante da devolução do montante de R$ 13.639,25 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) à conta corrente do Fundeb (40%), sob pena do não atendimento caracterizar descumprimento à decisão da Corte, sujeitando o responsável à sanção contida no item IV do artigo 55 da LC n. 154/96;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, adotadas as providências de praxe, sobreste os autos visando ao acompanhamento das medidas prolatadas; e

VII – Publicar.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA  SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

 

YVONETE FONTINELLE DE MELO

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Divulgação

sicoob

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