PREFEITURA-COLO-EXTRA-DE-RONDONIAO médico César Augusto Rodrigues, ex-servidor da prefeitura de Colorado do Oeste, devolveu mais de R$ 8 mil aos cofres públicos.

Ele é acusado de não trabalhar quando ocupava o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Clínica Hospital, no período de maio de 2009 a janeiro de 2010.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) recebeu a noticia do recolhimento do débito, o que foi informado na última sexta-feira, 23, pelo Conselheiro Relator do órgão, Paulo Curi Neto.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1698/TCER-2010

UNIDADES: Prefeitura Municipal de Cerejeiras e Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste

ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – pedido de quitação do débito do item II, do Acórdão nº 86/2014-Pleno

INTERESSADO: César Augusto Rodrigues – Médico

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00009/15 Cumprimento de Decisão. CÉSAR AUGUSTO RODRIGUES. Débito do item II, do Acórdão nº 86/2014 – Pleno. Recolhimento do valor em favor do Município de Colorado do Oeste. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDO.

Trata-se da Tomada de Contas Especial que, após apurar irregularidades na Secretaria Municipal de Saúde de Colorado do Oeste, culminou no Acórdão nº 86/2014 – Pleno (fls. 2332/2333). Na oportunidade, este Tribunal de Contas imputou débito (item II) no valor atualizado de R$ 8.177,64 (oito mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ao Sr. César Augusto Rodrigues “em decorrência da ausência da efetiva prestação de serviço por parte dele quando ocupou o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Clínica Hospitalar, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Colorado do Oeste, no período de maio de 2009 a janeiro de 2010”.

A Prefeitura de Colorado do Oeste noticiou o recolhimento por parte do Sr. César Augusto Rodrigues do valor de R$ 8.177,64, referente ao Título Executivo nº 376/2014 (fls. 2387/2389). O Controle Externo (fls. 2393/verso), após analisar a mencionada documentação, constatou a existência do saldo remanescente na quantia de R$ 196,11 e sugeriu a concessão da quitação ao interessado, tendo em vista o valor pouco expressivo, a racionalização administrativa e a economia processual.

Em ato contínuo, procedeu-se à notificação do jurisdicionado, quanto ao valor remanescente (fls. 2396/2398), que apresentou o comprovante de recolhimento de fl. 2401. Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.

É o relatório. A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Pois bem. Não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (débito). O Controle Externo (fls. 2393/verso), ao examinar a documentação encaminhada pelo Poder Executivo de Colorado do Oeste, relativa ao recolhimento efetivado em favor desse Município (R$ 8.177,64, fls. 2388/2389), confirmou o pagamento parcial do dano imputado, haja vista o saldo remanescente de R$ 196,11. O interessado foi notificado desse fato e, em seguida, demonstrou o recolhimento desse montante (comprovante de fl. 2401). Logo, restou comprovado o cumprimento do item II, do Acórdão nº 86/2014-Pleno, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do interessado.

Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo (fls. 2393/verso), DECIDO:

I – Conceder Quitação ao Senhor César Augusto Rodrigues, do débito consignado no item II do Acórdão nº 86/2014 – Pleno (fls. 2332/2333), com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Dar ciência do teor desta decisão, via Diário Oficial, ao interessado, bem como, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando-lhes que a Decisão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Remeter os presentes autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, em decorrência da ausência de comprovação do cumprimento integral do acórdão citado.

Porto Velho, em 23 de janeiro de 2015.

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

 

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