Eduardo Japonês e Patrícia da Glória / Foto: Divulgação

A Juíza Eleitoral de Vilhena, Liliane Pegoraro Bilharva, em sentença proferida nesta quinta-feira, 29, julgou procedente um dos três casos denunciados pela coligação “Fé e Ação por Vilhena”, referente a suposta prática de abuso eleitoral cometidos pelo prefeito Eduardo Japonês, a vice Patrícia da Glória, os ex-secretários municipais Jair Dornelas (Agricultura), Paulo de Lima Coelho (Obras) e Willian Braga (Educação), além da vereadora Vivian Repessold.

A sentença obtida pelo Extra de Rondônia, foi divulgada no Diário Oficial do TJ nesta sexta-feira, 30, e cita três supostos crimes: 1) criação do programa municipal de aquisição de alimentos em ano eleitoral, através da Lei Municipal 5283/2020; 2) Distribuição de cestas básicas em período eleitoral, com o intuito de obter votos e atuando com abuso do poder político e uso da máquina pública e 3) realização de termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e a associação dos pequenos produtores rurais, às vésperas da eleição, para obtenção de vantagem indevida, qual seja, beneficiar eleitores e influir na captação de votos para o então candidato à reeleição Eduardo Toshiya Tsuru.

Nos 1º e 2º casos, a magistrada inocentou todos os envolvidos. Já no 3º, Japonês, Patrícia, Jair e Paulo Coelho foram multados pela ocorrência de conduta proibida nas eleições. Cabe recurso (Leia mais AQUI e AQUI).

“Não há, no referido termo de cooperação, qualquer justificativa ou alusão à calamidade pública ou estado de emergência apta a autorizar o uso e a cedência dos bens móveis, da Prefeitura, em benefício da referida Associação de Produtores Rurais, em período eleitoral, restando, pois, in casu, caracterizada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73, I, da Lei 9504/97”, justificou a magistrada com relação ao último caso.

Por outro lado, a juíza não vislumbrou eventual abuso de poder político nas condutas perpetradas pelos agentes públicos. “Deixo de declarar a inelegibilidade dos envolvidos na prática da referida conduta vedada, eis que a gravidade do ato ilegal praticado já foi devidamente reprimida com a imposição de multa. Não configurado o abuso de poder, não há que se falar, destarte, em cassação dos registros dos candidatos envolvidos”, finalizou.

Além desta, existe mais uma Ação de Investigação na Justiça referente a regularização de imóveis em ano eleitoral, permissões a mototáxi e utilizou de servidores comissionados, pagos pelo município, para trabalhar na sua campanha, administrando e movimentando suas redes sociais dos computadores da prefeitura (leia mais AQUI).

 

>>> LEIA, ABAIXO, A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

 

JUSTIÇA ELEITORAL

 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600603-93.2020.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO

AUTOR: COLIGAÇÃO FÉ E AÇÃO POR VILHENA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de ação de investigação judicial eleitoral interposta pela Coligação “FÉ E AÇÃO POR VILHENA” em face dos candidatos eleitos EDUARDO TOSHIYA TSURU, PATRICIA APARECIDA DA GLORIA e VIVIAN REPESSOLD e dos eleitores JAIR NATAL DORNELAS, PAULO DE LIMA COELHO e EDSON WILLIAN BRAGA.

Aduz a coligação autora que os requeridos praticaram três fatos, a saber: 1) criação do programa municipal de aquisição de alimentos em ano eleitoral, através da Lei Municipal 5283/2020; 2) Distribuição de cestas básicas em período eleitoral, com o intuito de obter votos e atuando com abuso do poder político e uso da máquina pública e 3) realização de termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e a associação dos pequenos produtores rurais, às vésperas da eleição, para obtenção de vantagem indevida, qual seja, beneficiar eleitores e influir na captação de votos para o então candidato à reeleição Eduardo Toshiya Tsuru.

Os investigados foram devidamente citados, tendo apresentado suas defesas, no ID 76204058, em que rechaçam o cometimento de qualquer ilegalidade nos fatos trazidos pela autora, juntando, ainda, os documentos que acompanham a peça contestatória.

Em despacho saneador (ID 79529205), este Juízo afastou as preliminares arguidas pela defesa dos investigados e determinou a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O referido ato processual foi realizado, conforme ata acostada ao ID 84242808.

As partes apresentaram suas derradeiras alegações nos ID 84708871 e 84689312, respectivamente. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da presente ação (ID 84437706).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação gira em torno do pedido de investigação dos réus, três deles candidatos eleitos, no pleito municipal de 2020, em razão da suposta prática de conduta vedada e de abuso de poder político e econômico, culminando a inicial com o pedido de cassação do registro de candidatura dos investigados Eduardo, Patrícia e Vivian e com o pedido de imposição de multa e declaração de inelegibilidade de todos os requeridos.

 

1º FATO – Criação de programa municipal de aquisição de alimentos:

O primeiro fato trazido pela autora diz respeito à aprovação da Lei Municipal 5.283/2020, a qual instituiu o programa municipal de aquisição de alimentos – PMAA. Segundo narra a investigante, o referido programa, criado em ano eleitoral, teve finalidade puramente política e não atendeu aos requisitos legais.

Pois bem. É fato público e notório que a pandemia causada pelo COVID-19 afetou, de forma geral e indiscriminada, toda a população, não só de Vilhena, mas do Brasil e quiçá, do mundo. Também é de amplo conhecimento a situação de vulnerabilidade que algumas famílias enfrentam, desde o início da pandemia, que data dos primeiros meses do ano de 2020.

Assim, analisando os termos da criação do referido programa, não há como se aferir, extreme de dúvidas, que sua criação se deu para fins eleitorais e de perpetuação política do então candidato Eduardo. Em alguns documentos ligados ao referido projeto, vê-se a menção à situação de gravidade causada pela pandemia, o que já demonstra o alinhamento do programa com diversos outros criados, tanto pelo Governo Federal, para enfretamento da situação, como a concessão de auxílio emergencial, como por outros governos estaduais e municipais.

Os argumentos da autora de que o mercado de trabalho em Vilhena não padeceu com a situação pandêmica, pois houve aumento no número de empregos, não afasta a situação de precariedade que algumas pessoas encararam em razão do fechamento de comércios diversos e da paralização, ainda que parcial, da economia.

Ademais, a própria Lei 9504/97, em seu art. 73, §10, autoriza a distribuição gratuita de bens, pela Administração Pública, nos casos de calamidade pública, que é exatamente o que o Brasil, Rondônia e, mais precisamente, o município de Vilhena, passam desde meados do ano passado. Destarte, não há nos autos prova suficiente a demonstrar que o referido programa foi instituído e utilizado de forma desvirtuada de sua finalidade e para fins puramente eleitoreiros, a fim de captar votos ilicitamente dos eleitores beneficiados pelo programa, carecendo, pois, de amparo o argumento de abuso de poder político e econômico.

Aliás, diga-se que, apesar da autora mencionar o abuso de poder econômico, não há qualquer correlação entre os fatos narrados na inicial e o referido instituto que se caracteriza pelo uso excessivo, antes ou durante a campanha, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.

Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência do egrégio TRE/RO:

“Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Não caracterização. Recurso não provido. I — Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio nos moldes definidos no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a comprovação nos autos por meio de provas robustas e inequívocas que evidenciem a oferta de bens ou vantagens em troca de votos, com a participação efetiva do candidato ou, pelo menos, que haja dele manifesto consentimento. II — O abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego exorbitante de recursos disponibilizados ao agente em volume tal que evidencie gravidade o bastante para desequilibrar o pleito. Hipótese que deverá ser cabalmente demonstrada nos autos. III — Recurso não provido. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento” (ACÓRDÃO N. 1271/2016 RECURSO ELEITORAL Nº 297-18.2016.6.22.0004- CLASSE 30 – VILHENA – RONDONIA, publicado no DJE- TRE/RO em 26/01/2017, pag. 04/05)

Vê-se, portanto, que carecem os autos de um mínimo de suporte probatório, não havendo nada que indique a ocorrência de ato irregular ou contrário à legislação eleitoral na elaboração, aprovação (que, diga-se, foi feita pela Câmara Legislativa Municipal) e execução do programa ora em análise.

 

2º FATO – Distribuição de cestas básicas em período eleitoral:

Narra a peça vestibular que os investigados Eduardo, William, Vivian e Patrícia distribuíram cestas básicas, durante o período eleitoral, com a finalidade de captar votos dos eleitores beneficiados, desvirtuando o programa assistencial implementado. Aduz, ainda, que a distribuição dos alimentos foi feita sem critérios técnicos, com o intuito de beneficiar a candidatura dos réus Vivian, Eduardo e Patrícia.

Também quanto a esse fato é de conhecimento geral que a pandemia levou à suspensão das aulas presenciais em todas as escolas do país. Assim, para fazer frente à necessidade de alimentação dos alunos e de seus familiares, foi implementada a Lei Federal 13.987/2020, a qual permitiu que os alimentos destinados à merenda escolar fossem distribuídos às famílias dos alunos que deles necessitavam.

A distribuição da merenda escolar, convertida em cestas básicas, foi medida adotada na ampla maioria dos municípios brasileiros, mais uma vez, em razão da situação de calamidade pública e de vulnerabilidade alimentícia agravada pela pandemia do COVID-19. Portanto, os atos praticados pela Secretaria de Educação do município de Vilhena está em consonância com as diretrizes da Lei retro mencionada e com as práticas adotadas em outros municípios.

Se, como afirmou a autora, a distribuição das cestas básicas foi feita de forma desorganizada, sem adoção de medidas técnicas adequadas, isso foge à competência desta Justiça Especializada. A análise aqui cinge-se à verificação de ocorrência de algum ilícito eleitoral. Mais uma vez, os atos praticados pelos investigados retro citados estão acobertados pela situação de calamidade pública advinda da pandemia e pela autorização legislativa já mencionada acima.

Ainda, diga-se, por imperioso, que não há prova cabal e suficiente que indique a prática de conduta vedada e de captação ilícita de votos pelos investigados na distribuição das referidas cestas básicas, bem assim não se logrou comprovar eventual abuso de poder político nas condutas perpetradas pelos agentes públicos, ora investigados.

 

3º FATO – Assunção de termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais em ano eleitoral:

O terceiro e último fato trazido pela autora, em sua peça inaugural, diz respeito à realização de um termo de cooperação entre a Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Obras e a ASPREP (Associação dos pequenos produtores rurais). Aduz a Coligação investigante que o referido termo foi assinado às vésperas das eleições e teve como finalidade a utilização de maquinário público para manutenção e recuperação de estradas localizadas no Assentamento Vila Reis, na área rural do município de Vilhena, caracterizando conduta vedada e abuso de poder político, visando beneficiar o então candidato à reeleição Eduardo Toshiya Tsuru.

Analisando as provas carreadas aos autos, em especial o referido termo de cooperação, constante do ID 56936299, verifica-se que, efetivamente, o uso do maquinário da Prefeitura Municipal de Vilhena foi acordado entre as partes envolvidas, no dia 05/11/2020, data de assinatura do documento em comento, há apenas dez dias da realização das eleições.

Não há, no referido termo de cooperação, qualquer justificativa ou alusão à calamidade pública ou estado de emergência apta a autorizar o uso e a cedência dos bens móveis, da Prefeitura, em benefício da referida Associação de Produtores Rurais, em período eleitoral, restando, pois, in casu, caracterizada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73, I, da Lei 9504/97.

Conforme se verifica no documento de ID 56936299, o referido termo de cooperação foi realizado pelos investigados Jair Natal Dornelas e Paulo de Lima Coelho, ambos titulares da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Obras, respectivamente. Há, ainda, nos autos, prova suficiente a embasar a afirmação de que as obras realizadas em razão do referido termo beneficiaram, ainda que indiretamente, o candidato à reeleição Eduardo, uma vez que o maquinário da Prefeitura foi disponibilizado à referida associação, restando apenas dez dias para a realização do pleito.

Ademais, o próprio secretário municipal e investigado Jair Dornelas associou as referidas obras de manutenção e reparação ao candidato a prefeito Eduardo, conforme se verifica nos documentos constantes dos autos. Diga-se, ainda, por oportuno, que a defesa dos investigados não rechaçou, de forma expressa, os documentos e áudios trazidos aos autos pela parte autora e não há nada que comprove qualquer falsidade ou contrariedade a eles, tornando-os, pois, incontroversos.

Caracterizada, portanto, a prática de conduta vedada, resta analisar se esta externou gravidade suficiente a configurar abuso de poder político e influiu na vontade do eleitorado de forma severa, a ponto de desequilibrar a disputa e a igualdade entre os candidatos.

Neste pórtico, sabe-se que o abuso do poder político se caracteriza quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Vale dizer, para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixou de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral.

Nessa esteira, vale lembrar que o uso de maquinário da Prefeitura para a realização de obras de manutenção de recuperação de estradas da área rural, ainda que localizadas em propriedades particulares, pode ser autorizado, atendidas as peculiaridades da Lei Municipal que rege a matéria. O que não se pode é, às vésperas das eleições municipais, usar a referida autorização legislativa para elaboração de termo de cooperação e utilizá-lo, desvirtuando-o, para buscar beneficiar determinado candidato.

Assim, não vislumbro, pelas provas carreadas aos autos, que a conduta vedada, ora em análise, perpetrada uma única vez, teve magnitude suficiente para macular a paridade de armas entre os candidatos, nem mesmo aptidão para influenciar na vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa.

A esse respeito, é a jurisprudência:

“Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Configuração. Abuso do poder político. Art. 22 da lei complementar 64/90. […] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ […] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ‘abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos´ […] 9. No caso, a pretensão recursal de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político não merece acolhimento, pois os elementos fáticos descritos no acórdão recorrido não são suficientes para demonstrar que a participação de um único servidor público em evento eleitoral promovido por partido político, durante o horário de expediente normal, tenha comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito. […]” (TSE – Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

Afastada, portanto, a ocorrência do abuso de poder, resta, ainda, a imposição de multa aos agentes que perpetraram a conduta vedada ora reconhecida, como bem determina o art. 73, §4º, da Lei 9504/97, quais sejam, os investigados Jair Dornelas e Paulo Coelho, bem como os candidatos, beneficiados pela referida conduta, Eduardo e Patrícia, em conformidade com as disposições do art. 73, §8º, da referida Lei, em razão da estreita relação política entre eles e o notório apoio dado à campanha destes.

A fixação da sanção pecuniária decorrente da prática de conduta vedada ao agente público deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Examinando a conduta perpetrada pelos investigados Jair e Paulo que, sabedores da proximidade da data das eleições municipais, conhecedores que são da legislação, ainda assim optaram por praticar a referida ilegalidade, fixo-lhes multa no montante de 15 (quinze) mil UFIR’s, cada um. Quanto aos investigados Eduardo e Patrícia, uma vez que candidatos beneficiários da conduta vedada, fixo-lhes multa no valor mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) mil UFIR’s, cada um.

Deixo de declarar a inelegibilidade dos envolvidos na prática da referida conduta vedada, eis que a gravidade do ato ilegal praticado já foi devidamente reprimida com a imposição de multa, conforme restou consignado acima. Não configurado o abuso de poder, não há que se falar, destarte, em cassação dos registros dos candidatos envolvidos.

 

 III – CONCLUSÃO

Nesta esteira, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral e, via de consequência, fixo multa aos investigados JAIR NATAL DORNELAS e PAULO DE LIMA COELHO, no valor de R$ 15 (quinze) mil UFIR’s, cada um e aos investigados EDUARDO TOSHIYA TSURU e PATRICIA APARECIDA DA GLÓRIA, no valor de 5 (cinco) mil UFIR’s, cada um, em razão da infração ao art. 73, I, c/c §4º e §8º, todos da Lei 9504/97, pela ocorrência de conduta vedada, conforme acima consubstanciado (3º fato).

Quanto aos demais fatos analisados (1º e 2º fatos), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já expostos.

 

Registre-se. Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO.

Intimem-se as partes, através de seus advogados.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Vilhena/RO, 29 de abril de 2021.

 

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL

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