Glaucione Rodrigues, prefeita de Cacoal / Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) multou a prefeita Glaucione Rodrigues, o secretário municipal de Meio Ambiente Leandro Doares Chagas e representante da empresa Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli ME, por participação na consumação de adesão ilegal em registro de preço, cujo objeto seja distinto do objeto de contrato celebrado no município de Cacoal.

A denúncia é relativa ao procedimento licitatório realizado na Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), através do Pregão Eletrônico n. 117/2016, em que se sagrou vencedora a empresa Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli-ME.

Consta na comunicação encaminhada à Corte de Contas que a Prefeitura de Cacoal estaria pagando por serviços alheios à Ata de Registro de Preço n. 26/2017-CAERD, uma vez que não há na referida Ata o serviço de poda e remoção de árvores.

Em 12 de março passado, a Procuradora do Ministério Público de Contas (MPC), Érika Patrícia Saldanha De Oliveira, ao emitir parecer de 14 páginas, disse que os serviços da licitação objeto de adesão (serviços de manutenção e conservação predial) são totalmente distintos quanto à natureza, peculiaridade e continuidade dos serviços de limpeza urbana desejados pela municipalidade, e opinou que a adesão à Ata de Registro de Preços n 026/2017/CAERD seja considerada ilegal, “em face das gravíssimas ilegalidades apontadas ao longo deste opinativo” (leia o parecer completo abaixo).

PRECER MPC CACOAL

 

JULGAMENTO

Ao ser analisado e julgado pelos TCE, os conselheiros acataram a análise do MPC  e, em consonância com o voto do relator, Paulo Curi Neto, por unanimidade, aplicaram multa, no valor de R$ R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), individualmente, à prefeita, ao secretário e ao representante da empresa, “por terem contribuído para a consumação da adesão ilegal, via aproveitamento de procedimento licitatório (Carona), sem observar a flagrante distinção do objeto pretendido pela Administração (limpeza e conservação de logradouros públicos) e o discriminado na ata aderida (limpeza e conservação de prédios públicos)”.

Os conselheiros, determinaram, ainda, que, no prazo de 30 dias, a prefeita e o secretário comprovem perante o TCE a adoção de providências com vista a rescindir o contrato n° 49/PMC/17, sob pena de responsabilização.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO DO TCE NA ÍNTEGRA:

 

Administração Pública Municipal

Município de Cacoal

ACÓRDÃO Acórdão – APL-TC 00083/19 PROCESSO: 1491/2018 – TCE-RO

SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos

ASSUNTO: Supostas irregularidades – Processo n° 6310/17 SEMA – Ata de Registro de Preço n° 26/2017-CAERD.

UNIDADE: Prefeitura Municipal de Cacoal

RESPONSÁVEIS: Glaucione Maria Rodrigues Neri, Prefeita do Município de Cacoal; Leandro Soares Chagas, Secretário de Meio Ambiente do Município de Cacoal; Empresa Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli Me.

RELATOR SUSPEITO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto

GRUPO: II SESSÃO: Nº 4, de 28 de março de 2019 Fiscalização de Atos e Contratos.

Irregularidade na adesão a ata de registro de preço. Responsabilização dos gestores. Aplicação de multa. Determinações. Arquivamento. 1. É ilegal a adesão a Registro de Preço, cujo objeto seja distinto do objeto de contrato celebrado pelo Município. 2. O sistema de registro de preços, por pressupor a imprevisibilidade do quantitativo, não é o mais apropriado para a contratação de serviços de natureza contínua. 3. Os serviços de limpeza urbana não se compatibilizam com o Sistema de Registro de Preços em face das complexidades que lhe são peculiares, bem como a demanda por execução continuada e quantia determinada dos serviços.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, oriunda de comunicação de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cacoal. Em linhas gerais, trata-se de supostas inconformidades na execução do contrato firmado entre o Executivo Municipal de Cacoal e a sociedade empresarial Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli-ME, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade, em: I – Considerar ilegal, com efeitos ex nunc, a adesão à Ata de Registro de Preços n. 026/2017/CAERD, realizada pelo município de Cacoal, com o escopo de contratar serviços de limpeza urbana, de responsabilidade dos senhores Leandro Soares Chagas, Secretário Municipal do Meio Ambiente, e Glaucione Maria Rodrigues Neri, Prefeita Municipal, e da empresa Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli ME;

II – Aplicar multa, individualmente, aos senhores Leandro Soares Chagas, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Glaucione Maria Rodrigues Neri, Prefeita Municipal, e à sociedade empresarial Fox Comércio, Construção e Serviços Eireli ME, no montante de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), cada multa, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, por terem contribuído para a consumação da adesão ilegal, via aproveitamento de procedimento licitatório (Carona), sem observar a flagrante distinção do objeto pretendido pela Administração (limpeza e conservação de logradouros públicos) e o discriminado na ata aderida (limpeza e conservação de prédios públicos);

III – Determinar à Prefeita e ao Secretário do Meio Ambiente do Município de Cacoal, ou quem vier a substitui-los, com fulcro no art. 71, IX, da CF/88, que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem perante este Tribunal a adoção de providências com vista a rescindir o contrato n° 49/PMC/17, sob pena de responsabilização; IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis indicados recolham os valores das multas consignadas no item II, atualizados, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar n° 154/1996, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos termos dos artigos 30, 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3º, III, da Lei Complementar n° 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

V – Autorizar, caso não ocorrido os recolhimentos das multas mencionadas acima, as emissões dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judicias, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96);

VI – Dar ciência deste acórdão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para eventual interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;

VII – Comunicar, via ofício, a Prefeita e o Secretário do Meio Ambiente do Município de Cacoal para que cumpram o disposto no item III;

VIII – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e PAULO CURI NETO (Relator), os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausentes os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, devidamente justificados. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA declarou-se suspeito.

Porto Velho, quinta-feira, 28 de março de 2019. (assinado eletronicamente)

PAULO CURI NETO – Conselheiro Relator (assinado eletronicamente)

EDILSON DE SOUSA SILVA – Conselheiro Presidente

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