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Adriel Amaral Kelm/Foto: Divulgação
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De uma simples viagem há trabalho ou a lazer pode se tornar um tormento, como é o exemplo dos frequentes atrasos em viagens terrestres.

Porém, como ninguém está imune a isso, será que todos sabem os seus direitos diante essa situação?

Logo, caso o atraso do ônibus seja acima de 03 (três) horas, deverá ser devolvido o valor pago na passagem, segundo a Lei 11.975/2009, fora um promitente dano moral caso seja ajuizado uma ação indenizatória pelo passageiro.

Ora, a materialidade para provar o seu direito, as principais provas seria guardar primeiramente a passagem, conversas do Whatsapp contando o ocorrido trivialmente com alguém, tirar fotos, visto que nos detalhes/configurações da foto no celular marca a data e horário, guardar comprovantes de pagamento de alimentação e, por fim, caso e caso o consumidor tenha tempo e disponibilidade, registrar um reclamação no DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).

Enfim, com provas obtidas, procurando o Advogado de sua confiança, é possível obter uma reparação moral pelo aborrecimento passado.

Adriel Amaral Kelm

Advogado OAB/RO 9.952

Vice-Presidente da Comissão da OAB Jovem Subseção Vilhena/RO

Membro da Comissão Estadual do Direito do Consumidor da OAB/RO.

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