Melki e Marlon: mais explicações ao órgão fiscalizador do dinheiro público
Melki e Marlon: mais explicações ao órgão fiscalizador do dinheiro público

Os ex-prefeitos de Vilhena, Marlon Donadon e Melki Donadon, têm 45 dias para se defender de novas acusações oriundas de quando administravam o Município.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em edital divulgado na última segunda-feira, 12, informou que os ex-chefes do executivo são acusados de infringir o art. 37, da Constituição Federal, que trata sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Conforme o TCE/RO, a ação contra Marlon e Melki, que são primos, constituiu possível dano ao erário público. Eles também têm a possibilidade de recolher aos cofres públicos do Município os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, da qual é acusado.

Na ação estão arrolados Francisca Donadon, prima dos ex-prefeitosm, e o ex-servidor público André Luiz Rodrigues de Oliveira. Juntos, os envolvidos deverão devolver aos cofres municipais mais de R$ 137 mil.

A citação a Marlon Donadon foi feita através de edital “em decorrência da não localização do Responsável”, já que ele mora na Bolívia, onde cursa a faculdade de Medicina.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, O RELATÓRIO NA ÍNTEGRA:

Município de Vilhena

EDITAL DE CITAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

DEPARTAMENTO DO PLENO

EDITAL Nº 2/2015

PROCESSO Nº 1582/2008-TCE-RO

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

RESPONSÁVEL: MARLON DONADON

FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO

Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor MARLON DONADON, na qualidade de Ex-Prefeito do Município de Vilhena, com endereço na Av. Benno Luiz Graebim, 4870, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000 – Vilhena/RO, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do Município de Vilhena os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados:

1) Solidariamente com a Senhora Francisca Donadon Stefanes, em face da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o valor do débito original R$ 103.279,88 (cento e três mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser recolhido aos cofres do Município, conforme mencionado no item IV, subitem 1, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 026/2014/GCWCSC, às fls. 2126/2131v;

2) Solidariamente com a Senhora Francisca Donadon Stefanes e o Senhor Melkisedek Donadon, em face da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o valor do débito original R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais), que deverá ser recolhido aos cofres do Município, conforme mencionado no item IV, subitem 2, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 026/2014/GCWCSC, às fls. 2126/2131v;

3) Solidariamente com o Senhor Melkisedek Donadon, em face da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o valor do débito original R$ 5.169,42 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser recolhido aos cofres do Município, conforme mencionado no item IV, subitem 3, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 026/2014/GCWCSC, às fls. 2126/2131v;

4) Solidariamente com os Senhores Melkisedek Donadon e André Luiz Rodrigues de Oliveira, em face da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o valor do débito original R$ 8.175,47 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser recolhido aos cofres do Município, conforme mencionado no item IV, subitem 4, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 026/2014/GCWCSC, às fls. 2126/2131v;

5) Solidariamente com o Senhor André Luiz Rodrigues de Oliveira, em face da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o valor do débito original R$ 18.585,08 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), que deverá ser recolhido aos cofres do Município, conforme mencionado no item IV, subitem 5, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 026/2014/GCWCSC, às fls. 2126/2131v.

As importâncias em questão deverão sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado. O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 1582/2008-TCE-RO, que trata da Inspeção Especial convertida em Tomada de Contas Especial – possível dano ao erário, e se encontra sobrestado no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, Porto Velho-RO, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (artigo 12, parágrafo 3º, da lei complementar nº 154/96).

Porto Velho, 12 de janeiro de 2015.

VERONI LOPES PEREIRA

Diretora do Departamento do Pleno

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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