MADEIREIRAA Justiça do Trabalho, da comarca de Ariquemes, condenou um empregado da madeireira “Pau Gigante Ltda” a pagar mais de R$ 9 mil em custas processuais.

Vandeclei José da Paixão teve seus pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos negados pela 1ª Vara de Ariquemes, após perder três dedos ao operar a máquina de serra circular.

Para julgar totalmente improcedentes os pedidos do circuleiro, a juíza titular Cândida Maria Ferreira Xavier avaliou as circunstâncias do acidente de trabalho sofrido, onde ficou comprovado que o operário teve culpa exclusiva na ocorrência do acidente.

Segundo narrado nos autos, Vandeclei estava no processo de serragem quando a madeira veio a quebrar e encavalar na máquina. Em seguida, sem desligar o equipamento, o empregado resolveu com a mão direita retirar os pedaços de madeira do local, momento em que teve decepados as falanges do segundo, terceiro e quarto dedos na serra circular. Em depoimento, o autor da ação alegou que não se podia desligar a máquina durante a jornada de trabalho, fato contestado pela empresa.

Já a madeireira afirmou que o trabalhador utilizava todos os equipamentos individuais de proteção em um ambiente de trabalho implantado e organizado segundo os programas de saúde (PPRA e PCMSO). Argumentou ainda que, mesmo com a realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução do processo.

Além disso, a empregadora afirmou que o empregado recebeu a título de seguro o valor de R$ 6.545,00, bem como emitiu no mesmo dia do acidente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou o socorro médico necessário e o encaminhou para o INSS para percepção do auxílio doença-acidentário.

A magistrada, ao constatar que a vítima teve culpa exclusiva, não reconheceu a responsabilidade civil da empresa de responder pelo acidente de trabalho. “(…) seja pela ótica objetiva, seja pela subjetiva, não há como imputar à reclamada a responsabilização pelo acidente ocorrido, na medida em que demonstrada uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil”, ponderou a titular ao se basear em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No importe de R$ 9.789,24 da condenação as custas foram calculadas sobre o valor dado à causa em R$ 489.462,00. A decisão é cabível de recurso.

Autor: Assessoria (TRT-14)

Foto: Divulgação

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