Silvino Boaventura teve mandato conturbado por suspeitas de crimes administrativos
Silvino Boaventura teve mandato conturbado por suspeitas de crimes administrativos

O ex-prefeito Silvino Boaventura e mais 10 ex-servidores municipais de Corumbiara, foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) por uma verdadeira farra com combustíveis nesse município.

O crime administrativo ocorreu em 2010, no segundo mandato de Boaventura. Conforme relatório do TCE/RO, as irregularidades são relativas ao abastecimento da frota oficial, e de veículos não identificados.

Na relação estão os ex-servidores: José Maria Soares, ex-Coordenador Municipal de Saúde (período de 1º.1 a 27.4.2010); Moacir Izídio da Silva, ex-Diretor-Geral de Administração Hospitalar; Pedro Célio Beatto, ex-Secretário Municipal de Saúde (período de 31.5 a 31.12.2010); Eliete Regina Sbalchiero, ex-Controladora-Geral do Município; Atevaldo Ferreira Veronez, contador; Lurdes Gonçalves, presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, Equipamentos e Serviços; Emerson de Paula Farias, membro da Comissão; Orlando Francisco de Souza, membro da Comissão; Dercílio Martins Prado, membro da Comissão; e Angélica Graciella Kerber – membro da Comissão.

Eles foram condenados a devolver o dinheiro, no valor atualizado de R$ 44 mil, em virtude da prática de atos com grave infração à norma legal, caracterizada pela infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64. Todos também foram multados em R$ 2,5 mil, individualmente, pelo crime.

Ainda, de acordo com o TCE/RO, o abastecimento dos veículos era realizado sem controle satisfatório e sem a comprovação do interesse público.

Ao proferir a decisão, no dia 12 de março, os conselheiros do órgão fiscalizador das contas públicas determinaram ao atual prefeito, Deocleciano Ferreira Filho, que mantenha um controle rigoroso de estoque e abastecimento dos veículos pertencentes à frota oficial do Executivo Municipal.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Administração Pública

Municipal Município de Corumbiara ACÓRDÃO

PROCESSO: 3605/2010 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REPRESENTANTE: CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO (DECISÃO Nº 42/2012 – PLENO)

RESPONSÁVEIS: SILVINO ALVES BOAVENTURA – PREFEITO MUNICIPAL; JOSÉ MARIA SOARES – COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO DE 1º.1 A 27.4.2010); PEDRO CÉLIO BEATTO –SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO DE 31.5 A 31.12.2010); ROSELI CÂNDIDA DE SOUZA –COORDENADORA MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO DE 3 A 5.5.2010); ELIETE REGINA SBALCHIERO –CONTROLADORA INTERNA; ATEVALDO FERREIRA VERONEZ – CONTADOR; MOACIR IZÍDIO DA SILVA – DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR; LURDES GONÇALVES –PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS; EMERSON DE PAULA FARIAS – ORLANDO FRANCISCO DE SOUZA –DERCÍLIO MARTINS PRADO –ÂNGELA GRACIELLA KERBER –, MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 10/2015 – PLENO

Tomada de Contas Especial decorrente de Representação. Poder Executivo do Município de Corumbiara. Irregularidades em processos licitatórios e gastos excessivos de combustíveis em ações e serviços públicos de saúde municipal. Existência de dano ao erário. Tomada de Contas julgada irregular. Aplicação de débito e multas aos responsáveis. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação sobre possíveis irregularidades praticadas em processos licitatórios e gastos excessivos de combustíveis em ações e serviços públicos de saúde municipal, apresentada ao Ministério Público do Estado de Rondônia pelo Conselho Municipal de Saúde de Corumbiara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Silvino Alves Boaventura, Ex-Prefeito Municipal; José Maria Soares, Ex-Coordenador Municipal de Saúde (período de 1º.1 a 27.4.2010); Moacir Izídio da Silva, Ex-Diretor-Geral de Administração Hospitalar; Pedro Célio Beatto, Ex-Secretário Municipal de Saúde (período de 31.5 a 31.12.2010); Eliete Regina Sbalchiero, Ex-Controladora-Geral do Município; Atevaldo Ferreira Veronez, Contador; Lurdes Gonçalves, Presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, Equipamentos e Serviços; Emerson de Paula Farias, Membro da Comissão; Orlando Francisco de Souza, Membro da Comissão; Dercílio Martins Prado, Membro da Comissão; e Senhora Angélica Graciella Kerber – Membro da Comissão, em virtude de irregularidades no abastecimento de combustíveis da frota oficial da Secretaria Municipal de Corumbiara, relativamente ao exercício de 2010, conforme amplamente demonstrado na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto;

II – Imputar o débito no valor histórico de R$ 15.385,60 (quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 4.5.2010, data do último pagamento – fls. 1109), totalizando R$ 32.224,08 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos), solidariamente aos Senhores Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal; José Maria Soares – Coordenador Municipal de Saúde (período de 1.1.2005 a 27.4.2010); Moacir Izídio da Silva, Diretor Geral de Administração Hospitalar; Lurdes Gonçalves – Presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, Equipamentos e Serviços; Emerson de Paula Farias – Membro da Comissão; Orlando Francisco de Souza – Membro da Comissão; Dercílio Martins Prado – Membro da Comissão; e Senhora Angélica Graciella Kerber – Membro da Comissão, em virtude das seguintes irregularidades: a) Descumprimento do princípio da economicidade (caput do art. 70 da CF) e dos princípios da legalidade, transparência e eficiência (caput do art. 37 da CF), conforme elencado abaixo: a.1) Consumo excessivo de combustível atribuído ao veículo Saveiro (SEMUSA) – NDW 4200, no mês de março de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 4.870,22 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 4.5.2010, data do último pagamento – fls. 1109), totalizando R$ 10.200,34 (dez mil e duzentos reais e trinta e quatro centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto;

a.2) Consumo excessivo de combustível atribuído ao veículo Montana (SEMUSA) – NDY 2102, no mês de março de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 6.004,23 (seis mil e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 4.5.2010, data do último pagamento – fls. 1109), totalizando R$ 12.575,45 (doze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto; e

a.3) Consumo excessivo de combustível atribuído ao veículo Siena (FUNASA) – NED 6996, no mês de abril de 2010, acarretando dano ao erário no valor de R$ 4.511,15 (quatro mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 4.5.2010, data do último pagamento – fls. 1109), totalizando R$ 9.448,29 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto;

III – Imputar o débito no valor histórico de R$ 8.325,57 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 16.401,26 (dezesseis mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos), solidariamente aos Senhores Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal; Pedro Célio Beatto – Secretário Municipal de Saúde (a partir de 31.5.2010); Moacir Izídio da Silva, Diretor Geral de Administração Hospitalar; Lurdes Gonçalves – Presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, Equipamentos e Serviços; Emerson de Paula Farias – Membro da Comissão; Orlando Francisco de Souza – Membro da Comissão; Dercílio Martins Prado – Membro da Comissão; e Senhora Angélica Graciella Kerber – Membro da Comissão, em virtude das seguintes irregularidades:

  1. Descumprimento do princípio da economicidade (caput do art. 70 da CF) e dos princípios da legalidade, transparência e eficiência (caput do art. 37 da CF), conforme elencado abaixo: a.1) Consumo excessivo de combustível atribuído ao Motor Estacionário do Hospital Municipal, nos meses de julho e agosto de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 1.038,70 (mil e trinta e oito reais e setenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 2.046,22 (dois mil, quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto;
  2. e a.2) Consumo excessivo de combustível atribuído ao veículo Peugeot (SEMUSA) – NDD 9508, nos meses de julho, agosto e outubro de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 7.286,87 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 14.355,03 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto;

IV – Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.203,70 (dois mil, duzentos e três reais e setenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 4.341,26, solidariamente aos Senhores Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal, CPF nº 203.727.442-49; José Maria Soares – Coordenador Municipal de Saúde (período de 1.1.2005 a 27.4.2010); Pedro Célio Beatto – Secretário Municipal de Saúde (a partir de 31.5.2010); Moacir Izídio da Silva, Diretor Geral de Administração Hospitalar; Lurdes Gonçalves – Presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, Equipamentos e Serviços; Emerson de Paula Farias – Membro da Comissão; Orlando Francisco de Souza – Membro da Comissão; Dercílio Martins Prado – Membro da Comissão; e Senhora Angélica Graciella Kerber – Membro da Comissão, em virtude das seguintes irregularidades:

  1. Descumprimento do princípio da economicidade (Caput do art. 70 da CF) e dos princípios da legalidade, transparência e eficiência (Caput do art. 37 da CF), conforme elencado abaixo: a.1) Custeamento de combustível para VEÍCULOS DIVERSOS – NÃO IDENTIFICADOS, com recursos vinculados à função Saúde, no exercício de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 1.969,34 (mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 3.879,57 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto; e a.2) Custeamento de combustível para a Moto sem Placa – Não Identificada, com recursos vinculados à função Saúde, no exercício de 2010, acarretando dano ao erário no valor histórico de R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de 9.11.2010, data do último pagamento – fls. 1648-v), totalizando R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto.

V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO, para que os responsáveis referidos nos itens II a IV procedam ao recolhimento dos respectivos débitos à Fazenda Municipal;

VI – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), individualmente, os responsáveis referidos nos itens II, III e IV supra, com fundamento no artigo 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/1996, diante dos gastos excessivos com combustíveis relacionados à frota oficial de veículos pertencentes à Secretaria de Saúde do Município de Corumbiara, no exercício de 2010, cujos abastecimentos eram realizados sem controle satisfatório e sem a comprovação do interesse público; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

VII – Multar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, os Senhores Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal, José Maria Soares – Coordenador Municipal de Saúde (período de 1.1.2005 a 27.4.2010); Atevaldo Ferreira Veronez – Contador, CRC-RO nº 2898/O-2; e Senhora Eliete Regina Sbalchiero – Controladora Interna , em virtude da prática de atos com grave infração à norma legal, caracterizada pela infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da omissão da evidenciação do remanescente de combustíveis (Almoxarifado – Estoque de Bens Móveis – Material de Consumo – Combustíveis) existente em 31.12.2009, no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, do Fundo Municipal de Saúde, com reflexo no Balanço Patrimonial consolidado do Município, conforme análise realizada na instrução dos autos, na manifestação ministerial e no Relatório que antecedeu o Voto, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que os responsáveis referidos neste item procedam ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

VIII – Autorizar, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento dos débitos e das multas acima aplicados, sejam iniciadas as providências para a cobrança judicial;

IX – Determinar ao atual Prefeito do Município de Corumbiara que mantenha um controle rigoroso de estoque e abastecimento dos veículos pertencentes à frota oficial do Executivo Municipal, devendo ser observado, no que couber, o disposto no Acórdão nº 87/2010 – Pleno prevenindo, assim, a ocorrência das ilegalidades evidenciadas nestes autos, sob pena de aplicação de multa, na forma prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

X – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

XI – Notificar, via Ofício, o atual Prefeito do Município de Corumbiara para atendimento do item IX, sob pena de tornar-se sujeito às sanções insertas no art. 55, da Lei Complementar nº 154/1996, cientificando-o que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão no item especificado, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013;

XII – Declarar livre o acesso a informações destes autos, uma vez que não está presente qualquer situação que enseje seu sigilo;

XIII – Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as providências de praxe e exaurida a tramitação, sejam os autos arquivados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 12 de março de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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