O juiz de Direito Fabrízio Amorim de Menezes, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, prorrogou o afastamento de uma servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) acusada pelo Ministério Público (MP/RO) de cometer atos de improbidade, advocacia administrativa, violação de sigilo e “comportamento inadequado”.

G. de M. também é acusada de vender decisões. A ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação, na qual alegou: a) preliminarmente violação ao princípio do juiz natural alegando que o Ministério Público teria “escolhido” o magistrado que queria que apreciasse as provas e os pedidos, direcionando o processo para a 2ª Vara Genérica; b) que a busca e apreensão promovida no gabinete da 1ª Vara de Cerejeiras foi “invasiva e ilegal”, entendendo que somente caberia ao Tribunal de Justiça tal determinação. Sua defesa citou como fundamento a aplicação analógica do art. 33 da LOMAM e; c) ausência de requisitos para concessão da cautelar.

Quanto à alegação de ausência de requisitos para a concessão da medida cautelar, o juiz sacramentou: “[…] entendo que os requisitos para a concessão da medida cautelar subsistem e se fortalecem à medida que avançaram as investigações. Sendo assim, a probabilidade do direito permanece e se reforça, considerados os documentos juntados pelo requerente, bem como o risco de destruição de provas, possível acesso e constrangimento à eventuais testemunhas, e indícios de que tenha praticado advocacia administrativa, inclusive com negociação de decisões”, pontuou.

O magistrado também rejeitou os demais pontos aventados pela defesa. Fabrízio Amorim de Menezes revelou que, com as medidas cautelares efetivadas, surgiram novos indícios de outras condutas igualmente ilegais praticadas por M. G. de M.

“Ademais, como bem levantado pelo Ministério Público, como a acusação se pauta no exercício do cargo, deve-se resguardar o ambiente de trabalho, os demais servidores e eventuais testemunhas do processo, bem como jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário de constrangimentos ou eventuais manipulações”, anotou.

Confira os termos da decisão

Nestes termos, confirmo a liminar concedida nestes autos e prorrogo o afastamento da requerida até ulterior deliberação.

Com o fito de prosseguimento da presente ação determino:

I – Notifique(m)-se o(s) Requerido(s) para que, querendo, ofereça(m) manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8. 429/92).

II – Intime-se o Tribunal de Estado de Rondônia/Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seu representante legal para manifestar eventual interesse no presente feito, nos termos do § 3º, art. 17 da Lei n. 8.429/92, indicando, em caso positivo e desde logo, a condição processual e o respectivo pólo em que deseja integrar a lide.

Por fim, defiro o pedido de acesso aos autos formulado por W. C. C. (ID n. 25435833). Após, façam-se os autos conclusos para recebimento da inicial ou, sendo o caso, rejeição da ação. Expeça-se o necessário. Cópia servirá de carta/ofício/MANDADO.

Cerejeiras, 22 de março de 2019.

Fabrízio Amorim de Menezes

Juiz de Direito

 

 

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