{"id":101032,"date":"2015-08-28T15:55:14","date_gmt":"2015-08-28T19:55:14","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=101032"},"modified":"2015-08-28T16:11:14","modified_gmt":"2015-08-28T20:11:14","slug":"justica-anula-decisao-da-camara-e-manda-prefeita-retornar-ao-cargo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2015\/08\/28\/justica-anula-decisao-da-camara-e-manda-prefeita-retornar-ao-cargo\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a anula decis\u00e3o da C\u00e2mara e manda prefeita retornar ao cargo"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-101033\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-300x225.jpg\" alt=\"prefeita de jaru\" width=\"300\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-300x225.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-80x60.jpg 80w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-265x198.jpg 265w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-560x420.jpg 560w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-600x450.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru-294x221.jpg 294w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/prefeita-de-jaru.jpg 640w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>O juiz Lu\u00eds Marcelo Batista da Silva, da 2\u00aa Vara C\u00edvel de Jaru, concedeu liminar e anulou a decis\u00e3o da C\u00e2mara Municipal da cidade, que na segunda-feira havia afastado do cargo a prefeita S\u00f4nia Cordeiro de Souza (PT), acusada de fraudar um TAC referente a transporte escolar na cidade.<\/p>\n<p>O magistrado n\u00e3o avaliou o m\u00e9rito, mas apenas as formalidades do afastamento, decidido por ampla maioria da Casa de Leis. No entanto, houve irregularidades como a aus\u00eancia de ampla defesa a prefeita, considerou.<\/p>\n<p>De acordo com a decis\u00e3o, a Legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi cumprida. Isso porque a prefeita ou seu defensor n\u00e3o foram cientificados da data em que ocorreria o julgamento por parte da C\u00e2mara. \u201cEntretanto, pelos documentos que acompanham o feito, observo que o relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o Especial foi confeccionado no dia 20\/08\/15 e, na mesma data, o Presidente da Comiss\u00e3o solicitou que tal parecer fosse colocado na ordem do dia, pelo que o resultado da sess\u00e3o \u2013 afastamento da impetrante \u2013 \u00e9 o pr\u00f3ximo impresso colacionado no processo administrativo n. 203\/15. Seguindo essa ordem, n\u00e3o h\u00e1 provas de que a impetrante e\/ou seu advogado foram notificados da sess\u00e3o do dia 24\/08\/15, uma vez que ali teria a oportunidade de se manifestar oralmente ou, tampouco, de que teve ci\u00eancia do conte\u00fado do relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o Especial, obedecendo o prazo de 03 (tr\u00eas) dias, previsto no art. 14, da LC n. 008\/GP\/06.\u201d<\/p>\n<p>Citando decis\u00f5es de tribunais superiores, o juiz afirma que n\u00e3o foram respeitados os direitos de ampla defesa\/contradit\u00f3rio consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e determinou o imediato retorno da prefeita ao cargo.<\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; CONFIRA A DECIS\u00c3O:<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de pedido liminar em mandado de seguran\u00e7a impetrado por S\u00f4nia Cordeiro de Souza em face do Presidente da C\u00e2mara Municipal de Jaru\/RO, todos j\u00e1 qualificados, onde a parte autora requer a imediata suspens\u00e3o do ato que lhe afastou do cargo de Prefeita.<\/p>\n<p>\u00c9 bem sabido que a concess\u00e3o de liminar est\u00e1 subordinada \u00e0 constata\u00e7\u00e3o do fumus boni iuris e do periculum in mora, que pelo disposto no art. 7\u00ba, inciso III, da Lei n\u00ba 12.016\/09, que consistem, respectivamente, na relev\u00e2ncia ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na inefic\u00e1cia da medida, caso seja concedida tardiamente.<\/p>\n<p>No caso dos autos, o afastamento tempor\u00e1rio da impetrante teve como fundamento o Decreto Legislativo n. 010\/CMJ\/2015 de fls. 78 e este, por sua vez, se baseou no processo administrativo n. 203\/2015 e art. 87, \u00a72\u00ba da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Jaru (fls. 183).Ocorre que, a Lei Complementar n. 008\/GP\/06, que regulamenta o inciso VI do art. 87 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Jaru, estabeleceu o seguinte procedimento ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o pessoal do acusado e oferecimento de resposta, consoante prescreve o \u00a71\u00ba do art. 6\u00ba, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba \u2013 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, a Comiss\u00e3o Especial, dentro de 05 (cinco) dias, emitir\u00e1 um parecer e pedir\u00e1 dia para que o Plen\u00e1rio da C\u00e2mara delibere por maioria simples, sobre o recebimento ou a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia, ou pela improced\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o, se a decis\u00e3o n\u00e3o depender de outras provas.\u00a7 1\u00ba \u2013 Na sess\u00e3o de julgamento de que trata este artigo, ap\u00f3s a leitura do parecer da Comiss\u00e3o Especial, se for requerido, ser\u00e1 facultado ao acusado, pessoalmente ou por advogado constitu\u00eddo, um prazo de 15 (quinze) minutos, prorrog\u00e1vel, uma \u00fanica vez, por igual tempo, para fazer sua sustenta\u00e7\u00e3o oral em plen\u00e1rio (fls. 86).<\/p>\n<p>Entretanto, pelos documentos que acompanham o feito, observo que o relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o Especial foi confeccionado no dia 20\/08\/15 (fls. 66\/76) e, na mesma data, o Presidente da Comiss\u00e3o solicitou que tal parecer fosse colocado na ordem do dia (fls. 77), pelo que o resultado da sess\u00e3o \u2013 afastamento da impetrante \u2013 \u00e9 o pr\u00f3ximo impresso colacionado no processo administrativo n. 203\/15.Seguindo essa ordem, n\u00e3o h\u00e1 provas de que a impetrante e\/ou seu advogado foram notificados da sess\u00e3o do dia 24\/08\/15, uma vez que ali teria a oportunidade de se manifestar oralmente ou, tampouco, de que teve ci\u00eancia do conte\u00fado do relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o Especial, obedecendo o prazo de 03 (tr\u00eas) dias, previsto no art. 14, da LC n. 008\/GP\/06.<\/p>\n<p>Desta feita, vislumbro que n\u00e3o foram respeitados os direitos de ampla defesa\/contradit\u00f3rio j\u00e1 consagrados no art. 5\u00ba, inciso LV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sendo que tal procedimento \u00e9 not\u00f3rio em nosso sistema jur\u00eddico, inclusive no \u00e2mbito das a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas por improbidade administrativa, que notifica o requerido para apresentar defesa pr\u00e9via antes do recebimento da inicial (art. 17, \u00a77\u00ba da Lei 8.429\/92), bem como na esfera penal, onde o acusado tem o prazo de 10 (dez) dias para responder a acusa\u00e7\u00e3o por escrito (art. 406 do C\u00f3digo de Processo Penal).<\/p>\n<p>Em sendo assim, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contradit\u00f3rio, a prima facie, n\u00e3o foram observadas, a concess\u00e3o da liminar \u00e9 medida que se imp\u00f5e, como infer\u00eancia da jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria de nosso Eg. Tribunal de Justi\u00e7a:MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. PREFEITO. AFASTAMENTO. CONTRADIT\u00d3RIO. AMPLA DEFESA. OFENSA. DANO. PERIGO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. Cab\u00edvel a concess\u00e3o de liminar para recondu\u00e7\u00e3o do agravante ao cargo de prefeito, diante da ofensa aosprinc\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa e o perigo de dano de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (Processo n\u00ba 2002881-25.2003.822.0000 \u2013 Agravo de Instrumento. Relator : Desembargador Rowilson Teixeira. Processo publicado no Di\u00e1rio Oficial em 02\/03\/2004) e;APRECIA\u00c7\u00c3O EM DUPLO GRAU DE JURISDI\u00c7\u00c3O. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. AFASTAMENTO DE PREFEITO. C\u00c2MARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. \u00c9 ilegal o ato da C\u00e2mara de Vereadores que afasta liminarmente prefeito de seu cargo, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa (Processo n\u00ba 2002595-52.2000.822.0000 \u2013 Aprecia\u00e7\u00e3o em Duplo Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o. Relator : Desembargador Eurico Montenegro. Processo publicado no Di\u00e1rio Oficial em 14\/02\/2001).<\/p>\n<p>Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a SUSPENS\u00c3O do Decreto Legislativo n. 010\/CMJ\/2015, de 24 de agosto de 2015, devendo a impetrante sra. S\u00f4nia Cordeiro de Souza ser imediatamente reintegrada\/reconduzida ao exerc\u00edcio do mandato de Prefeita do Munic\u00edpio de Jaru\/RO.<\/p>\n<p>Intime-se para que cumpra com a determina\u00e7\u00e3o no prazo de 24 horas. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7\u00ba, I, da Lei n\u00ba 12.016\/09.<\/p>\n<p>Da mesma forma, d\u00ea-se ci\u00eancia do feito ao \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial da pessoa jur\u00eddica interessada, enviando-lhe c\u00f3pia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, por for\u00e7a do inciso II do art. 7\u00ba do mesmo Diploma Legal.<\/p>\n<p>Prestadas as informa\u00e7\u00f5es, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Autor e foto: Rondoniagora<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz Lu\u00eds Marcelo Batista da Silva, da 2\u00aa Vara C\u00edvel de Jaru, concedeu liminar e anulou a decis\u00e3o da C\u00e2mara Municipal da cidade, que na segunda-feira havia afastado do cargo a prefeita S\u00f4nia Cordeiro de Souza (PT), acusada de fraudar um TAC referente a transporte escolar na cidade. 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