Conforme publicação do acórdão divulgado na final da tarde desta quinta-feira, 26, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a prefeita Rosani Donadon (MDB), está elegível desde a data de 05/10/2016.

Também foi divulgado no acórdão quanto ao pedido de registro de candidatura do pleito suplementar caberá ao juiz local analisar as condições de elegibilidade ou inelegibilidade.

 

Veja na íntegra o acórdão:

Recorrente: Coligação Pra Fazer a Diferença Advogados: Nelson Canedo Motta OAB: 2721/RO e outros

Recorrido: Darci Agostinho Cerutti

Advogados: Marilda de Paula Silveira OAB: 33954/DF e outros

Recorrida: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon

Advogados: Marilda de Paula Silveira OAB: 33954/DF e outros

Ementa: ELEIÇÕES DE 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. CONDENAÇÃO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. APLICAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 135/2010. EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

  1. Não há irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois consta dos autos a procuração originária outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual são conferidos poderes ao causídico que assina a petição de recurso especial.
  2. É de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, feita nas contrarrazões, com base no argumento de que o eventual indeferimento do registro da candidata ao cargo de prefeito ensejaria a realização de novas eleições. No caso, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Pra Fazer a Diferença foram sucumbentes no julgamento do recurso eleitoral, uma vez que apresentaram as impugnações que levaram ao indeferimento do registro pelo juízo de primeiro grau e a decisão do Tribunal a quo lhes foi desfavorável ao reformar a sentença e afastar a inelegibilidade da candidata.
  3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como aos princípios do devido processo legal e da boa-fé processual suscitada pelo Ministério Público Eleitoral sob o argumento de que o Tribunal de origem teria admitido o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração manifestamente incabíveis , pois o reexame, pelo Tribunal de origem, da questão atinente ao exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição teve em vista decisão monocrática na Ação Cautelar 0601964-14, rel. Min. Herman Benjamin, proferida após o julgamento de mérito do recurso eleitoral e que, portanto, não poderia ter sido alegada pela parte no seu apelo, mas apenas por ocasião dos embargos de declaração, como ocorreu na espécie.
  4. Em tal hipótese, o acórdão regional não poderia se limitar a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, devendo enfrentar a relevante questão suscitada pela parte.
  5. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da coligação pela qual concorreram os recorridos para, na inércia dos candidatos, interpor recurso da decisão de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. Com efeito, a coligação partidária não pode ser considerada mera assistente nos processos de registro dos seus candidatos majoritários, tanto que o art. 49, parágrafo único, da Res.-TSE 23.455 faculta ao citado ente temporário, por sua conta e risco, recorrer da sentença de indeferimento ou desde logo indicar substituto.
  6. O dissídio jurisprudencial quanto à suposta ilegitimidade recursal da coligação pela qual concorreram os recorridos não foi demonstrado, pois o paradigma indicado não guarda semelhança fática com o acórdão recorrido. Incidência do verbete sumular 28 do TSE.

Mérito.

  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ao julgar o recurso eleitoral, manteve o indeferimento do registro da chapa majoritária formada por Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti aos cargos de prefeito e viceprefeito do Município de Vilhena/RO nas Eleições de 2016, em razão da incidência da causa inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010, em desfavor da primeira recorrida.
  2. Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem, com efeitos modificativos, a fim de deferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e, por conseguinte, da chapa majoritária, sob o fundamento de que o exaurimento, depois da eleição e antes da diplomação, do prazo da inelegibilidade por abuso de poder configura fato superveniente apto a afastar a restrição à capacidade eleitoral passiva, a teor do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
  3. No julgamento do Recurso Extraordinário 929.670, red. para o acórdão Min. Luiz Fux, de 1º.3.2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de repercussão geral no sentido de que “a condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”.
  4. No caso, consta das premissas fáticas do acórdão regional que a recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon foi condenada em duas ações de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso do poder econômico e político nas Eleições de 2008, resultando na declaração da sua inelegibilidade pelo período de três anos, a contar daquele pleito, em decisões que Ano 2018, Número 084 Brasília, sexta-feira, 27 de abril de 2018 Página 100 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br foram confirmadas por órgão colegiado e que transitaram em julgado em 11.2.2011 e 12.12.2013.
  5. A alegação de que a recorrida seria mera beneficiária do abuso de poder foi afastada pela Corte de origem e não pode ser reexaminada por este Tribunal, pois não foi suscitada nas contrarrazões apresentadas e porque, ainda que tivesse sido ventilada oportunamente, a análise da questão esbarraria no óbice ao reexame fático-probatório em recurso especial.
  6. De qualquer modo e a título de obiter dictum, cumpre destacar que, caso fosse possível analisar os acórdãos regionais que mantiveram as condenações da recorrida pela prática de abuso de poder, verificar-se-ia que ela não foi considerada mera beneficiária, mas, sim, coautora do ato abusivo, consistente no uso eleitoreiro de reunião realizada com integrantes de associação de pessoas sem-teto, a respeito da regularização de loteamento ocupado pelos associados (RE 8723315-66), assim como foi tida como responsável pelo uso indevido de jornal da sua propriedade e dos demais então representados, para fins de propaganda eleitoral (RE 8264250-86), tendo esta Corte Superior negado seguimento aos recursos interpostos em face de tais decisões, por demandarem o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial.
  7. Não assiste razão à recorrida quando afirma nas contrarrazões, de forma sucinta, que o aumento do prazo da inelegibilidade previsto na alínea d do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, não poderia afetar o seu registro de candidatura, pois tal alegação se opõe à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 929.670. Assim, tendo sido a candidata a prefeita condenada como responsável pela prática de abuso de poder nas Eleições de 2008, em decisões confirmadas por órgão colegiado e transitadas em julgado, é patente a incidência da causa de inelegibilidade por oito anos prevista na nova redação da alínea d.
  8. No REspe 283-41, red. para o acórdão Min. Luiz Fux, cujo julgamento se encerrou em 19.12.2016, este Tribunal, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.
  9. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, três dias após as eleições realizadas no referido ano, de modo que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura da recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon no pleito de 2016, devendo o seu registro ser indeferido.
  10. A circunstância anotada no acórdão recorrido, quanto a ser possível a participação da candidata em eleição suplementar decorrente do indeferimento do seu registro, não constitui fundamento hábil a afastar o óbice à candidatura na espécie, pois a renovação do pleito implica a reabertura do processo eleitoral, com novo exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, não havendo certeza quanto ao deferimento de eventual pedido de registro da candidata na nova eleição, tampouco de sua vitória no pleito renovado.
  11. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a realização de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado da decisão (STF, ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 8.3.2018, e AgR-RMS 32.368, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 26.8.2016; TSE, ED-REspe 139-25, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016).
  12. As providências para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vilhena/RO devem ser adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Juízo Eleitoral local a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Recursos especiais aos quais se dá provimento para indeferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento aos recursos especiais eleitorais para indeferir o pedido de registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon ao cargo de prefeito do Município de Vilhena/RO, indeferindo, em consequência, o registro da chapa majoritária que se sagrou vencedora nas Eleições 2016, determinar que as providências para a realização de nova eleição sejam adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Juízo Eleitoral local, a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do relator.  Brasília, 12 de abril de 2018.

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Divulgação  

 

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