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Os bandidos levaram uma botija de gás de 13 quilos/Foto: Ilustrativa

A vítima de 23 anos, chamou a Polícia Militar (PM) e contou que na mora na Rua 2708, no Bairro Alto Alegre, em Vilhena, que saiu de casa para visitar parentes e quando voltou seu imóvel tinha sido arrombado.

De acordo com a vítima, quem entrou em sua residência levou uma botija de gás de 13 quilos.

À primeira vista, o ladrão usou uma tábua para acessar o interior da casa pela janela do banheiro que estava aberta, porém, a porta do imóvel estava arrombada.

O caso foi registrado na Unidade Integrada de Segurança Pública (Unisp).

Se o suspeito for identificado poderá responder pelo Artigo 155 – Lei 2848/40.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
  • 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
  • 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

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