(Ex)diretores e servidores do SAAE envolvidos em acusações
(Ex)diretores e servidores do SAAE envolvidos em acusações

A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 25, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO).

Conforme o relatório, o órgão fiscalizar das contas públicas detectou indícios de fraude no Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), devido a pagamento de serviços não executados entre 2013 e 2015, em Vilhena.

No relato, o Benedito Antônio Alves (Conselheiro Presidente da Primeira Câmara) e Francisco Carvalho da Silva (Conselheiro Relator) explicam que os supostos pagamentos irregulares tiveram como finalidade contrato firmado com a empresa Tend Tudo Auto Peças e Acessórios.

O relatório técnico aponta também que serviços foram feitos em veículos estranhos à frota da autarquia. “Isto contraria os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64; revelando sólidos indícios de dano ao erário”, diz um trecho da decisão.

(Ex)diretores e servidores do SAAE envolvidos na denúncia têm direito a se defender das acusações. O site deixa espaço para eventuais esclarecimentos.

Semana passada, o órgão municipal foi alvo de diligências desencadeada por efetivos da Polícia Civil.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Município de Vilhena

ACÓRDÃO PROCESSO-E N.: 04649/15

UNIDADE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VILHENA – SAAE

 ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL –

PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A OUTUBRO DE 2015

RESPONSÁVEIS: JOSAFÁ LOPES BEZERRA  – DIRETOR DO SAEE/VILHENA, VALDIR DE ARAÚJO COELHO -AUDITOR GERAL ,PEDRO HENRIQUE DA PAZ BATISTA –  ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, SINOMAR ROSA VIEIRA – COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTES, TEND TUDO AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDAEPP – CONTRATADA

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO N. 005/2016 – 1ª CÂMARA EMENTA: Inspeção especial. Serviço autônomo de águas e esgotos de Vilhena. Análise da legalidade de contrato firmado com a empresa Tend Tudo auto peças e acessórios para veículos Ltda. Pagamentos irregulares no período de janeiro de 2013 a outubro de 2015. Dano ao erário. Omissão do órgão de controle interno. Conversão em tomada de contas especial.

  1. Pagamentos de serviços em veículos pertencentes ao SAEE/Vilhena e que, em tese, não foram executados, ou o foram de forma antieconômica, uma vez que em duplicidade ou desnecessariamente, bem como em veículos estranhos à frota da Autarquia, contrariando os princípios insertos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64; revelando sólidos indícios de dano ao erário e tornando impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com fulcro na norma inserta no artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c 65 do RI/TCE-RO.

2.Omissão do Órgão de Controle Interno Municipal em adotar as medidas a ele afetas constitucionalmente, bem como no artigo 48 da Lei Complementar nº 154/96.

  1. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 65 do RI/TCE-RO.

Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Inspeção Especial realizada no âmbito do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de sólidos indícios da prática de atos danosos na gestão do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena, período de janeiro de 2013 a outubro de 2015, consoante irregularidades elencadas nos subitens 2.2.1.5 (págs. 1539/1542) e 2.4.1.5 (pág. 1547/1548) do Relatório Técnico de págs. 1532/1553;

II – Determinar ao atual Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena – SAAE, que adote medidas administrativas visando o atendimento das recomendações técnicas contidas nos subitens 2.2.2 (pág. 1542) e 2.4.2 (pág. 1548) do Relatório Técnico de págs. 1532/1553; bem como para que implante um controle efetivo de manutenção da frota de máquinas, caminhões e demais veículos, norteando-se pelos termos do Acordão n. 87/2010-PLENO-TCE/RO, sob pena de sujeitar-se à sanção inserta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

III – Determinar ao atual responsável pelo Órgão de Controle Interno Municipal, o acompanhamento da execução das medidas administrativas a serem implementadas para dar cumprimento às determinações contidas no item II, supra, alertando-o ser de sua responsabilidade o fornecimento de informações requeridas pelas Equipes desta Corte quando de futuras auditorias;

IV – Dar ciência, individualmente, via Ofício, ao atual Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena e ao atual Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Vilhena, acerca do teor das determinações contidas nos itens II e III, respectivamente, informando lhes que o presente processo eletrônico encontra-se disponível para consulta no endereço www.tce.ro.gov.br, por meio do Sistema Processo de Contas Eletrônico – PCe;

V – Dar conhecimento deste Acórdão ao Titular da Secretaria-Geral de Controle Externo, para que seja observado por ocasião de futuras auditorias/inspeção no Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena, o cumprimento das determinações contidas nos itens II e III, supra, com fundamento no parágrafo único do artigo 5º, da Resolução nº 83/2011/TCE-RO; e

VI – Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para Definição da Responsabilidade individual ou solidária dos agentes que deram causa aos atos de gestão inquinados e apontados no Relatório Técnico (págs. 1532/1553), seguida das demais medidas que garantam o direito ao contraditório e à ampla defesa, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96.

Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 2 de fevereiro 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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