{"id":105384,"date":"2015-09-18T15:19:37","date_gmt":"2015-09-18T19:19:37","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=105384"},"modified":"2015-09-18T15:19:37","modified_gmt":"2015-09-18T19:19:37","slug":"bens-do-prefeito-sao-bloqueados-por-gasto-de-verba-publica-com-chopes-e-preservativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2015\/09\/18\/bens-do-prefeito-sao-bloqueados-por-gasto-de-verba-publica-com-chopes-e-preservativo\/","title":{"rendered":"Bens do prefeito s\u00e3o bloqueados por gasto de verba p\u00fablica com chopes e preservativo"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/prefeito-de-ampo-novo.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-105385\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/prefeito-de-ampo-novo-300x295.jpg\" alt=\"prefeito de ampo novo\" width=\"300\" height=\"295\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/prefeito-de-ampo-novo-300x295.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/prefeito-de-ampo-novo-427x420.jpg 427w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/prefeito-de-ampo-novo.jpg 488w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>Em decis\u00e3o publicada no final da tarde da quinta-feira (17), o juiz de Ariquemes, Marcus Vin\u00edcius dos Santos de Oliveira, determinou o bloqueio de bens do prefeito Junior Miotto (PP), da chefe de gabinete, K\u00e1tia Melo e do motorista do prefeito, Vitorino Guedes.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica foi proposta pela promotora de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, T\u00e2mera Padoin Marques Marin. O pedido de liminar foi deferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia que determinou a busca de im\u00f3veis, ve\u00edculos e saldos em contas banc\u00e1rias dos citados na a\u00e7\u00e3o. Se condenados, perder\u00e3o os direitos pol\u00edticos, p\u00fablicos, al\u00e9m de pagarem multas.<\/p>\n<p><strong>Relembre o caso<\/strong><\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica proposta pelo MPE teria como motiva\u00e7\u00e3o um suposto enriquecimento il\u00edcito de J\u00fanior Miotto por receber altos valores em di\u00e1rias de viagem, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o dos deslocamentos.<\/p>\n<p>A Rondoniavip conseguiu \u00e0 \u00e9poca, os relat\u00f3rios com o levantamento completo das despesas suspeitas realizadas por J\u00fanior Miotto em diversas viagens, especialmente para Porto Velho e fora do estado.<\/p>\n<p>As irregularidades mais graves apontadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico s\u00e3o as incompatibilidades de bilhetes a\u00e9reos com as datas das respectivas di\u00e1rias (nos casos de viagens para fora do estado). Ao analisar os processos de di\u00e1rias, o MPE encontrou notas fiscais onde foram constatados gastos de car\u00e1ter privado como chopes na pra\u00e7a de alimenta\u00e7\u00e3o do shopping de Porto Velho e at\u00e9 a compra de preservativos.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m foi revelada a compra de uma tapioca por 21 reais, al\u00e9m de duas di\u00e1rias em um hotel (Phen\u00edcia) fora do estado que custou R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo 972 reais pelos dois dias de hospedagem mais R$ 280 pela sa\u00edda tardia do local (late check-out).<\/p>\n<p>As pesquisas tamb\u00e9m encontraram excessivas idas a Porto Velho, onde por coincid\u00eancia residem familiares do prefeito e idas a outros munic\u00edpios sob pretexto de reuni\u00f5es sem as comprova\u00e7\u00f5es da presen\u00e7a dele.<\/p>\n<p>Em um r\u00e1pido levantamento, o Rondoniavip conseguiu apurar os valores gastos entre os anos de 2013 a at\u00e9 junho de 2015 com di\u00e1rias. Os valores totais chegam a incr\u00edveis R$ 118.570,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta reais).<\/p>\n<p>No ano de 2013, foram 134 di\u00e1rias de viagens concedidas, que custaram aos cofres p\u00fablicos R$ 49.945,00 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Considerando que em m\u00e9dia o m\u00eas tem 25 dias \u00fateis, neste ano, ele passou mais de 40% dos dias dos meses de 2013 fazendo di\u00e1rias, ou seja, dos 25 dias \u00fateis, J\u00fanior Miotto fez pelo menos 11 di\u00e1rias.<\/p>\n<p>Em 2014, o prefeito de Monte Negro foi um pouco mais \u201ccomedido\u201d, j\u00e1 que recebeu R$ 42.075,00 (quarenta e dois mil e setenta e cinco reais) por 98 di\u00e1rias de viagens.<\/p>\n<p>At\u00e9 junho deste ano, foram contabilizadas 59 di\u00e1rias ao custo de R$ 26.550,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais). Se continuar nesse ritmo, J\u00fanior Miotto facilmente vai ultrapassar a marca das 100 di\u00e1rias, com pelo menos 50 mil reais concedidos ao prefeito.<\/p>\n<p>Vale revelar mais outros dois dados importantes ao contribuinte: Todas as di\u00e1rias est\u00e3o quitadas (pagas) sem atrasos e apuramos que o sal\u00e1rio do prefeito de Monte Negro \u00e9 de 18 mil reais brutos. Juntando os valores dos sal\u00e1rios por ano, mais as di\u00e1rias concedidas em 2013 e 2014, J\u00fanior Miotto teve uma renda de mais de 250 mil reais ao ano.<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o que bloqueou os bens do prefeito e servidores<\/strong><\/p>\n<p>Em sua decis\u00e3o, o juiz Marcus Vin\u00edcius dos Santos de Oliveira destacou os fatos investigados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual que resultaram no bloqueio dos bens de J\u00fanior Miotto, K\u00e1tia Melo e Vitorino Guedes, especialmente os gastos com chopes e preservativos. \u201cViolaram frontalmente os princ\u00edpios da moralidade e legalidade e causaram dano ao er\u00e1rio, ao se beneficiarem de di\u00e1rias para custeio de despesas de deslocamentos e estadias fora do munic\u00edpio, sem a efetiva comprova\u00e7\u00e3o da finalidade p\u00fablica. A partir do novo entendimento, o periculum in mora passa a ser presumido em lei, decorrente do pr\u00f3prio art. 7\u00ba da Lei 8.429\/92, ante a gravidade do ato e havendo fortes ind\u00edcios da irregularidade, sendo a indisponibilidade dos bens meio de se garantir o ressarcimento do patrim\u00f4nio p\u00fablico, em caso de eventual condena\u00e7\u00e3o, porquanto a pr\u00e1tica do ato \u00edmprobo ofende n\u00e3o somente ao er\u00e1rio, mas a sociedade, vez que atos dessa natureza atentam contra os princ\u00edpios norteadores da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a quem a sociedade deposita cr\u00e9dito para direcionamento de seus interesses. Pois o requerente (Minist\u00e9rio P\u00fablico) apresenta elementos de prova que indicam a ocorr\u00eancia de improbidade administrativa por parte dos requeridos, quer seja pelas contradi\u00e7\u00f5es verificadas nos processos de concess\u00f5es de di\u00e1rias (JAIR e VITORINO, v.g.), a evidenciar a inexist\u00eancia deslocamentos a justificar as di\u00e1rias, quer seja pela utiliza\u00e7\u00e3o do recurso para pagamento de despesas sem finalidade p\u00fablica, como a aquisi\u00e7\u00e3o de bebidas alc\u00f3olicas (fl. 09 do anexo, pag. 09 do CD-R, cupom fiscal n. 005767, no valor de R$ 92,40) e de preservativos masculinos (fl. 05 do anexo, pag. 230 do CD-R &#8211; Cupom fiscal n. 176780), prontamente liberados por KATIA sem a devida confer\u00eancia, fato por ela reconhecido \u00e0 fl. 243 do anexo. DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos at\u00e9 o montante do valor da causa, que corresponde ao valor do dano, mais o disposto no artigo 12, inciso I, da lei n.\u00ba 8.429\/1992 (triplo do valor do acr\u00e9scimo patrimonial), individualmente considerado, atingindo o valor de R$ 133.873,80 (cento e trinta e tr\u00eas mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e oitenta centavos). Expe\u00e7a-se mandado de arresto de tantos bens dos requeridos, que bastem para garantia do valor do dano auferido, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, at\u00e9 o deslinde do presente feito. Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ariquemes\/RO, DETRAN e IDARON. Nesta data, procedi o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos perante as institui\u00e7\u00f5es financeiras, atrav\u00e9s do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verifica\u00e7\u00e3o dos resultados. Ap\u00f3s, notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, \u00a77, da Lei n.\u00ba 8.429\/92, para oferecerem manifesta\u00e7\u00e3o por escrito, que poder\u00e1 ser instru\u00edda com documentos e justifica\u00e7\u00f5es, dentro do prazo de 15 (quinze) dias\u201d.<\/p>\n<p><strong>Cerco se fechando<\/strong><\/p>\n<p>Desde o m\u00eas de maio deste ano, esta \u00e9 a terceira a\u00e7\u00e3o civil de improbidade ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra o prefeito Junior Miotto.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>VEJA DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vara: 3\u00aa Vara C\u00edvel<\/p>\n<p>Processo: 0010171-02.2015.8.22.0002<\/p>\n<p>Classe: A\u00e7\u00e3o Civil de Improbidade Administrativa<\/p>\n<p>Requerente: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia.<\/p>\n<p>Requerido: Jair Miotto J\u00fanior; Vitorino Neto Lucena Guedes; Katia Cosmo de Melo<\/p>\n<p>Vistos, etc.<\/p>\n<p>Cuida-se de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica proposta pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA, com pedido de liminar, em raz\u00e3o de atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos JAIR MIOTTO JUNIOR, VITORINO NETO LUCENA GUEDES e KATIA COSMO DE MELO, qualificados nos autos, que culminaram em ofensa aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o, enriquecimento il\u00edcito e dano ao er\u00e1rio.<\/p>\n<p>Segundo consta na inicial, restou evidenciada no bojo do Inqu\u00e9rito Civil P\u00fablico autuado sob o n.\u00ba 282\/2014 e procedimento n.\u00ba 2014001010026778 (anexo), instaurado com a finalidade de apurar a pr\u00e1tica de atos de improbidade pelo requerido JAIR que, no desempenho de seu mandato eletivo, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito do Munic\u00edpio de Monte Negro\/RO, acompanhado do servidor VITORINO, motorista do Gabinete do alcaide, e com o aux\u00edlio e colabora\u00e7\u00e3o de KATIA, violaram frontalmente os princ\u00edpios da moralidade e legalidade e causaram dano ao er\u00e1rio, ao se beneficiarem de di\u00e1rias para custeio de despesas de deslocamentos e estadias fora do munic\u00edpio, sem a efetiva comprova\u00e7\u00e3o da finalidade p\u00fablica.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, pugnou-se pela concess\u00e3o da liminar de indisponibilidade de bens at\u00e9 o montante do valor atribu\u00eddo \u00e0 causa, que representa o valor do dano mais o valor possivelmente a ser aplicada aos tr\u00eas requeridos, conforme o disposto no artigo 12, I, da Lei n.\u00ba 8.429\/1992 (tr\u00eas vezes o valor do acr\u00e9scimo patrimonial).<\/p>\n<p>\u00c9, em ess\u00eancia, o pedido. Fundamento e DECIDO.<\/p>\n<p>Conforme \u00e9 ressabido, para a concess\u00e3o das medidas liminares imp\u00f5e-se \u00e0 ocorr\u00eancia dos requisitos do fumus boni j\u00faris e do periculum in mora, o primeiro referindo-se \u00e0 plausibilidade do direito substancial invocado, e o segundo a possibilidade de se tornar in\u00f3cuo caso n\u00e3o seja acolhida desde logo.<\/p>\n<p>Todavia, em recente decis\u00e3o prolatada pelo e. Superior Tribunal de Justi\u00e7a assentou-se, no Resp. 1319515, por maioria de votos, o entendimento que nas a\u00e7\u00f5es de improbidade administrativa, n\u00e3o \u00e9 mais necess\u00e1rio demonstrar o risco de dano irrepar\u00e1vel para que se possa decretar a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7\u00ba da Lei 8.429\/92.<\/p>\n<p>A partir do novo entendimento, o periculum in mora passa a ser presumido em lei, decorrente do pr\u00f3prio art. 7\u00ba da Lei 8.429\/92, ante a gravidade do ato e havendo fortes ind\u00edcios da irregularidade, sendo a indisponibilidade dos bens meio de se garantir o ressarcimento do patrim\u00f4nio p\u00fablico, em caso de eventual condena\u00e7\u00e3o, porquanto a pr\u00e1tica do ato \u00edmprobo ofende n\u00e3o somente ao er\u00e1rio, mas a sociedade, vez que atos dessa natureza atentam contra os princ\u00edpios norteadores da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a quem a sociedade deposita cr\u00e9dito para direcionamento de seus interesses.<\/p>\n<p>Certo \u00e9 que a ocorr\u00eancia do dano se deu atrav\u00e9s de ato improbo, sendo perfeitamente cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o do periculum in mora, no caso em comento.<\/p>\n<p>Ademais, a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens em casos afetos de dano ao er\u00e1rio, h\u00e1 muito j\u00e1 era permitida. Sobre o tema, trago \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o seguinte arresto: [&#8230;] 1. \u00c9 poss\u00edvel a determina\u00e7\u00e3o de indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao er\u00e1rio, antes do recebimento da peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o de improbidade. Precedente do STJ. O fato de a Lei 8.429\/1992 prever contradit\u00f3rio pr\u00e9vio ao recebimento da peti\u00e7\u00e3o inicial (art. 17, \u00a7\u00a7 7\u00ba e 8\u00ba) n\u00e3o restringe o cabimento de tais medidas, que t\u00eam amparo em seus arts. 7\u00ba e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, pass\u00edvel de ser exercido mesmo inaudita altera parte (art. 804 do CPC). [&#8230;] [(REsp 930.650\/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin) grifei e destaquei].<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de refor\u00e7o, cumpre destacar, ainda, que a presente a\u00e7\u00e3o tem por objeto, al\u00e9m do ressarcimento ao er\u00e1rio, a imposi\u00e7\u00e3o de multa sancionat\u00f3ria dos demandados, o que, na vis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tamb\u00e9m admite a decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de bens para garantir o seu pagamento (Resp. 957766 PR).<\/p>\n<p>Nesta esteira, em an\u00e1lise \u00e0s alega\u00e7\u00f5es prestadas na exordial, fortemente amparadas nos documentos juntados, concluo, no grau de cogni\u00e7\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3prio para esta fase, a sua plausibilidade, pois o requerente apresenta elementos de prova que indicam a ocorr\u00eancia de improbidade administrativa por parte dos requeridos, quer seja pelas contradi\u00e7\u00f5es verificadas nos processos de concess\u00f5es de di\u00e1rias (JAIR e VITORINO, v.g.), a evidenciar a inexist\u00eancia deslocamentos a justificar as di\u00e1rias, quer seja pela utiliza\u00e7\u00e3o do recurso para pagamento de despesas sem finalidade p\u00fablica, como a aquisi\u00e7\u00e3o de bebidas alc\u00f3olicas (fl. 09 do anexo, pag. 09 do CD-R, cupom fiscal n. 005767, no valor de R$ 92,40) e de preservativos masculinos (fl. 05 do anexo, pag. 230 do CD-R &#8211; Cumpom fiscal n. 176780), prontamente liberados por KATIA sem a devida confer\u00eancia, fato por ela reconhecido \u00e0 fl. 243 do anexo.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar, registro, por derradeiro, que se da ocorr\u00eancia do ato deste resulta preju\u00edzo, mat\u00e9ria objeto desta lide, a responsabilidade do agente, deve o patrim\u00f4nio deste, por cautela, ser resguardado no quantum suficiente para a repara\u00e7\u00e3o do dano, seus acr\u00e9scimos legais e \u00e0 multa. Para este fim, pode-se atingir bens adquiridos antes da pretensa pr\u00e1tica de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numer\u00e1rios constantes de conta-corrente, salvo aqueles referentes \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o ou proventos.<\/p>\n<p>Destarte, comprovando-se a exist\u00eancia dos requisitos, com fulcro no artigo 37, \u00a7 4\u00ba da CF\/88 e nos artigos 7\u00ba e 16 da Lei n\u00ba 8.429\/92, DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos at\u00e9 o montante do valor da causa, que corresponde ao valor do dano, mais o disposto no artigo 12, inciso I, da lei n.\u00ba 8.429\/1992 (triplo do valor do acr\u00e9scimo patrimonial), individualmente considerado, atingindo o valor de R$ 133.873,80 (cento e trinta e tr\u00eas mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e oitenta centavos).<\/p>\n<p>Expe\u00e7a-se mandado de arresto de tantos bens dos requeridos, que bastem para garantia do valor do dano auferido, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, at\u00e9 o deslinde do presente feito. Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ariquemes\/RO, DETRAN e IDARON.<\/p>\n<p>Nesta data, procedi o bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos perante as institui\u00e7\u00f5es financeiras, atrav\u00e9s do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verifica\u00e7\u00e3o dos resultados.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, \u00a77, da Lei n.\u00ba 8.429\/92, para oferecerem manifesta\u00e7\u00e3o por escrito, que poder\u00e1 ser instru\u00edda com documentos e justifica\u00e7\u00f5es, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.<\/p>\n<p>Em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para r\u00e9plica.<\/p>\n<p>Somente ent\u00e3o, tornem conclusos.<\/p>\n<p>Ariquemes-RO, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.<\/p>\n<p>Marcus Vin\u00edcius dos Santos de Oliveira<\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>Autor e foto: Rondoniavip<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em decis\u00e3o publicada no final da tarde da quinta-feira (17), o juiz de Ariquemes, Marcus Vin\u00edcius dos Santos de Oliveira, determinou o bloqueio de bens do prefeito Junior Miotto (PP), da chefe de gabinete, K\u00e1tia Melo e do motorista do prefeito, Vitorino Guedes. 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