O Tribunal de Contas aplicou multa no valor de R$ 5 mil ao secretário municipal de Vilhena Vivaldo Carneiro, e ao R$ 10 mil ao ex-prefeito José Rover, pelo pagamento de vencimentos (salários) a médicos do município acima do limite constitucional. Ou seja, médicos que ganham mais do que o ex-prefeito da cidade, algo em torno de R$ 8,5 mil.

No Acórdão publicado hoje pelo Tribunal de Contas consta que a Prefeitura efetuou o pagamento a título de pagamento de plantões extraordinários. Mas, segundo os conselheiros, os plantões extraordinários, que se destinam a remunerar os serviços prestados além da jornada de trabalho normal, não se incluem entre as vantagens de natureza indenizatória.

Tais pagamentos só são admitidos em hipóteses como não for possível a compensação horária; restar comprovada a estrita necessidade de evitar o risco de prejuízo à continuidade de serviços essenciais; e inexistir eventualidade dos pagamentos acima do teto.

Confira o acórdão:

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

Acórdão – APL-TC 00202/17

PROCESSO: 0161/2012 – TCE-RO (Apenso: Processo n. 249/14).

ASSUNTO: Representação – Sobre possível irregularidade no pagamento de remuneração a médicos, a título de “plantões extraordinários”, acima do subsídio do Prefeito REPRESENTANTE: Promotoria de Justiça de Vilhena RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover, CPF nº 591.002.149-49, Prefeito Municipal; Vivaldo Carneiro Gomes, CPF nº 326.732.132-87, Secretário Municipal de Saúde; e Miguel Câmara Novaes, CPF nº 283.959.482-04, Secretário Municipal de Administração RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO TETO REMUNERATÓRIO. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Os plantões extraordinários, que se destinam a remunerar os serviços prestados além da jornada de trabalho normal, não se incluem entre as vantagens de natureza indenizatória, sujeitando-se ao limite remuneratório dos agentes públicos, salvo se excepcionalmente: a) não for possível a compensação horária; b) restar comprovada a estrita necessidade de evitar o risco de prejuízo à continuidade de serviços essenciais; c) inexistir eventualidade dos pagamentos acima do teto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação ofertada pelo Ministério Público do Estado – Promotoria de Justiça de Vilhena, a qual noticia o pagamento de remuneração ao profissional médico, a título de “plantões extraordinários”, acima do limite constitucional, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer a presente Representação e considerá-la procedente;

II – Aplicar multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes, Secretário Municipal de Saúde, por ter concorrido com o pagamento de R$ 8.502.990,16, no período de 2011 e 2012, acima do teto constitucional municipal;

III – Aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor José Luiz Rover, Prefeito Municipal, por ter concorrido para o pagamento de R$ 8.502.990,16, no período de 2011 e 2012, acima do teto constitucional municipal, bem como por ter descumprido o item I da Decisão nº 17/2013-Pleno;

IV – Advertir que as multas devem ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;

V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno;

VI – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento das sanções mencionadas, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, incidindo-se sobre ela a correção monetária (artigo 56, da Lei Complementar nº 154/96);

VII – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que, caso persista, abstenha-se de efetuar pagamento de vencimentos aos profissionais médicos acima do teto remuneratório do Prefeito (art. 37, XI, da CF);

VIII – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes constantes do Parecer Prévio nº 33/2009-PLENO;

IX – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;

X – Dar ciência, via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena sobre o cumprimento da determinação constante no item VIII, sob pena de multa, encaminhando-lhe cópia do Parecer Prévio nº 33/2009-pleno, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), sob pena de multa;

XI – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao Ministério Público do Estado – 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

XII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

XIII – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 04 de maio de 2017.

(assinado eletronicamente)

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

Mat. 450

(assinado eletronicamente)

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Presidente

Autor: Rondoniaovivo

Foto: Divulgação

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