Por exceder o permitido pela legislação eleitoral, a Justiça determinou a retirada de placas de campanha política do comitê do candidato a prefeito, Eduardo “Japonês” (PV), em Vilhena.

O Juiz Gilberto José Giannasi acatou a ação de representação da coligação “A Vontade do Povo”, que tem Rosani Donadon (MDB) como candidata a prefeita.

De acordo com a ação, a propaganda política (três placas) infringe a legislação eleitoral ao veicular, na sua sede de campanha, propaganda dos seus candidatos, ao cargo majoritário, em formato que gera efeito de outdoor.

No despacho, o magistrado determinou a retirada de pelo menos duas das placas, podendo manter fixada uma delas.

Giannasi ficou multa de R$ 5 mil, por dia, em caso de descumprimento da determinação.

>>> CONFIRA, ABAIXOM, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Despacho

Decisão Liminar em 23/05/2018 – RP Nº 3415 Juiz Eleitoral GILBERTO JOSÉ GIANNASI

Autos n. 34-15.2018.622.0004

 

DECISÃO

Tratam os autos de representação eleitoral interposta pela Coligação “A vontade do povo” em face da Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” .

Alega a representante que a coligação representada está infringindo a legislação eleitoral ao veicular, na sua sede de campanha, propaganda dos seus candidatos, ao cargo majoritário, em formato que gera efeito de outdoor.

Juntou aos autos foto da sede da campanha da coligação/representada, acostada à fl. 004.

É o breve relato. Decido.

O art. 38, §8º, da Lei 9504/97 estabelece que qualquer tipo de propaganda, através de outdoor, é expressamente proibido, sem qualquer exceção.

É fato que o art. 10, §1º, da Resolução/TSE n. 23.457/2015 permite a inscrição, na sede do comitê central de campanha, do nome do Partido, dos nomes dos candidatos e dos números que os identifiquem, desde que não gere efeito de outdoor.

Logo, a questão vergastada nos autos gira em torno das inscrições efetuadas na sede de campanha da Coligação/representada caracterizar ou não efeito de outdoor.

Vê-se, da imagem jungida à fl. 04, que existem três grandes placas fixas com as fotos, nomes e números dos candidatos da Coligação/representada. Duas delas, inclusive, estão justapostas.

Muito embora seja permitido pela legislação eleitoral a inscrição, de forma fixa, dos nomes e números dos candidatos, em suas respectivas sedes de campanha, entendo, em análise preliminar, que a Coligação representada excedeu do permissivo legal, criando, com a colocação de três placas e a justaposição de duas delas, o efeito de outdoor, expressamente vedado pela norma de regência da matéria.

Nestes termos, determino que a Coligação/representada retire, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), pelo menos duas das placas aqui referidas, de sua sede de campanha, podendo manter ali afixada somente uma delas.

Em caso de descumprimento comprovado da referida determinação, fica fixado o pagamento de astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.

Intime-se, por fax, a Coligação/representada, cientificando-a do inteiro teor desta decisão liminar, bem como para que, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), apresente contestação, caso queira.

Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.

Com a vinda da contestação ou decorrido o prazo para apresentação, abra-se vistas ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

 

Vilhena/RO, 23 de maio de 2018.

 

GILBERTO JOSÉ GIANNASI

JUIZ ELEITORAL – 04ªZE/RO

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Divulgação

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