violencia domesticaOs membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de Renan Diego da Silva Machado, condenado a três de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pela prática do crime de ameaça a sua ex-companheira (art. 147 do Código Penal e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 26 de junho de 2014.

No recurso, a defesa pediu a absolvição do réu por ausência de dolo (vontade) na conduta do seu cliente e insuficiência de provas para a condenação. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da sentença. Na sessão de julgamento, ocorrida em 12 de junho do corrente ano, o desembargador Hiram Souza Marques, relator da apelação, disse em seu voto que a palavra da vítima de violência doméstica tem especial relevância para o deslinde do feito, principalmente quando encontra-se coerente com os demais elementos probatórios dos autos.

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos comprova que o apelante ameaçou sua ex-companheira de mal grave e injusto, provocando-lhe fundado temor de que efetivamente realizaria o propagado mal, o que ficou externado pela reação da ofendida ao formalizar boletim de ocorrência. “É dos autos que o réu estava com ciúmes da sua ex-esposa e, por não aceitar o fim da sociedade conjugal, não admitia que a vítima constituísse novo relacionamento”.
O relator concluiu seu voto dizendo que, “para que se caracterize o crime de ameaça, não é necessário que, efetivamente, o agente tenha a intenção de praticar o mal injusto, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal. Além disso, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, são harmônicas e estão em consonância com outros elementos colhidos, como a confissão extrajudicial do acusado e o depoimento prestado pelo policial civil”.

Saiba mais

Narra a denúncia que, no dia 24 de abril de 2011, nas dependências da delegacia local, na comarca de Colorado do Oeste (RO), o apelante ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave. O motivo seria ciúme e indignação pelo fato dela ter ingressado com processo de divórcio. O réu a ameaçou dizendo: “cale a boca, senão vou te dar uma surra”.

 

FonteTJ-RO

Foto: Ilustrativo

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