Gilmar Cavalcante é atual presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste
Gilmar Cavalcante é atual presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste

O vereador Gilmar Cavalcante de Paula recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de 9 anos e 4 meses de reclusão por homicídio.

Na última segunda-feira, 23, o Desembargador Rowilson Teixeira manteve a decisão de primeira instância e indeferiu recurso especial impetrado pela defesa do vereador.

Gilmar Cavalcante, atual presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, é acusado de tentar matar uma pessoa em 2006. Conforme a denúncia, o vereador efetuou vários disparos conta a vítima, que acabou ficando com ferimentos graves, já que os projéteis ficaram alojados na cavidade torácica. Após o crime, o vereador – segundo a acusação – fugiu do local.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

1ª Câmara Criminal

Despacho DO PRESIDENTE

Recurso Especial – Nrº: 2

Número do Processo: 0006536-24.2012.8.22.0000

Processo de Origem:  0018782-23.2006.8.22.0013

Recorrente: Gilmar Cavalcante Paula

Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia

Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos. Gilmar Cavalcante de Paula interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 781/790 contrariou os arts. 14, Parágrafo Único, 59 do CP e 279, II, do CPP, por assim posicionar-se: Júri. Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Preliminar. Nulidade do feito. Exclusão da apreciação pelos jurados de qualificadora – reconhecimento de ofício pelo magistrado. Não ocorrência.

Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Percentual de redução pela tentativa. Não há que se falar em nulidade quando toda matéria fática arguida pelas partes foi colocada à apreciação do Conselho de Sentença, mediante formulação de quesitos que seguiram rigorosamente as técnicas processuais e os limites estipulados pela pronúncia.

Não deve prosperar a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença rejeita a tese defensiva de legítima defesa, acolhendo as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima amparado nas provas colacionadas aos autos.

Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, uma qualificadora serve para qualificar o delito e a outra pode ser utilizada para fundamentar a pena-base acima do mínimo legal, juntamente com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente.

A proximidade da conduta à consumação identificada pelo avanço do agente no inter criminis justifica a fixação de um percentual menor de redução.

No presente caso, tratou-se de apelação interposta pelo recorrente em face da sentença proferida pelo egrégio Tribunal do Júri da comarca de Cerejeiras/RO. A egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, à unanimidade.

Daí o inconformismo do recorrente. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. De plano, analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que a matéria tratada no art. 279, II, do CPP, não foi devidamente prequestionada.

Isso porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo acórdão recorrido, do tema contido na norma apontada como violada, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. Acórdão, a omissão em tela, sendo aplicável no presente caso a súmula 211 do STJ; Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide também, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF.

Também, em relação ao prequestionamento, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê na ementa abaixo, é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 211/STJ e 282/STF – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese construída em torno de dispositivos que não foram debatidos na instância de origem. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no AREsp: 4357 RJ 2011/0046494-6, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/03/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013)

Em segundo lugar, em relação à alegada ofensa ao art. 14, Parágrafo Único do CP, analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que o recorrente não infirmou os seguintes fundamentos:

[…] Em seguida, em razão da tentativa, a pena do acusado foi diminuída na fração de 1/3, tornando-se em 9 anos e 4 meses de reclusão. Para tanto, a juíza levou em consideração o grau de proximidade da consumação. Extrai-se dos autos, que o apelante efetuou vários disparos contra a vítima, à curta distância, fugindo do local em seguida. Além disso, consoante o laudo de exame de corpo de delito (fls. 103/105), a conduta do apelante causou na vítima ferimentos graves, em que um dos projéteis ficou alojado na cavidade torácica, sendo que a vítima também teve que se submeter a tratamento ortopédico, por lesões de inervações de membro superior esquerdo. Nítido, portanto, que o acusado empreendeu muito esforço para tentar ceifar a vida da vítima. Logo, a consumação do delito ficou muito próxima, só não ocorrendo por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena; quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação. Assim, apesar do pedido da defesa para aplicar a minorante em seu patamar máximo (2/3), entendo que a fração de 1/3 estabelecida pela magistrada a quo foi corretamente aplicada.

[…] Portanto, vê-se que competiria ao recorrente, nas razões de seu recurso especial, combater especificamente o acórdão recorrido. A ausência de tal providência fere o princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Além disso, vejo que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Isto é, este Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também esbarra na mesma súmula, a arguição da violação ao art. 59 do CP. É que, conforme a firme jurisprudência do referido sodalício, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior (Terceira Seção. RvCr 974/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/9/2010, LEXSTJ vol. 255, p. 369). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se.

Porto Velho, 23 de março de 2015.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO