Profissional de Direito foi recolhido a prisão por inadimplência de pensão alimentícia / Foto: ilustrativa

Em recurso de apelação, um advogado, em causa própria, assistido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Rondônia, recolhido a prisão por inadimplência de pensão alimentícia, conseguiu a reforma da sentença do Juízo de 1ª grau e a condenação do Estado de Rondônia, por danos morais sofridos na prisão.

Ele ficou preso por 30 dias, dos quais 15 foram “em prisão comum, com presos criminais e até reeducando do regime fechado”.

Durante a prisão do apelante (advogado), o Estado não observou “o artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, de que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante a sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 12, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Com relação à pensão alimentícia, o voto do relator explica que “a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas a alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar o que o fez ou justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada”. Porém, o Estado não observou o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ainda, segundo o voto do relator, embora tenha ficado demonstrado que o advogado foi bem tratado pelos agentes estatais, também ficou provado que ele “conviveu por 15 dias com presos criminais, o que por si só, demonstra ilegalidade no modo em que a prisão foi executada pelo ente público, o que violou a moral do recorrente, provocando-lhe indignação, dor e sofrimento”.

E, ainda, que “o Estado de Rondônia sustente que o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, aplica-se somente às prisões cautelares penais, e não nas prisões civis, vejo demonstrado ilegalidade no cumprimento da penalidade”. E assim, “caracterizado o abalo moral, o que impõe seja a sentença reformada e o apelante indenizado nos termos legais”.

O valor monetário indenizatório foi concedido parcialmente. O advogado solicitou o montante de R$ 400 mil, porém, em razão do valor não estar conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça de Rondônia, o Estado pagará, a título de indenização, por danos morais, R$ 4 mil ao advogado.

Participaram do julgamento, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Gilberto Barbosa.

sicoob

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