Prefeito pode recorrer da decisão
Prefeito pode recorrer da decisão

Em decisão publicada na segunda-feira, 22, o Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos do prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho, por nepotismo. A decisão foi em primeira instância e cabe recurso.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, que alegou improbidade administrativa de Deocleciano Ferreira Filho, José Alves da Silva, Amilton Marcelo Maciel e Maria Alves da Silva, na nomeação de familiares a cargos em comissão e função comissionada, onde o MPE pediu a declaração da nulidade absoluta dos atos de nomeação e de posse para cargos em comissão ou funções gratificadas de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau de pessoas ocupantes de cargos da Prefeitura de Corumbiara.

O MPE pediu a condenação do Prefeito de Corumbiara a realizar a exoneração de todos os nomeados que exerçam cargos em comissão ou funções gratificadas, bem como ser condenado na prática de ato de improbidade administrativa consistente na prática de ato de improbidade por ofensa aos princípios constitucionais (art. 11, caput, da Lei de Improbidade), e nas penas do art. 12 da mesma lei. Foi feito também um pedido de liminar, que foi aceito em parte, para a realização urgente das exonerações.

Em sua defesa, o prefeito argumentou a improcedência do pedido e não reconhecimento do ato de improbidade imputado, já que os réus José Alves da Silva e Maria Alves da Silva são servidores efetivos do Município, bem como que Amilton foi investido em cargo comissionado que requer muita confiança, ante a função desempenhada (controle de bombas de gasolina e veículos), e que esses servidores não são parentes do Prefeito, responsável por sua nomeação, não sendo designados por interesse de terceiros, e sim em razão da sua carreira como servidores e capacidade técnica adquirida ao longo dos anos.

No mais, argumenta que houve consulta prévia à Associação Rondoniense de Municípios (AROM) a respeito da suposta ocorrência de ato de improbidade, sendo informado por esta da sua não ocorrência.

Apontou que não existe entendimento consolidado a respeito da matéria no Supremo Tribunal Federal, e que o parentesco entre servidores efetivos não pode servir de impedimento para o exercício do cargo, e que a súmula editada pelo Supremo não pode sofrer interpretação tão rígida, alegando que o parentesco consanguíneo não pode prejudicar os servidores concursados.

Argumentou, ainda, que texto de súmula não é texto de lei, sendo mera interpretação do Supremo, que é de difícil interpretação. No mais, pugna pela improcedência do pedido formulado.

Já José Alves da Silva, Maria Alves da Silva e Amilton Marcelo apresentaram contestação dentro do processo.

Diante dos fatos, provas documentais e depoimentos de testemunha, o juiz de Cerejeiras, Fabrízio Amorim de Menezes, aceitou em parte o pedido do Ministério Público Estadual contra o prefeito de Corumbiara. “Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA, para CONDENAR o réu DEOCLECIANO FERREIRA FILHO na prática do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo como penalidade a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, na forma do art. 12, III da Lei n. 8.429/92. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei n. 301/90. Desnecessária condenação em honorários, eis que o pólo passivo é composto pelo Ministério Público. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao TCE e a Prefeitura Municipal de Corumbiara para as providências de praxe, bem como inclua-se no cadastro do CNJ relativo às Ações de Improbidade”.

 

Texto: RondôniaVip

Foto: Divulgação

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