{"id":11121,"date":"2014-02-07T12:01:29","date_gmt":"2014-02-07T16:01:29","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=11121"},"modified":"2014-02-07T12:01:29","modified_gmt":"2014-02-07T16:01:29","slug":"barao-do-melgaco-ii-justica-determina-indisponibilidade-de-bens-de-empresarios-por-crime-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/02\/07\/barao-do-melgaco-ii-justica-determina-indisponibilidade-de-bens-de-empresarios-por-crime-ambiental\/","title":{"rendered":"BAR\u00c3O DO MELGA\u00c7O II: Justi\u00e7a determina indisponibilidade de bens de empres\u00e1rios por crime ambiental"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/02\/07\/barao-do-melgaco-ii-justica-determina-indisponibilidade-de-bens-de-empresarios-por-crime-ambiental\/martelo-da-justicaa\/\" rel=\"attachment wp-att-11122\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-11122\" alt=\"martelo da justi\u00e7aa\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/02\/martelo-da-justi\u00e7aa-300x226.jpg\" width=\"300\" height=\"226\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/02\/martelo-da-justi\u00e7aa-300x226.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/02\/martelo-da-justi\u00e7aa.jpg 349w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>A Justi\u00e7a de Vilhena acatou pedido feito pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP)\u00a0 e determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 300 mil, a empres\u00e1rios respons\u00e1veis pelo loteamento Bar\u00e3o de Melga\u00e7o Empreendimentos Imobili\u00e1rios, por crime ambiental.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi proferida pelo juiz Andresson Cavalcante Fecury , na sexta-feira, 31 de janeiro.\u00a0De acordo com a a\u00e7\u00e3o apresentada pelo MP, o empreendimento est\u00e1 promovendo a\u00e7\u00f5es tendentes de degradar ainda mais o meio ambiente com preju\u00edzos ambientais irrevers\u00edveis.<\/p>\n<p>Na a\u00e7\u00e3o, o MP, al\u00e9m da indisponibilidade dos bens dos respons\u00e1veis, pediu tamb\u00e9m a implanta\u00e7\u00e3o do sistema de capta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua pluvial, no prazo de 120 dias, e a imediata interrup\u00e7\u00e3o da comercializa\u00e7\u00e3o de eventuais lotes.<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; Leia a decis\u00e3o na integra:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Proc.: 0000409-57.2014.8.22.0014<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o: A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica<\/p>\n<p>Autor: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Advogado: Promotor de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Requerido: Bar\u00e3o do Melga\u00e7o Empreendimentos Imobili\u00e1rios Spe Ltda., Casa e Terra Empreendimento Imobili\u00e1rio e Engenharia Ltda, Fernando Augusto Nunes de Oliveira, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio da Silva, Bruno Mendon\u00e7a Nunes de Oliveira, Jos\u00e9 Nunes de Oliveira, Munic\u00edpio de Vilhena<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O:<\/p>\n<p>D E C I S \u00c3 O<\/p>\n<p>Vistos, Cuida-se de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica Ambiental proposta pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA contra a empresa denominada BAR\u00c3O DO MELGA\u00c7O EMPREENDIMENTOS IMPOBILI\u00c1RIOS e OUTROS, objetivando a concess\u00e3o de liminar inaudita altera pars no sentido de:<\/p>\n<p>a) determinar que os r\u00e9us implementem no loteamento Bar\u00e3o do Melga\u00e7o II sistema de capta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua pluvial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a indisponibilidade dos bens dos s\u00f3cios da empresa r\u00e9, a fim de garantir a repara\u00e7\u00e3o do dando causado na \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente (APP) no valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);<\/p>\n<p>c) a imediata interrup\u00e7\u00e3o da comercializa\u00e7\u00e3o de eventuais lotes ainda n\u00e3o alienados pela empresa r\u00e9 no referido loteamento. \u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>DECIDO. A concess\u00e3o da liminar na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica tem n\u00edtida FINALIDADE acautelat\u00f3ria, e tal como o processo cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes caracter\u00edsticas. Assim, em sede de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a concess\u00e3o de medida liminar s\u00f3 deve ser deferida quando presentes os requisitos legais, a saber: a) fumus boni juris; b) periculum in mora.De in\u00edcio, denota-se que as provas encartadas no bojo dos autos consubstanciam a presen\u00e7a do fumus boni iuris, posto que resta veross\u00edmil, em sede de cogni\u00e7\u00e3o ainda perfunct\u00f3ria, o desrespeito ao meio ambiente por a\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas no loteamento Residencial \u201cBar\u00e3o do Melga\u00e7o II\u201d, conforme se depreende da vasta documenta\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito civil de fls. 2\/315 que se encontra anexo aos autos, inclusive com recente parecer t\u00e9cnico de fls. 250\/258, confeccionado em 29\/7\/2013.Vejo presente, de igual forma, o requisito do periculum in mora, visto que a demora no deslinde do presente feito, poder\u00e1 estimular os requeridos, caso n\u00e3o concedida a liminar, a continuar promovendo a\u00e7\u00f5es tendentes da degradar ainda mais o meio ambiente afetado pelo empreendimento, decerto, com preju\u00edzos ambientais irrevers\u00edveis.<\/p>\n<p>De outro norte, imperioso asseverar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necess\u00e1rio \u00e0 integral repara\u00e7\u00e3o do dano ambiental, de sorte que somente pode ser estendida aos bens dos s\u00f3cios controladores e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes de dire\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do objeto social da empresa, nesse sentido \u00e9 o entendimento do STJ, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-S\u00d3CIO. A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. DEGRADA\u00c7\u00c3O DO MEIO AMBIENTE. INCLUS\u00c3O POSTERIOR DE EX-S\u00d3CIO CALCADA EM NOT\u00cdCIA DE DEN\u00daNCIA CONTRA TODOS OS DIRIGENTES ATUAIS E PRET\u00c9RITOS POSTO O DELITO AMBIENTAL ESTARIA SUPOSTAMENTE VINCULADO A FATOS PASSADOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LAVRADO. A\u00c7\u00c3O PRINCIPAL N\u00c3O PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535, I e II, DO CPC. N\u00c3O CONFIGURADA. 1. O atingimento de bens pessoais dos s\u00f3cios revela medida excepcional que, evidentemente, reclama a observ\u00e2ncia de garantias m\u00ednimas e aplica\u00e7\u00e3o cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprud\u00eancia do STJ acerca da responsabilidade dos s\u00f3cios. 2. Tratando-se de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, a indisponibilidade patrimonial, denota n\u00edtido car\u00e1ter cautelar, posto assecurat\u00f3ria de poss\u00edvel indeniza\u00e7\u00e3o ex delito. 3. Consectariamente, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes de dire\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do objeto social. 4. In casu, a aferi\u00e7\u00e3o pelas inst\u00e2ncias inferiores, mediante ampla cogni\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-probat\u00f3ria, de que o requerente desligara-se da empresa 8 (oito) meses antes da ocorr\u00eancia do evento ecol\u00f3gico persequ\u00edvel pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em A\u00e7\u00e3o Coletiva conduz \u00e0 sua ilegitimidade passiva para figurar na medida cautelar preparat\u00f3ria de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. 5. Ademais, a textual anu\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, in casu, dominus litis, quanto \u00e0 ilegitimidade do requerente em face da aus\u00eancia de contemporaneidade entre o acidente e sua presen\u00e7a na composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria das empresas responsabilizadas, posto ter o mesmo se retirado da sociedade em documento inequ\u00edvoco em 26\/06\/2002 e o acidente ter ocorrido 8 (oito) meses ap\u00f3s, em 29\/03\/2003 aliado \u00e0 exist\u00eancia de Termo de Ajustamento de Conduta, considerado id\u00f4neo e de cumprimento efetivo pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, onde prestada cau\u00e7\u00e3o de contracautela, deixam entrever que a inclus\u00e3o do requerente, no polo passivo da medida cautelar, decorreu, apenas, do hist\u00f3rico da composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria das entidades responsabilizadas, sem a aferi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do requerido \u00e0 data do evento, por isso que em documento n\u00e3o submetido ao contradit\u00f3rio e sob a probabilidade de que o desastre ecol\u00f3gico tenha ocorrido por concasuas ao longo do tempo, a posteriori, operou-se a modifica\u00e7\u00e3o subjetiva da demanda. 6. In casu, a natureza da a\u00e7\u00e3o \u00e9 eminentemente cautelar e, ultrapassado o prazo legal, ainda n\u00e3o foi proposta a a\u00e7\u00e3o principal, de certo pela efetiva\u00e7\u00e3o do Termo de Ajustamento, o que esvazia de interesse processual a a\u00e7\u00e3o principal, porquanto o t\u00edtulo que se forma cria obriga\u00e7\u00f5es que suprimem o processo cognitivo. 7. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a quest\u00e3o posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O. Precedente desta Corte: RESP 658.859\/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 8. Recurso especial provido. (REsp 839.916\/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04\/09\/2007, DJ 11\/10\/2007, p. 301)Conforme se depreende dos autos, a estimativa apontada pelo Parquet para a repara\u00e7\u00e3o do dano ambiental foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sendo assim, em face dessa constata\u00e7\u00e3o, vislumbro plaus\u00edvel o deferimento da indisponibilidade dos bens dos r\u00e9us.<\/p>\n<p>Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA contra BAR\u00c3O DO MELGA\u00c7O EMPREENDIMENTOS IMPOBILI\u00c1RIOS e OUTROS e, por consequ\u00eancia DETERMINO: a) a intima\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us para, no prazo de 120 dias, implementarem no loteamento Bar\u00e3o do Melga\u00e7o II sistema de capta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua pluvial, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a indisponibilidade de bens dos s\u00f3cios JOS\u00c9 CLAUDIO DA SILVA (respons\u00e1vel pela realiza\u00e7\u00e3o do objeto social junto ao CRECI, fls. 41\/50 do inqu\u00e9rito civil) e FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA (poderes de administra\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica r\u00e9 e da empresa Casa &amp; Terra Imobili\u00e1ria e Engenharia Ltda, fls. 41\/50 do inqu\u00e9rito civil) at\u00e9 o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Expe\u00e7a-se MANDADO de indisponibilidade de bens a ser cumprido na Divis\u00e3o de Cadastro Imobili\u00e1rio da Prefeitura Municipal de Vilhena, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis desta Comarca, e na JUCER, procedendo a avalia\u00e7\u00e3o dos bens indiponibilizados, intimando-se as partes. Oficie-se ao INCRA para que na esfera de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, comunique a este Ju\u00edzo a exist\u00eancia de bens em nome dos r\u00e9us que tiveram seus bens indisponibilizados.c) a imediata interrup\u00e7\u00e3o da comercializa\u00e7\u00e3o de eventuais lotes ainda n\u00e3o alienados pela empresa r\u00e9 no referido loteamento, devendo os r\u00e9us serem intimados para se absterem de comercializar os referidos lotes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois reais) para cada lote comercializado depois da citados\/intimados desta DECIS\u00c3O.<\/p>\n<p>c.1) Para efetiva\u00e7\u00e3o desta medida, oficie-se ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis determinando que n\u00e3o se proceda altera\u00e7\u00e3o ou transfer\u00eancia de propriedade dos im\u00f3veis que ainda n\u00e3o foram alienados e fazem parte do loteamento discutido nos autos (art. 11, da 7.347\/85).No mais, junte-se aos autos o inqu\u00e9rito civil que se encontra anexo, enumerando-os.Ap\u00f3s, citem-se os r\u00e9us e intimem-se as partes para comparecerem \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o que designo para o dia 22\/4\/2014, \u00e0s 11h30, no Centro Judici\u00e1rio de Solu\u00e7\u00e3o de Conflitos e Cidadania \u2013 CEJUSC, localizado provisoriamente no F\u00f3rum de Vilhena, na Av. Luiz Mazieiro, 4432, Jd. Am\u00e9rica, Vilhena\/RO.<\/p>\n<p>Publique-se se edital no \u00f3rg\u00e3o oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do art. 94, do CDC.N\u00e3o havendo acordo o(s) r\u00e9u(s) dever\u00e1(\u00e3o), no prazo de 15 dias contados a partir da audi\u00eancia, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 285) e, conseq\u00fcente decreta\u00e7\u00e3o de revelia, nos termos do art. 319, do CPC, que assim disp\u00f5e: \u201cSe o r\u00e9u n\u00e3o contestar a a\u00e7\u00e3o, reputar-se-\u00e3o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.\u201d<\/p>\n<p>Sirva a presente DECIS\u00c3O como MANDADO para os devidos fins.Pratique-se o necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Vilhena-RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.<\/p>\n<p>Andresson Cavalcante Fecury<\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Ilustrativa<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a de Vilhena acatou pedido feito pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP)\u00a0 e determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 300 mil, a empres\u00e1rios respons\u00e1veis pelo loteamento Bar\u00e3o de Melga\u00e7o Empreendimentos Imobili\u00e1rios, por crime ambiental. 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