{"id":117763,"date":"2016-01-06T15:50:44","date_gmt":"2016-01-06T19:50:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=117763"},"modified":"2016-01-06T15:50:44","modified_gmt":"2016-01-06T19:50:44","slug":"eleicoes-municipais-serao-regidas-por-nova-legislacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2016\/01\/06\/eleicoes-municipais-serao-regidas-por-nova-legislacao\/","title":{"rendered":"Elei\u00e7\u00f5es municipais ser\u00e3o regidas por nova legisla\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/eleicao.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-117764\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/eleicao-300x190.jpg\" alt=\"eleicao\" width=\"300\" height=\"190\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/eleicao-300x190.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/eleicao.jpg 600w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>A Lei n\u00ba 13.165\/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes altera\u00e7\u00f5es nas regras das elei\u00e7\u00f5es deste ano ao introduzir mudan\u00e7as nas Leis n\u00b0 9.504\/1997 (Lei das Elei\u00e7\u00f5es), n\u00ba 9.096\/1995 (Lei dos Partidos Pol\u00edticos) e n\u00ba 4.737\/1965 (C\u00f3digo Eleitoral).<\/p>\n<p>Al\u00e9m de mudan\u00e7as nos prazos para as conven\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias, filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, est\u00e1 proibido o financiamento eleitoral por pessoas jur\u00eddicas. Na pr\u00e1tica, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano ser\u00e3o financiadas exclusivamente por doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas e pelos recursos do Fundo Partid\u00e1rio. Antes da aprova\u00e7\u00e3o da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) j\u00e1 havia decidido pela inconstitucionalidade das doa\u00e7\u00f5es de empresas a partidos e candidatos.<\/p>\n<p>Outra mudan\u00e7a promovida pela Lei n\u00ba 13.165\/2015 corresponde \u00e0 altera\u00e7\u00e3o no prazo de filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria. Quem quiser disputar as elei\u00e7\u00f5es em 2016 precisa filiar-se a um partido pol\u00edtico at\u00e9 o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das elei\u00e7\u00f5es, que ser\u00e1 realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma elei\u00e7\u00e3o, o cidad\u00e3o precisava estar filiado a um partido pol\u00edtico um ano antes do pleito.<\/p>\n<p>Nas elei\u00e7\u00f5es deste ano, os pol\u00edticos poder\u00e3o se apresentar como pr\u00e9-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que n\u00e3o haja pedido expl\u00edcito de voto. A nova regra est\u00e1 prevista na Reforma Eleitoral 2015, que tamb\u00e9m permite que os pr\u00e9-candidatos divulguem posi\u00e7\u00f5es pessoais sobre quest\u00f5es pol\u00edticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.<\/p>\n<p>A data de realiza\u00e7\u00e3o das conven\u00e7\u00f5es para a escolha dos candidatos pelos partidos e para delibera\u00e7\u00e3o sobre coliga\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m mudou. Agora, as conven\u00e7\u00f5es devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as conven\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da elei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Outra altera\u00e7\u00e3o diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos pol\u00edticos e coliga\u00e7\u00f5es nos cart\u00f3rios, o que deve ocorrer at\u00e9 \u00e0s 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava \u00e0s 19h do dia 5 de julho.<\/p>\n<p>A reforma tamb\u00e9m reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, come\u00e7ando em 16 de agosto. O per\u00edodo de propaganda dos candidatos no r\u00e1dio e na TV tamb\u00e9m foi diminu\u00eddo de 45 para 35 dias, com in\u00edcio em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha ter\u00e1 dois blocos no r\u00e1dio e dois na televis\u00e3o com 10 minutos cada. Al\u00e9m dos blocos, os partidos ter\u00e3o direito a 70 minutos di\u00e1rios em inser\u00e7\u00f5es, que ser\u00e3o distribu\u00eddos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inser\u00e7\u00f5es somente poder\u00e3o ser de 30 ou 60 segundos cada uma.<\/p>\n<p>Do total do tempo de propaganda, 90% ser\u00e3o distribu\u00eddos proporcionalmente ao n\u00famero de representantes que os partidos tenham na C\u00e2mara Federal. Os 10% restantes ser\u00e3o distribu\u00eddos igualitariamente. No caso de haver alian\u00e7a entre legendas nas elei\u00e7\u00f5es majorit\u00e1rias ser\u00e1 considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coliga\u00e7\u00e3o.\u00a0 Em se tratando de coliga\u00e7\u00f5es para as elei\u00e7\u00f5es proporcionais, o tempo de propaganda ser\u00e1 o resultado da soma do n\u00famero de representantes de todos os partidos.<\/p>\n<p>Por fim, a nova reda\u00e7\u00e3o do caput do artigo 46 da Lei n\u00ba 9.504\/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participa\u00e7\u00e3o em debates de candidatos dos partidos com representa\u00e7\u00e3o superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Confira a \u00edntegra da Lei n\u00ba 13.165\/2015.<\/p>\n<p>Lei n\u00ba 13.165, de 29 de setembro de 2015.<\/p>\n<p>Altera as Leis n\u00bas 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 &#8211; C\u00f3digo Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administra\u00e7\u00e3o dos Partidos Pol\u00edticos e incentivar a participa\u00e7\u00e3o feminina.<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Esta Lei modifica as Leis n\u00bas 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 &#8211; C\u00f3digo Eleitoral, alterando a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional e complementando a reforma das institui\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-eleitorais do Pa\u00eds.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00f5es incorporadas ao texto da Lei n\u00ba 9.504\/1997.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba A Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00f5es incorporadas ao texto da Lei n\u00ba 9.096\/1995.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba A Lei n\u00ba 4.737, de 15 de julho de 1965 &#8211; C\u00f3digo Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00f5es incorporadas ao texto da Lei n\u00ba 4.737\/1965.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es para Presidente da Rep\u00fablica, Governador e Prefeito ser\u00e1 definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscri\u00e7\u00e3o, na elei\u00e7\u00e3o para os mesmos cargos imediatamente anterior \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o desta Lei, observado o seguinte:<\/p>\n<p>I &#8211; para o primeiro turno das elei\u00e7\u00f5es, o limite ser\u00e1 de:<\/p>\n<ol>\n<li>a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscri\u00e7\u00e3o eleitoral em que houve apenas um turno;<\/li>\n<li>b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscri\u00e7\u00e3o eleitoral em que houve dois turnos;<\/li>\n<\/ol>\n<p>II &#8211; para o segundo turno das elei\u00e7\u00f5es, onde houver, o limite de gastos ser\u00e1 de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Nos Munic\u00edpios de at\u00e9 dez mil eleitores, o limite de gastos ser\u00e1 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador ser\u00e1 de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscri\u00e7\u00e3o para o respectivo cargo na elei\u00e7\u00e3o imediatamente anterior \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Lei.<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba Na defini\u00e7\u00e3o dos limites mencionados nos arts. 5\u00ba e 6\u00ba, ser\u00e3o considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comit\u00eas financeiros nas campanhas de cada um deles.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Caber\u00e1 \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5\u00ba e 6\u00ba:<\/p>\n<p>I &#8211; dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo at\u00e9 20 de julho do ano da elei\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>II &#8211; na primeira elei\u00e7\u00e3o subsequente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Lei, atualizar monetariamente, pelo \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor &#8211; INPC da Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica &#8211; IBGE ou por \u00edndice que o substituir, os valores sobre os quais incidir\u00e3o os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5\u00ba e 6\u00ba;<\/p>\n<p>III &#8211; atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por \u00edndice que o substituir, os limites de gastos nas elei\u00e7\u00f5es subsequentes.<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Nas tr\u00eas elei\u00e7\u00f5es que se seguirem \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Lei, os partidos reservar\u00e3o, em contas banc\u00e1rias espec\u00edficas para este fim, no m\u00ednimo 5% (cinco por cento) e no m\u00e1ximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partid\u00e1rio destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplica\u00e7\u00e3o nas campanhas de suas candidatas, inclu\u00eddos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995.<\/p>\n<p>Art. 10.\u00a0 Nas duas elei\u00e7\u00f5es que se seguirem \u00e0 publica\u00e7\u00e3o desta Lei, o tempo m\u00ednimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, ser\u00e1 de 20% (vinte por cento) do programa e das inser\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 11.\u00a0 Nas duas elei\u00e7\u00f5es que se seguirem \u00e0 \u00faltima das mencionadas no art. 10, o tempo m\u00ednimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, ser\u00e1 de 15% (quinze por cento) do programa e das inser\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 12. At\u00e9 a primeira elei\u00e7\u00e3o geral subsequente \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o desta Lei, ser\u00e1 implantado o processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica com impress\u00e3o do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.<\/p>\n<p>Art. 13.\u00a0 O disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprova\u00e7\u00e3o do apoiamento de eleitores, n\u00e3o se aplica aos pedidos protocolizados at\u00e9 a data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei.<\/p>\n<p>Art. 14.\u00a0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 15.\u00a0 Revogam-se os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 10, o art. 17-A, os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do \u00a7 1\u00ba do art. 23, o inciso I do caput e o \u00a7 1\u00ba do art. 29, os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o \u00a7 4\u00ba do art. 100-A da Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o \u00a7 3\u00ba do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o \u00a7 11 do art. 32 da Lei n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 29 de setembro de 2015; 194\u00ba da Independ\u00eancia e 127\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>Dilma Rousseff<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Eduardo Cardozo<\/p>\n<p>Nelson Barbosa<\/p>\n<p>Lu\u00eds In\u00e1cio Lucena Adams<\/p>\n<p>Publicada nos DOU de 29.9.2015 &#8211; Edi\u00e7\u00e3o extra e de 26.11.2015.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte: TudoRondonia<\/p>\n<p>Imagem: Ilustra\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei n\u00ba 13.165\/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes altera\u00e7\u00f5es nas regras das elei\u00e7\u00f5es deste ano ao introduzir mudan\u00e7as nas Leis n\u00b0 9.504\/1997 (Lei das Elei\u00e7\u00f5es), n\u00ba 9.096\/1995 (Lei dos Partidos Pol\u00edticos) e n\u00ba 4.737\/1965 (C\u00f3digo Eleitoral). 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