Segundo o MP, o ex-vereador tinha auxilio do seu assessor Paulo César.
Segundo o MP, o ex-vereador tinha auxilio do seu assessor Paulo César.

No começo de 2014, o site publicou os termos da decisão que condenou o ex-vereador de Vilhena, Arlindo de Souza Filho, o “Nenzão”, pela prática de improbidade administrativa por ter, segundo o Ministério Público do Estado (MP/RO), se apropriado da maior parte dos vencimentos de alguns de seus assessores à época.

O vereador recorreu da sentença imposta apresentando recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. O recurso foi analisado pela 2ª Câmara Especial sob a ótica do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator.

“A sentença merece ser mantida na parte que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa, em especial, em razão do auferimento de vantagem indevida no exercício do cargo, a que se refere o artigo 9º da Lei 8429/92, bem como a ofensa a uma série de princípios adjetos à Administração Pública, em especial o da moralidade, a que se refere o artigo 11 do mesmo diploma”, destacou o magistrado.

Em seguida, disse: “A conduta improba praticada pelo apelante consistiu na apropriação de verbas públicas decorrentes de salários pagos pela Câmara Municipal de Vilhena a funcionários nomeados próprio. O extenso conjunto probatório trazidos aos autos demonstra, inconteste, que a conduta improba do apelante foi, de fato, praticada, consoante restou comprovado pelos vários depoimentos de testemunhas, pelo Inquérito Civil, regularmente instaurado e processado pelo Ministério Público, assim como os demais documentos trazidos aos autos”, asseverou o juiz.

Costa deu provimento parcial à apelação apenas para reformar o valor imputado como multa civil. O juízo de primeiro grau fixou em 50 vezes o montante recebido por “Nenzão” enquanto vereador como reprimenda pela prática.

Com a decisão de Queiroz, o ex-membro da Câmara Municipal de Vilhena terá de pagar em três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente, que será apurado em liquidação de sentença. “Nesse aspecto, ponderando os princípios mencionados e a situação do caso concreto, entendo que a pena deve ser ajustada nos moldes do que preconiza o art. 12, I da LIA, ou seja, o pagamento da multa civil deve ser até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, sendo que de acordo com o contexto dos autos, a aplicação da pena máxima se impõe. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, que: ‘ A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo’”, finalizou.

Texto: Rondônia Dinâmica

Foto: Divulgação

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