toturaUma mãe, presa no dia 15 de agosto de 2015, sob a acusação de torturar sua filha, uma criança com 7 anos de idade, teve o pedido de liberdade negado, em sede de habeas corpus.

Além dos elementos colhidos nos autos, o Laudo do Exame de Corpo de Delito, assim como o depoimento da avó da vítima, são indícios suficientes de autoria das agressões contra a criança.

Diante disso, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de liberdade à acusada e mantiveram a decretação da prisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto, na sessão de julgamento realizada no dia 28 de outubro de 2015.

ALEGAÇÕES DA DEFESA

As alegações da defesa de que a acusada possui os requisitos necessários para responder o processo em liberdade: como emprego, moradia fixa, primariedade, não foram suficientes para convencer os membros da 2ª Câmara Criminal para determinar a soltura da mãe acusada da prática de tortura.

MANUTENÇÃO DA PRISÃO

Para o relator, “as condições favoráveis do agente não têm o condão de, por si só, obstar a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar”, pois, a acusada mostra comportamento agressivo e mora na mesma casa da vítima; posta em liberdade poderá interferir na incolumidade física e psíquica da criança, assim como influenciar no depoimento da vítima em juízo, atrapalhando, dessa forma, a instrução processual e aplicação da lei penal.

O CASO

Uma guarnição da polícia militar, diante de uma denúncia, foi até a residência indicada, a qual estava com as luzes apagadas, e no seu interior encontraram uma criança nua, atrás de uma porta da casa, supostamente, escondendo-se das agressões, que eram constantes, conforme afirmou, em depoimento, a avó da vítima e mãe da agressora. Consta nos autos que a acusada recepcionou os policiais com palavras de baixo calão, e resistência à prisão.
Texto: Assessoria TJ/RO

Foto: Ilustrativa

 

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