Depoimentos de eleitores complicam situação política de Deocleciano Ferreira
Depoimentos de eleitores complicam situação política de Deocleciano Ferreira

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) vai analisar nova denúncia de crime eleitoral envolvendo o prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho (PTB).

Mais uma vez, o assunto é compra de votos. O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa é o relator da investigação.

Ele recebeu a denúncia da Juíza Eleitoral da comarca de Cerejeiras, Roberta Cristina Garcia Macedo, devido à competência do Tribunal para julgar prefeitos. “Em face do exposto, aceito a competência para processar a presente ação, eis que os autos noticiam a prática, em tese, de infração penal cometida por prefeito, atraindo o alcance deste Tribunal para julgamento”, diz o desembargador, ao comunicar a situação no último dia 6 de novembro.

Na mesma ação, também é investigado Solon Pereira de Souza, conhecido por “Saulão”, que foi colaborador de Deocleciano na campanha em 2012.

ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS

Conforme o procedimento investigatório, a denúncia partiu dos eleitores Nilce Neves Barbosa, Hosana Alves da Silva, Janete Dias Pimenta e Elias Alves Bonifácio. Eles acusam Deocleciano Ferreira e Solon Pereira do crime de captação ilícita de sufrágio por compra/venda de votos no pleito eleitoral.

No seu depoimento, Nilce afirma que recebeu, em troca de seu voto, R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) diretamente de Deocleciano em sua loja de eletrodomésticos. Hosana e Elias Alves Bonifácio confessaram, respectivamente, que o prefeito pagou para eles R$ 50,00 (cinqüenta reais) em troca dos votos e que o pagamento foi feito por intermédio de “Saulão”.

Já Janete Dias Pimenta garantiu que realmente recebeu R$ 100,00 (cem reais) para votar em Deocleciano de uma pessoa que não sabe identificar. “Compulsando os autos, verifico que há provas robustas nos autos indicando a compra de votos diretamente pelo atual prefeito e também por intermédio de Solon Pereira de Souza, conforme os depoimentos. Assim, a conduta de todos os acusados supramencionados ajusta-se aos elementos do tipo penal do artigo 299 do Código Eleitoral, sendo que Deocleciano e Solon infringiram, ainda, o art. 41-A da Lei 9504/97, uma vez que entregaram a ‘vantagem’ aos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto”, diz a juíza Roberta Cristina Macedo, em decisão proferida no dia 07 de outubro passado.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, DECISÃO DO DESEMBARGADOR:

 

INQUÉRITO N. 33-67.2013.6.22.0016 – CLASSE 18

Assunto: INQUÉRITO – CRIME ELEITORAL

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Relator:

Vistos.

Diante da constatação que o prefeito do município de Cerejeiras, Deocleciano Ferreira Filho, figura como investigado nos presentes autos, promove o juízo eleitoral daquela urbe a declinação de sua competência para o julgamento do feito.

De fato, no que tange aos ilícitos eleitorais cometidos por prefeitos municipais, aplica-se o disposto na súmula 702 do STF que dispõe: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Em face do exposto, aceito a competência para processar a presente ação, eis que os autos noticiam a prática, em tese, de infração penal cometida por prefeito, atraindo o alcance deste Tribunal para julgamento.

Ciência às partes publicando-se.

À d. Procuradoria para os fins de ofício.

Porto Velho, RO, 06 de novembro de 2014.

(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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