
Em decisão publicada nesta segunda-feira, 08, o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual, absolveu o prefeito de Chupinguaia, Vanderlei Palhari, de ter nomeado secretários municipais sem escolaridade.
A decisão é em primeiro grau e cabe recurso por parte do MPE.
O Ministério Público Estadual ajuizou processo contra Rogério Alexandre da Rosa, Patrick Eduardo da Silva, José Weliton Gomes Ferreira, Luciano Marim Gomes, João Carlos dos Santos e Vanderlei Palhari, alegando que Palhari, na condição de prefeito de Chupinguaia, nomeou indevidamente os cinco primeiros réus como secretários municipais sem que preenchessem o requisito mínimo de escolaridade, conforme exigido pela Lei Orgânica de Chupinguaia.
O órgão ministerial destacou que a conduta praticada afrontou os princípios constitucionais que regem a administração pública, bem como acarretou dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito.
Ao final, pediu a procedência do pedido inicial para: a) ver reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa; b) condena os réus nas penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Ainda pediu uma liminar de indisponibilidade de bens, mas foi indeferida pelo juízo, onde determinou a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar.
Somente os réus José Weliton Gomes Ferreira, Patrick Eduardo da Silva, Luciano Marin Gomes e João Carlos dos Santos Hack apresentaram defesa preliminar dentro do processo, mas Rogério Alexandre da Rosa e Vanderlei Palhari ficaram inertes.
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Vilhena, Andresson Cavalcante Fecury, rejeitou o pedido feito pelo MPE contra os acusados, conforme verificou o Rondôniavip na sentença publicada. “Nos casos em que a condenação por improbidade administrativa restringe-se à prática de ato que cause a violação de princípios da administração notadamente pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inc. I, da Lei 8429/92), segundo ampla jurisprudência, exige a demonstração do dolo do agente. O dolo, neste caso, é a vontade livre e consciente dirigida para o fim de atentar contra os princípios da administração. Ausente o elemento subjetivo da conduta, não há como haver condenação pela prática do ato de improbidade que viole os princípios da administração (Não Cadastrado, N. 00012465720108220013, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 14/03/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 REJEITO o pedido constante da prefacial desta ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra ROGÉRIO ALEXANDRE DA ROSA, PATRICK EDUARDO DA SILVA, JOSÉ WELITON GOMES FERREIRA, LUCIANO MARIM GOMES, JOÃO CARLOS DOS SANTOS HACK e VANDERLEI PALHARI e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. SENTENÇA registrada automaticamente no SAP. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE”.
Texto: Rondôniavip
Foto: Extra de Rondônia


