Prédio da Aciv em Vilhena / Foto: Extra de Rondônia

Em nota enviada à redação do Extra de Rondônia, a Associação Comercial e Industrial de Vilhena (ACIV) se manifestou sobre o decreto municipal divulgado na noite desta terça-feira, 30, com novas restrições que afetam, principalmente, o comércio local.

A entidade esclarece que é favorável as medidas que visem resguardar a saúde da população, mas não compactua com as restrições que – segundo a nota – causará severos danos a economia do município de Vilhena.

Advertiu que os associados “tomarão as medidas judiciais cabíveis contra essas ilegalidades, confiando que o Poder Judiciário reestabeleça a segurança jurídica aos munícipes”.

Sobre o “ultimato” do Ministério Público, a entidade empresarial entende que “a imposição de determinar o que deve ou não o Executivo Municipal fazer em prol dos munícipes, pode, em tese, ofender ao regime democrático e causa preocupação em relação a autonomia do Executivo”.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A NOTA NA ÍNTEGRA:

 

NOTA DE REPÚDIO

A Associação Comercial e Empresarial de Vilhena – ACIV, entidade sem fins econômicos, com sede à Avenida Capitão Castro, nº 3434, Centro, Vilhena – RO, vem por meio deste expor o repúdio da diretoria e seus associados que possuem estabelecimentos que serão diretamente impactados pelas restrições contidas no Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 pelas seguintes razões:

 

  1. porque o Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 é contrário aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1°, inciso IV da CF); ainda, viola o próprio aspecto axiológico da legislação local (Lei nº 5.285 de 17/04/2020).

 

  1. porque atualmente não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais (art. 136 e 137).

 

Portanto, o Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 é contrário aos artigos 136 e 137 da Constituição Federal, que estabelece as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados.

 

  1. A ACIV e seus associados são favoráveis as medidas que visem resguardar a saúde da população, inclusive, endossa as sólidas diretrizes estabelecidas pela NOTA INFORMATIVA Nº 17/2020- SE/GAB/SE/MS, contudo, NÃO pode pactuar com o regime de exceção inconstitucional imposto pelo Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 e que causará severos danos a economia do município de Vilhena/RO, por isso, tomarão as medidas judiciais cabíveis contra essas ilegalidades, confiando que o Poder Judiciário reestabeleça a segurança jurídica aos munícipes.

 

  1. causa grande surpresa o que fora noticiado pelos sites de notícias locais, de que o Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 só foi estabelecido após o Prefeito receber um “ultimato”[1] do Ministério Público local[2], na suposta alegação de “evitar “perigo iminente” de aumento de infectados em Vilhena”.

 

Ora, com o devido respeito sabemos que é atribuição do Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 1º da Lei 8.625/93).

 

Assim, a imposição do Ministério Público de determinar o que deve ou não o Executivo Municipal fazer em prol dos munícipes, pode, em tese, ofender ao regime democrático e causa preocupação em relação a autonomia do Executivo.

 

Portanto, repudiamos o Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021, requerendo, à sua Excelência, o Prefeito Municipal Eduardo Toshiya Tsuru, que no uso das atribuições do seu cargo, com autonomia, independência e firmeza, a fim de REVOGAR imediatamente o Decreto nº 52.177 de 30 de março de 2021 e as restrições impostas aos munícipes, a fim de acolher os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1°, inciso IV da CF), sobretudo, porque não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas, tudo isso, sem prejuízo de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis contra essas ilegalidades.

 

Vilhena, 31 de Março de 2021

Associação Comercial e Empresarial de Vilhena – ACIV

Por sua Diretoria na pessoa do Presidente

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