Coluna escrita por Adriel Amaral Kelm/Foto: Reprodução

Conheça alguns problemas comuns em que os consumidores enfrentam, atitudes essas que se caracterizam como práticas abusivas, cometidas por comerciantes e empresas contra os consumidores, sejam elas por simples desconhecimento da lei ou por mesmo por má fé.

Em que o consumidor, muitas vezes, acaba sendo lesado por não saber identificar essas práticas bem frequentes no dia a dia. Abaixo, veja cinco de algumas delas bem comuns e como se prevenir.

1 – Envio de produto não solicitado – o fornecedor não pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que este tenha sido solicitado. Se isso acontecer, o consumidor pode considerar que o produto enviado é uma amostra grátis e não é obrigado a pagar. Segundo o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não é obrigado a pagar produtos ou serviços não solicitados.

2 – Compras feitas pela internet – quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância (compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao recebimento do produto. A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que a contagem não é nos finais de semana e nem em feriados.

3 – Obrigatoriedade da taxa de 10% – geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do garçom. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente. Contudo, deve-se ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não informarem sobre a taxa e darem até a informação que às vezes o pagamento é obrigatório.

4 – Responsabilização de estacionamento por objetos – deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do serviço. Sendo súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, número 130, inclusive.

5 – Valor mínimo para compra no cartão – a loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada como pagamento à vista.

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