concurso-da-prefeitura-de-cujubim-e-suspenso-por-tempo-indeterminado-pelo-mp-ro489x346_99641aicitonp1absm3654oqfgs55n11c3nb8i2O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) recomendou na manhã desta sexta-feira- (19) a SUSPENSÃO do Concurso Público Nº 001/2015 da Prefeitura Municipal de Cujubim que seria realizado nos próximos dias 20 e 21 de fevereiro de 2016.

Vale apena lembrar que no dia 14 de Setembro do ano de 2015 , o TCE-RO suspendeu o certame para adequações.

CONSIDERANDO a preponderância do interesse público, bem como a necessidade de se implementar providências visando tutelar a probidade administrativa;

RESOLVE: RECOMENDAR ao SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM que:

SUSPENDA o certame público em andamento (EditaL de Concurso Público n°. 001/2015), porquanto presente o risco de dano à Administração Pública e aos cidadãos que irão se submeter às provas, ante à evidente inexistência de capacidade técnica e jurídica da MGA CONCURSOS para executar regularmente o contrato firmado com o Município de Cujubim;

DETERMINE o bloqueio dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição em conta bancária específica do Município, para eventual ressarcimento aos interessados; SUSPENDA QUALQUER PAGAMENTO a ser realizado a pessoa jurídica MGA CONCURSOS, evitando, assim, dano ao erário;

RESCINDA UNILATERALMENTE O CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA MGA CONCURSOS, por razões de interesse público de alta relevância concernentes à falta de capacidade técnica e jurídica da empresa contratada;

DETERMINE A DEFLAGRAÇAO IMEDIATA DE NOVO PROCESSO LICITATÓRIO para a contratação de empresa idônea para a prestação dos serviços necessários à conclusão do concurso em andamento;

REQUISITAR seja informado à Promotoria de Justiça todas as providências adotadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta, tendo em vista que as provas estão marcadas para o próximo final de semana, evidenciando assim a urgência da medida.

Embora o presente instrumento não possua poder coercitivo, torna inconteste a ciência do administrador quanto às ilegalidades apontadas, de forma que o não atendimento à presente Recomendação, acarretará a tomada de todas das medidas legais necessárias à sua implementação e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

 

Confira na íntegra a recomendação do Ministério Público:

Ministério Público do Estado de Rondônia

3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES 1a Titularidade

Inquérito Civil Público n°. 2016001010003442

R E C O M E N D A Ç Ã O N°0003/2016/PJA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, presentado pela Promotora de Justiça subscrevente, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.° 8.625/93; e no artigo 58, inciso VII da Lei Complementar Estadual n.° 25/98; CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público de promover a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (art. 129, III, CF; art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, do CDC e; Lei Federal n. 7347/85), a defesa da probidade administrativa e do patrimônio público (art. 37, caput, da CF e Lei n°. 8429/92); CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública e os ditames preconizados na Lei de Improbidade Administrativa; CONSIDERANDO a relevância jurídica dos atos administrativos de programação e de elaboração de concursos públicos, tendo em vista a obrigatoriedade prevista no artigo 37, inciso II, da CF: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” ; CONSIDERANDO a realização de Licitação pública para a terceirização dos atos administrativos acima mencionados deve visar sempre selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem descurar das balizas da Legalidade, moralidade e da publicidade; CONSIDERANDO o indicado pela doutrina no sentido de que “os contratos firmados com o Poder Público, necessários para ao exercício da ação administrativa, devem ser precedidos de procedimentos que leve à consecução das melhores condições, convivendo com a preservação da impessoalidade entre os que predispõem a contratar, a moralidade na condução procedimental e a publicidade de todos os atos do certame” (WALDO FAZZiO JUNIOR, editora Atlas, 2007, pág. 138); CONSIDERANDO as informações trazidas aos autos, que dão conta de que a pessoa jurídica MGA CONCURSOS foi contratada pelo Município de Cujubim para a realização do concurso público daquela localidade, conforme Edital n°. 001/2015, sendo que as provas estão marcadas para os dias 20 e 21 do corrente mês; CONSIDERANDO o levantamento de informações que revelaram que, na verdade, a MGA CONCURSOS é a sucessora da pessoa jurídica SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES – NOROESTE CONCURSOS, administrada pela pessoa de FERNANDO ROSSI, empresa esta com longo histórico de fraudes na realizações de concursos públicos em todo o país, sendo que o sócio-gerente atualmente está preso preventivamente, por força de acusação criminal da prática de peculato (artigo 312 do CP); CONSIDERANDO a investigação prévia realizada pela promotoria de justiça em que se constatou que a SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES – NOROESTE CONCURSOS, que desviou aproximadamente R$400.000,00 dos valores relativos às inscrições do concurso no Município de Ariquemes, conforme Ação Penal n°. 001255013.2015.822.000-2, em trâmite na 3a Vara Criminal de Ariquemes e de acordo com o narrado nos autos de na ação civil pública n°. 000420­ 36.2015.8.22.0002, que tramita perante a 2a Vara Cível da Comarca de Ariquemes; CONSIDERANDO o conteúdo das provas amealhadas no bojo da Ação Penal n°. 001255013.2015.822.000-2, que revelou que a MGA CONCURSOS é administrada por FERNANDO ROSSI e a pessoa de DEBORA (noiva de FERNANDO), e que essa pessoa jurídica é utilizada para a prática de fraudes, agindo como verdadeira sucessora da SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES – NOROESTE CONCURSOS, sendo que esta última responde a diversos processos por fraudes em concursos e ostenta diversas penalidades administrativas por todo país: – penalizada pelo Estado do Espírito Santo e pelas Prefeituras de Epitácio/SP, Rosana/SP e Concórdia/SC. Nos termos do art. 87, III, da Lei n°. 8666/93. além de ter tido contrato rescindido unilateralmente por descumprimento de cláusulas nos Municípios de Cezarina/GO, Câmara de Vereadores de Caxias do Sul/RS; irregularidades nos certames licitados nos Municípios de São Joaquim/SC e suspensão judicial do concurso no Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ (autos n°. 003788-02.2014.8.19.0010 e Agravo de Instrumento julgado pelo TJ/RJ n°. 0052169-71.2014.8.19.0000); ação civiL púbLica n°. 000420-36.2015.8.22.0002, que tramita perante a 2a Vara CíveL da Comarca de Ariquemes, em razão do desvio dos vaLores das inscrições do certame do Município de Ariquemes/RO;

CONSIDERANDO o conteúdo das declarações prestas por Janiere Peçanha Soler Fernandes, funcionária da MGA CONCURSOS, no sentido de que FERNANDO ROSSI teria quatro empresas que se utilizava para exercer suas atividades: MARINGÁ CONCURSOS, NOROESTE CONCURSOS, ÉTICA CONCURSOS e MGA CONCURSOS, sendo que esta última é que atualmente estaria em atividade;

CONSIDERANDO estar inequívoco nos autos o vínculo societário fáticos entre a MGA CONCURSOS e a SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES – NOROESTE CONCURSOS, tanto é que esse foi um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para manter a prisão preventiva de FERNANDO ROSSI no intuito de evitar a reiteração delitiva (0008999-31.2015.8.22.0000 Habeas Corpus):

“A propósito, em consulta à rede mundial de computadores, por intermédio de sites motores de busca, obtém-se a informação de que o paciente, desta vez em nome de uma terceira pessoa jurídica que também teria criado, qual seja: MGA Concursos, estaria sendo também investigada por fraudes e irregularidades praticadas no decorrer dos concursos públicos deflagrados pela Prefeitura de Ponte Branca e pela Prefeitura de AltoAraguaia, ambos localizados no Estado do Mato Grosso, já neste ano de 2015.

A propósito, da notícia em referência, extrai-se o seguinte excerto:

O MPE-MT também acusa a MGA Concursos de agir como empresa de fachada, em razão da iSociedade de Desenvolvimento Vale do Bandeirantes Ltda. ou Empresa Brasileira de Concursos Públicos Eirelli i EPP (Concursos Noroeste), de propriedade do senhor Fernando Rossi, ter sido apenada com impedimento de contratar com o poder público até 08/01/2020, conforme publicação no portal de transparência do Governo Federal, sendo que em razão de tais fatos o senhor Fernando Rossi possivelmente teria aberto a empresa MGA concursos em nome de terceiro, sendo informalmente o verdadeiro proprietário da empresa, conforme argumenta a promotoria.

O Ministério Público acredita que a MGA Concursos faz parte de um suposto grupo econômico que atua na realização de concursos públicos, tendo como dono, de fato, a mesma pessoa, mas que se utiliza de proprietários laranjas para poder contratar com o Poder Público.i (Trecho extraído do site em 23/11/2015) Em consulta ao Portal da Transparência disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, especificamente no campo do íCadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensasi, verifica-se que a empresa Social de Desenvolvimento Vale do Bandeirantes Ltda., de propriedade do paciente, possui duas anotações dando conta de aplicação de duas sanções, sendo uma aplicada pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e outra das Centrais Elétricas de Rondônia S.A., tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão de participar em licitação, bem como de impedimento de contratar com a Administração pública pelo prazo de 02 e 05 anos, respectivamente, estando, assim, impedida de contratar com a Administração Pública até 08/01/2020.

A propósito, eis o endereço eletrônico da consulta realizada no Portal de Transparência em comento: http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/? cpfCnpj=13.309.336%2F0001%2F82&nome=&tipoSancao

Todos estes indícios, portanto, convergem no sentido de que o paciente Fernando Rossi há tempos dedica-se à prática de condutas criminosas, todas relacionadas à prestação de serviços públicos de organização de concursos públicos, inclusive deixando um rastro de condutas delitivas espalhado por todo o país (Rondônia, Mato Grosso, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Espírito Santo), e que inclusive já sofreu penalidade de impedimento de contratar com o poder público até 08/01/2020.

Não obstante, nem mesmo tal medida foi capaz de impedir o paciente a dar continuidade às suas práticas delitivas, visto que há indícios a apontarem que o paciente registrou uma nova pessoa jurídica, denominada MGA Concursos, tudo no afã de esquivar-se da penalidade que fora imposta à sua empresa anterior e, desta forma, conseguir continuar a contratar com o poder público e, muito provavelmente, dar continuidade às ações fraudulentas.

Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão preventiva encontra amparo legal nos requisitos fáticos e instrumentais, não havendo ilegalidade a ser sanada, principalmente pelo resguardo à ordem pública, pois, em liberdade, certamente o paciente encontrará os mesmos estímulos, persistindo, assim, na reiteração criminosa.” – parte do voto do Desembargador Renato Mimessi – destaque nosso.

CONSIDERANDO que aportaram na Promotoria de Justiça vários informes dando conta que a MGA CONCURSOS se utiliza do mesmo modus operandi utilizado por sua antecessora, inclusive tendo ensejado a anulação do concurso de Ponte Branca no Estado do Mato Grosso, conforme vasta documentação encaminhada pelo MPMT CONSIDERANDO que tais elementos de convicção revelam a inaptidão técnica e jurídica da MGA CONCURSOS, conforme previsão do

artigo 4° da Lei n°. 10520/021 por não estar revestida de idoneidade suficiente para contratar com a Administração Pública, em decorrência do longo histórico já descrito de descumprimentos contratuais e de aplicação de 1 “XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira”; penalidades pelas Administrações de vários entes. Nessa direção oportuno citar o posicionamento aplicável ao caso, oriundo do Tribunal de Contas da União, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses como esta: “Não raro, integrantes de comissões de licitação verificam que sociedades empresárias afastadas das licitações públicas, em razão de suspensão do direito de licitar e de declaração de inidoneidade, retornam aos certames promovidos pela Administração valendo-se de sociedade empresária distinta, mas constituída com os mesmos sócios e com objeto social similar.

Por força dos princípios da moralidade pública, prevenção, precaução e indisponibilidade do interesse público, o administrador público está obrigado a impedir a contratação dessas entidades, sob pena de se tornarem inócuas as sanções aplicadas pela Administração.

O instituto que permite a extensão das penas administrativas à entidade distinta é a desconsideração da personalidade jurídica. Sempre que a Administração verificar que pessoa jurídica apresenta-se a licitação com objetivo de fraudar a lei ou cometer abuso de direito, cabe a ela promover a desconsideração da pessoa jurídica para lhe estender a sanção aplicada.

Desse modo, não estará a Administração aplicando nova penalidade, mas dando efetividade à sanção anteriormente aplicada pela própria Administração.” – Decisão TCU n°. 2.218/2011, TC 025.430/2009-5, ReLator Conselheiro José Múcio Monteiro – destaque nosso.

CONSIDERANDO a preponderância do interesse público, bem como a necessidade de se implementar providências visando tutelar a probidade administrativa; RESOLVE: RECOMENDAR ao SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM que:

SUSPENDA o certame público em andamento (EditaL de Concurso Público n°. 001/2015), porquanto presente o risco de dano à Administração Pública e aos cidadãos que irão se submeter às provas, ante à evidente inexistência de capacidade técnica e jurídica da MGA CONCURSOS para executar regularmente o contrato firmado com o Município de Cujubim;

DETERMINE o bloqueio dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição em conta bancária específica do Município, para eventual ressarcimento aos interessados;

SUSPENDA QUALQUER PAGAMENTO a ser realizado a pessoa jurídica MGA CONCURSOS, evitando, assim, dano ao erário;

RESCINDA UNILATERALMENTE O CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA MGA CONCURSOS, por razões de interesse público de alta relevância concernentes à falta de capacidade técnica e jurídica da empresa contratada;

DETERMINE A DEFLAGRAÇAO IMEDIATA DE NOVO PROCESSO LICITATÓRIO para a contratação de empresa idônea para a prestação dos serviços necessários à conclusão do concurso em andamento;

REQUISITAR seja informado à Promotoria de Justiça todas as providências adotadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta, tendo em vista que as provas estão marcadas para o próximo final de semana, evidenciando assim a urgência da medida.

Embora o presente instrumento não possua poder coercitivo, torna inconteste a ciência do administrador quanto às ilegalidades apontadas, de forma que o não atendimento à presente Recomendação, acarretará a tomada de todas das medidas legais necessárias à sua implementação e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

 

Autor:  Assessoria

sicoob

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