Adriel Amaral Kelm/Foto: Reprodução

Em meio ao luto do ente querido, a primeira decisão a tomar é procurar um Advogado de sua confiança para tomar as medidas necessárias o mais rápido possível, para que se dê início ao Inventário, pois se der a abertura 60 (sessenta) dias após o falecimento poderá incidir uma multa.

No mais, se esse Inventário cumprir os requisitos e podendo ser tramitado via extrajudicial melhor ainda, pois terá uma certa rapidez, se não, deverá ser via judicial.

Ademais, os herdeiros devem ficar atentos para cumprir todas as obrigações relativo ao pagamento de impostos e atualização dos documentos (escritura e registro) relativos à propriedade.

Será preciso providenciar em cartório as certidões negativas referentes ao falecido e ao imóvel, com o intuito de averiguar que não há pendências relacionadas a ambos, e depois fazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos, conhecido como ITCMD ou ITD, variando de Estado para Estado a porcentagem, que fixa entra 2% a 8% do valor do imóvel.

Com a escritura de Inventário finalizada, o passo seguinte é levar a documentação ao cartório do Registro Geral de Imóveis para atualizar a matrícula do bem para o registro ficar pronto.

Enfim, o imóvel passa do nome do falecido para o nome dos herdeiros, e a partir disso, podendo eles vender ou dispor do bem como quiserem.

Adriel Amaral Kelm

Advogado oab/ro 9.952

Vice-presidente da comissão dos jovens advogados subsecção Vilhena-RO

sicoob

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