Deocleciano Ferreira terá que dar mais explicações à justiça
Deocleciano Ferreira terá que dar mais explicações à justiça

Um suposto esquema de corrupção pode ser descoberto no município de Corumbiara.

Equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) detectou irregularidades danosas em atos do Executivo Municipal, gerenciado pelo prefeito Deocleciano Ferreira (PTB), após denúncia formal do vereador Wilmar José Cardoso, o popular “Bagunça”.

O edil denunciou fraude na aquisição de peças e serviços mecânicos para a manutenção e ao conserto de máquina pesada (Pá-carregadeiraWA-180-Komatsu) pertencente ao acervo patrimonial da Prefeitura.

O TCE acatou a denúncia e está responsabilizando pelo suposto crime, além do prefeito Deocleciano, o ex-prefeito Silvino Boaventura e vários (ex) secretários municipais.

Por unanimidade de votos, o TCE decidiu reconhecer a representação e foi convertida em toma especial “em face da irregularidade danosa detectada pelo Corpo Instrutivo”. A decisão aconteceu no dia 11 de dezembro passado, mas publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE desta segunda-feira, 23.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Município de Corumbiara

DECISÃO PROCESSO Nº: 3772/2014

UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS MECÂNICOS PARA MÁQUINA PESADA (PÁ-CARREGADEIRAWA-180- KOMATSU) PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO

REPRESENTANTE: WILMAR JOSÉ CARDOSO – MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

RESPONSÁVEIS: DEOCLECIANO FERREIRA FILHO – PREFEITO MUNICIPAL SILVINO ALVES BOAVENTURA – PREFEITO NO PERÍODO DE 1º.1.09 A 31.12.12; JOSÉ ALVES DA SILVA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS; ANTÔNIO ALVES DE MACEDO –SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS; ALESSANDRO CICONELLO -EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; EMERSON DE PAULA FARIAS –EX-CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL FLORISVALDO DE SOUZA DE SOARES EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS; ELIETE REGINA SBALCHIERO – CONTROLADORA INTERNA DO MUNICÍPIO; ANDRÉ HACK –PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO; ORLANDO FRANCISCO DE SOUZA – MEMBRO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO; ODAIR PEREIRA PEÇANHA –PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO; ÂNGELA GRACIELLA KERBER – MEMBRO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO NO PERÍODO DE 8.3.05 A 25.6.12; ISAURO CERQUEIRA – MEMBRO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO; ELMIRA PAULA DE SOUZA – MEMBRO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO;

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 388/2014 – PLENO

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DESSE MUNICÍPIO RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS MECÂNICOS PARA A MANUTENÇÃO E O CONSERTO DE MÁQUINA PESADA PERTECENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DA PREFEITURA. CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DE DANO AO ERÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação apresentada pelo Senhor Wilmar José Cardoso – Vereador do Município de Corumbiara, a qual noticia a existência de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Município, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Conhecer da Representação apresentada pelo Senhor Wilmar José Cardoso – Vereador de Corumbiara, sobre possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Poder Executivo desse Município relacionadas à aquisição de peças e serviços mecânicos para a manutenção e ao conserto de máquina pesada (Pá-carregadeiraWA-180-Komatsu) pertencente ao acervo patrimonial da Prefeitura e considerá-la procedente para efeito de conversão do processo em Tomada de Contas Especial;

II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno, em face da irregularidade danosa detectada pelo Corpo Instrutivo; e

III – Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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