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Cidade de Cerejeiras / Foto: Divulgação
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O candidato a prefeito, Sinesio José de Souza, requereu e a Justiça Eleitoral deferiu requerimento visando conferir os dados do resultado de pesquisa eleitoral publicada no início de novembro em que aparece em último lugar em Cerejeiras.

A Juíza da 16ª Zona Eleitoral, Ligiane Zigiotto Bender, autorizou o requerimento do candidato e determinou que o Instituto Haverroth de Política, Estatística e Comunicação Ltda (IHPEC) apresente, no prazo de dois dias, os formulários da pesquisa, com as respectivas respostas e com a identificação completa dos entrevistados.

Conforme o instituto, a pesquisa foi realizada por conta própria pelo IHPEC, oram ouvidos 458 eleitores entre os dias 29 e 30 de outubro de 2020 e a margem de erro foi de 4,5 pontos percentuais para mais ou para menos.

Na sondagem, a candidata a prefeita Lisete Marth (PV), que tenta à reeleição, obteve 42,5% da preferência, enquanto que o segundo colocado, Cleiton Capanema (MDB), aparece na com 22.2%, seguido de Sinésio Jose (DEM) com 20,9% das intenções. A pesquisa também mostra que 14,4 % dos entrevistados ainda estão indecisos e não decidiram seu voto.

Nesta semana, o instituto IHPEC foi obrigado a retirar do ar pesquisa feita em Vilhena após a Justiça Eleitoral identificar indícios de irregularidades no procedimento (leia mais AQUI).

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

JUÍZO DA 16ª ZONA ELEITORAL

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600553-31.2020.6.22.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CEREJEIRAS RO
ASSUNTO: [Requerimento de Acesso ao Sistema Interno de Controle e Dados de Pesquisas Eleitorais]

REQUERENTE: SINESIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)

REQUERENTE: PAOLA FERREIRA DA SILVA LONGHI NEIVA – RO5710

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de requerimento do candidato a Prefeito do Município de Cerejeiras, Dr. SINESIO JOSE DE SOUZA, visando a obtenção de informações relativas à pesquisa registrada no TSE sob o nº RO-06408/2020, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei 9.504/97 e do artigo 13 da Resolução/TSE 23.600/2019. Narrou que a pesquisa foi realizada e divulgada pelo IHPEC – INSTITUTO HAVERROTH DE POLITICA, ESTATISTICA E COMUNICACAO LTDA. / INSTITUTO HAVERROTH, e que deseja exercer seu direito previsto nas normas eleitorais.

É o breve relatório. DECIDO.

O pedido foi apresentado por candidato com registro de candidatura deferido e acompanhado de procuração ad juditia. Assim, presentes a regularidade formal e a legitimidade. De outro lado, o direito de acesso aos dados emerge da Lei 9.504/1997 e Resolução do TSE 23.600/2019, que conferem ao candidato o direito de ter “acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes”.

Isso posto, determino que o IHPEC – INSTITUTO HAVERROTH DE POLITICA, ESTATISTICA E COMUNICACAO LTDA. / INSTITUTO HAVERROTH, no prazo de dois dias, JUNTE neste feito, bem como, envie a mesma documentação para os e-mails paola_lo08@hotmail.com e wiveslando@outlook.com, os formulários da pesquisa, com as respectivas respostas e com a identificação completa dos entrevistadores referentes à pesquisa n. RO-06408/2020, quanto à eleição municipal de Cerejeiras/RO.

Intime-se o responsável pelo instituto a apresentar as informações acima, bem como do teor do § 2º do artigo 34 e artigo 35 da Lei 9.504/1997, nos seguintes termos: § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Intime-se o requerente, se necessário, para informar os dados para notificação da empresa responsável pela pesquisa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 da Resolução do TSE 23.600/2019.

Ciência ao requerente e ao Ministério Público Eleitoral.

Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 09 de novembro de 2020.

Ligiane Zigiotto Bender

Juíza Eleitoral da 16ªZE/RO

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