{"id":142004,"date":"2016-09-08T19:00:05","date_gmt":"2016-09-08T23:00:05","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=142004"},"modified":"2016-09-09T10:00:34","modified_gmt":"2016-09-09T14:00:34","slug":"rosani-donadon-e-impugnada-pela-justica-eleitoral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2016\/09\/08\/rosani-donadon-e-impugnada-pela-justica-eleitoral\/","title":{"rendered":"Rosani Donadon \u00e9 impugnada pela Justi\u00e7a Eleitoral"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-142005\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/09\/ROSANI-DONADON-EXTRA-300x252.jpg\" alt=\"ROSANI DONADON EXTRA\" width=\"300\" height=\"252\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/09\/ROSANI-DONADON-EXTRA-300x252.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/09\/ROSANI-DONADON-EXTRA-500x420.jpg 500w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2016\/09\/ROSANI-DONADON-EXTRA.jpg 571w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/>Saiu h\u00e1 poucos instantes a decis\u00e3o do juiz Andresson Cavalcanti Fecury, titular da Vara Eleitoral da comarca de Vilhena. Ele acatou os pedidos de impugna\u00e7\u00e3o impetrados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e pela coliga\u00e7\u00e3o \u201cPra Fazer Diferente\u201d. Com a negativa do registro de candidatura da chapa formada por Rosani Donadon e Darci Cerutti resta aos candidatos recorrer ao TER ou trocar os candidatos.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o na verdade era esperada tanto pelos impugnados quanto seus opositores, sendo que o \u00fanico fator que surpreendeu foi a demora da senten\u00e7a. Faltando apenas quatro dias para o final do prazo de substitui\u00e7\u00e3o da chapa, o suspense agora fica em torno do posicionamento que o grupo da Fam\u00edlia Donadon tomar\u00e1 ap\u00f3s este rev\u00e9s.<\/p>\n<p>Leia abaixo a \u00edntegra da decis\u00e3o judicial:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Processos n.: 256-51.2016.622.0004 e 255-66.2016.622.0004<\/strong><\/p>\n<p><strong>Protocolos n. 12.260\/2016 e 12.259\/2016<\/strong><\/p>\n<p><strong>Candidatos: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti<\/strong><\/p>\n<p><strong>Elei\u00e7\u00f5es majorit\u00e1rias &#8211; munic\u00edpio de Vilhena\/RO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Coliga\u00e7\u00e3o: A vontade do Povo<\/strong><\/p>\n<p><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Como os candidatos concorrem em chapa \u00fanica (Prefeita e Vice-Prefeito), por raz\u00f5es de economia processual, ser\u00e3o apresentados relat\u00f3rio e decis\u00e3o \u00fanicos em rela\u00e7\u00e3o aos requerimentos formulados.<\/p>\n<p>Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do Povo&#8221; , cujos candidatos s\u00e3o respectivamente, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti.<\/p>\n<p>Foram juntadas, em cada um dos processos ora examinados, as informa\u00e7\u00f5es emitidas pelo Sistema CAND, com o mapa de documenta\u00e7\u00e3o e os requisitos para os registros devidamente analisados.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e a Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;Pra fazer diferente&#8221;\u00a0 interpuseram a\u00e7\u00f5es de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, acostadas \u00e0s fls. 153\/208 e 210\/254, respectivamente.<\/p>\n<p>Em ambas as a\u00e7\u00f5es, requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a candidata Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon est\u00e1 ineleg\u00edvel, em raz\u00e3o de condena\u00e7\u00f5es por abuso de poder pol\u00edtico e econ\u00f4mico, nas elei\u00e7\u00f5es de 2008, advindas dos autos n. 8264250-86.2009.622.0000 (autos origin\u00e1rios: 365\/2008\/04\u00aaZE\/RO &#8211; protocolo 17488\/2008) e 8723315-66.2008.622.0004 (autos origin\u00e1rios n. 412\/2008\/04\u00aaZE\/RO &#8211; protocolo 40000412\/2008).<\/p>\n<p>A Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnante &#8220;Pra fazer diferente&#8221;\u00a0 requer, ainda, que o candidato a vice-prefeito e a Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do povo&#8221;\u00a0 figurem como litisconsorte nestes autos, aduzindo, em sede de preliminar, a irregularidade na composi\u00e7\u00e3o da Coliga\u00e7\u00e3o a que pertencem ambos os candidatos ora em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>A candidata Rosani apresentou sua contesta\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 258\/305, juntando os documentos de fls. 306\/1703. Aduziu, em s\u00edntese, que o prazo de inelegibilidade de 08 anos n\u00e3o pode a ela ser aplicado, tendo em vista que condenada por fatos anteriores \u00e0 entrada em vigor da LC 135\/2010 e que, mesmo que se considere o prazo de 08 anos a ela aplic\u00e1vel, deve-se considerar a data da diploma\u00e7\u00e3o para verifica\u00e7\u00e3o de sua elegibilidade.<\/p>\n<p>A Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;A vontade do Povo&#8221; , apresentou contesta\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 1705\/1753, alegando que a impugnante questiona mat\u00e9ria interna de um dos Partidos que comp\u00f5e a referida Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnada. Quanto \u00e0 alegada inelegibilidade da candidata Rosani, a referida Coliga\u00e7\u00e3o, em sua contesta\u00e7\u00e3o, limitou-se a repetir os argumentos j\u00e1 usados na pe\u00e7a de defesa da candidata\/impugnada. Juntou, ainda, os documentos de fls. 1755\/3179.<\/p>\n<p>Ambos os candidatos juntaram aos autos a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, conforme informa\u00e7\u00f5es de fls. 019\/021 (autos 255-66.2016.622.0004) e 3180\/3182 (autos 256-51.2016.622.0004).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol>\n<li><strong> FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li>a) Da Forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio entre a candidata impugnada Rosani, o candidato a vice-prefeito Darci e Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A Vontade do Povo&#8221; :<\/li>\n<\/ol>\n<p>Quanto ao pedido da Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnante para que se formasse litiscons\u00f3rcio entre a candidata ao cargo de prefeita, o candidato ao cargo de vice-prefeito e a Coliga\u00e7\u00e3o da qual fazem parte, cumpre trazer \u00e0 tona o disposto na S\u00famula 39 do TSE, a qual disp\u00f5e que n\u00e3o h\u00e1 forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio em processos de registro de candidatura. Ainda, cumpre lembrar o teor da S\u00famula 38\/TSE a qual informa que nas a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 cassa\u00e7\u00e3o de registro h\u00e1 litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio entre o titular e o respectivo vice da chapa majorit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Pois bem, compulsando os autos, v\u00ea-se que, como medida de cuidado, a Chefia de Cart\u00f3rio, acertadamente, intimou o candidato a vice-prefeito da chapa ora em exame, atrav\u00e9s do advogado constitu\u00eddo nos autos, para se manifestar sobre as a\u00e7\u00f5es de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura da postulante ao cargo de prefeita Rosani Donadon, tendo este quedado-se inerte.<\/p>\n<p>J\u00e1 a Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do povo&#8221;\u00a0 apresentou contesta\u00e7\u00e3o nos autos (fls. 1705\/1753), muito embora, conforme citado alhures, n\u00e3o haja a necessariedade de forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio entre os candidatos e a Coliga\u00e7\u00e3o a que pertencem.<\/p>\n<ol>\n<li>b) Da alega\u00e7\u00e3o de v\u00edcio na forma\u00e7\u00e3o da Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;A Vontade do Povo&#8221; :<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnante &#8220;Pra fazer Diferente&#8221;\u00a0 afirmou, em sua pe\u00e7a inicial, que houve irregularidade na composi\u00e7\u00e3o da Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do Povo&#8221; , pois o PEN (Partido Ecol\u00f3gico Nacional) n\u00e3o foi expressamente mencionado nas atas dos demais partidos que comp\u00f5em a Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnada. Asseverou, ainda, que a referida agremia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria realizou conven\u00e7\u00e3o sem a respectiva publica\u00e7\u00e3o de edital. Questionou, por fim, a forma como as atas dos partidos que integram a Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnada foram elaboradas.<\/p>\n<p>Neste diapas\u00e3o, cumpre lembrar que a jurisprud\u00eancia dominante do colendo Tribunal Superior Eleitoral entende que a Coliga\u00e7\u00e3o oponente n\u00e3o tem legitimidade para impugnar registro de outra Coliga\u00e7\u00e3o baseada em irregularidades ocorridas na conven\u00e7\u00e3o desta, por se tratar de mat\u00e9ria interna dos Partidos que a integram.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, este Ju\u00edzo j\u00e1 julgou o DRAP da coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A Vontade do Povo&#8221; , nos autos n. 254-81.2016.622.0004, considerando-a apta para participar do pleito municipal vindouro, raz\u00e3o pela qual a referida AIRC, neste p\u00f3rtico, perdeu seu objeto.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol>\n<li>c) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito feito pelo eleitor Darci Agostinho Cerutti:<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Analisando a documenta\u00e7\u00e3o trazida aos autos n\u00ba 255-66.2016.622.0004, pelo candidato ao cargo de vice-prefeito Darci Agostinho Cerutti, evidencia-se que o referido eleitor atende a todos os requisitos legais, previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TSE n. 23.455\/2015, na Lei 9504\/97 e na Lei Complementar n. 64\/90, com as altera\u00e7\u00f5es previstas na LC 135\/2010, n\u00e3o havendo nenhum reparo a se fazer quanto \u00e0 sua candidatura, considerada isoladamente.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol>\n<li>d) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeita feito pela eleitora Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon:<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Primeiramente, cumpre mencionar o disposto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o\/TSE n. 23.478\/2016, o qual determina a aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria do Novo C\u00f3digo de Processo Civil aos feitos que tramitam na Justi\u00e7a Eleitoral, desde que haja compatibilidade sist\u00eamica, tendo em vista as normas espec\u00edficas e especiais previstas na legisla\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Tendo isso em foco, vale lembrar a regra contida no art. 927, V, do NCPC, que disp\u00f5e:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&#8220;Art. 927: Os ju\u00edzes e os tribunais observar\u00e3o:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>V &#8211; A orienta\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio ou do \u00f3rg\u00e3o especial aos quais estiverem vinculados.&#8221;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Neste p\u00f3rtico, entendo que referida norma, prevista no NCPC, \u00e9 plenamente aplic\u00e1vel aos feitos eleitorais, mormente aos registros de candidatura, posto que n\u00e3o h\u00e1 qualquer incompatibilidade com o sistema de regras desta Justi\u00e7a Especializada.<\/p>\n<p>Dito isso, imperioso trazer aos autos a recent\u00edssima decis\u00e3o tomada pelo plen\u00e1rio do egr\u00e9gio TRE\/RO que, ao julgar processo relativo ao registro de candidatura destas elei\u00e7\u00f5es 2016, entendeu pela irretroatividade da LC135\/2010 para os fatos cujo tr\u00e2nsito em julgado tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida norma. A esse respeito, confira-se:<\/p>\n<p>&#8220;Recurso Eleitoral. Decreta\u00e7\u00e3o de Inelegibilidade. Descabimento. Art. 1\u00ba, I, e, LC 64\/90. Condena\u00e7\u00e3o por Crimes Eleitorais. Tr\u00e2nsito em julgado anterior \u00e0 vig\u00eancia da LC 135\/10. Extin\u00e7\u00e3o da Punibilidade. Seguran\u00e7a jur\u00eddica e respeito \u00e0 coisa julgada. Aplicabilidade. Elegibilidade.<\/p>\n<p>I &#8211; Por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, a condena\u00e7\u00e3o por crimes eleitorais consubstancia uma das hip\u00f3teses previstas para tornar o candidato ineleg\u00edvel.<\/p>\n<p>II &#8211; A decis\u00e3o do STF nas ADC 29 e 30 e ADI 4578 tornou aplic\u00e1vel a LC 135\/10 \u00e0s situa\u00e7\u00f5es ocorridas anteriormente \u00e0 sua vig\u00eancia, nos limites do processo eleitoral de 2012.<\/p>\n<p>III &#8211; Rediscuss\u00e3o da mat\u00e9ria no RE 929670 pelo STF, com reconhecimento de repercuss\u00e3o geral e julgamento interrompido com decis\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 irretroatividade dos efeitos da inelegibilidade.<\/p>\n<p>IV &#8211; A causa de inelegibilidade do art. 1\u00ba, I, e, da LC 64\/90, inclu\u00eddo pela LC 135\/90 n\u00e3o pode retroagir para condena\u00e7\u00f5es que transitaram em julgado antes de sua vig\u00eancia, sob pena de viola\u00e7\u00e3o da coisa julgada e da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>V &#8211; Recurso provido.&#8221;\u00a0 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 894\/2016, RE: 1-78.2016.622.0009, julgado em 18\/08\/2016, TRE\/RO)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Pois bem, analisando os autos (fls. 148 e 167\/208), v\u00ea-se que a candidata\/impugnada foi condenada, duas vezes, por abuso de poder pol\u00edtico e econ\u00f4mico, nos termos do art. 22 da LC 64\/90.<\/p>\n<p>Nos autos do processo origin\u00e1rio n. 365\/2008\/04\u00aaZE\/RO (RE 8264250-86.2009.622.0000), a candidata impugnada foi condenada por abuso de poder econ\u00f4mico, por fatos relativos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es 2008 (senten\u00e7a \u00e0s fls. 1411\/1421 e Ac\u00f3rd\u00e3o \u00e0s fls. 1518\/1529), tendo referida decis\u00e3o transitado em julgado em 11\/02\/2011, ante o n\u00e3o acolhimento do agravo de instrumento e do agravo regimental interpostos pela candidata\/impugnada.<\/p>\n<p>Nos autos do processo origin\u00e1rio n. 412\/2008\/04\u00aaZE\/RO (RE 8723315-66.2008.622.0004), a candidata\/impugnada foi condenada por abuso de poder pol\u00edtico, por fatos relativos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es 2008 (senten\u00e7a \u00e0s fls. 702\/710, Ac\u00f3rd\u00e3o \u00e0s fls. 783\/796). Referida condena\u00e7\u00e3o, em 2\u00aa inst\u00e2ncia, deu-se em 20\/07\/2010. A mencionada decis\u00e3o transitou em julgado em 12\/12\/2013, conforme certificado \u00e0 fl. 1005 &#8211; volume VI, destes autos de registro de candidatura.<\/p>\n<p>A Lei Complementar 135\/2010, norma que alterou o prazo de inelegibilidade de 03 para 08 anos, entrou em vigor no dia 04\/06\/2010. Assim, a contrario sensu, nota-se que o caso em exame se subsume inteiramente \u00e0 LC 64\/90, com as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela LC 135\/2010, bem como est\u00e1 em plena conson\u00e2ncia, mutatis mutandis, com a decis\u00e3o do egr\u00e9gio Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia, citada acima, a qual este magistrado, por for\u00e7a do art. 927, V, do NCPC, tem o dever de observar.<\/p>\n<p>Isto porque, repise-se, nos termos da decis\u00e3o referida, a LC 135\/2010 n\u00e3o pode retroagir para atingir fatos cujo tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida regra. Ocorre que os documentos, acostados aos autos e j\u00e1 mencionados acima, informam que, em ambas as condena\u00e7\u00f5es da candidata\/impugnada, o tr\u00e2nsito em julgado ocorreu ap\u00f3s a entrada em vigor da Lei da LC 135\/2010.<\/p>\n<p>Nesta esteira, resta patente que as causas de inelegibilidade atribu\u00eddas \u00e0 candidata\/impugnada, nestes autos, podem e devem ser aplicadas, seja pela decis\u00e3o recente do TRE\/RO, j\u00e1 citada acima, seja pelo conte\u00fado da S\u00famula n. 19\/TSE, in verbis:<\/p>\n<p>&#8220;O prazo de inelegibilidade decorrente da condena\u00e7\u00e3o por abuso de poder econ\u00f4mico ou pol\u00edtico tem in\u00edcio no dia da elei\u00e7\u00e3o em que este se verificou e finda no dia de igual n\u00famero do oitavo ano seguinte (art. 22, XVI, da LC n\u00ba 64\/90)&#8221; .<\/p>\n<p>Tem-se, ent\u00e3o, que a elei\u00e7\u00e3o de 2008 ocorreu no dia 05\/10 e a elei\u00e7\u00e3o do corrente ano se realizar\u00e1 em 02\/10. Logo, ante simples conta matem\u00e1tica, v\u00ea-se que, na data da elei\u00e7\u00e3o vindoura (02\/10\/2016), a candidata\/impugnada n\u00e3o ter\u00e1 capacidade eleitoral passiva, findando o seu prazo de inelegibilidade em 05\/10\/2016, tr\u00eas dias ap\u00f3s o pleito municipal que se avizinha.<\/p>\n<p>Neste diapas\u00e3o, urge mencionar que &#8220;prazo \u00e9 prazo&#8221; . A relev\u00e2ncia disso encontra-se consubstanciada, no nosso sistema jur\u00eddico, por meio do instituto da prescri\u00e7\u00e3o, em que um dia, a mais ou a menos, pode determinar um efeito jur\u00eddico totalmente diferente.<\/p>\n<p>Ressalte-se aqui que n\u00e3o escapa \u00e0 an\u00e1lise deste magistrado o conte\u00fado da S\u00famula\/TSE n. 43, a qual disp\u00f5e que as altera\u00e7\u00f5es, f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas, supervenientes ao registro que beneficiem o candidato tamb\u00e9m devem ser admitidas para as condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade.<\/p>\n<p>Ocorre que a norma contida na referida S\u00famula n\u00e3o se aplica ao caso em an\u00e1lise, j\u00e1 que as inelegibilidades decorrentes das condena\u00e7\u00f5es da candidata\/impugnada n\u00e3o s\u00e3o posteriores SOMENTE ao registro de candidatura, MAS \u00c0 PR\u00d3PRIA ELEI\u00c7\u00c3O. Vale dizer: na data do pleito, a impugnada n\u00e3o reunir\u00e1 todas as condi\u00e7\u00f5es para ser candidata e receber votos, visto que n\u00e3o possuir\u00e1, no dia 02\/10\/2016, capacidade eleitoral passiva, isto \u00e9, n\u00e3o poder\u00e1 ser votada.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse sentido tamb\u00e9m decis\u00e3o do TSE, prolatada em face de problem\u00e1tica semelhante, ocorrida nas elei\u00e7\u00f5es de 2014, confira-se:<\/p>\n<p>&#8220;Elei\u00e7\u00f5es 2014. Registro de candidatura indeferido. Candidato a deputado estadual. Incid\u00eancia na inelegibilidade referida no art. 1\u00ba, inciso I, al\u00ednea e, da LC n\u00ba 64\/1990. Extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria. Marco inicial do prazo de oito anos. T\u00e9rmino do prazo de inelegibilidade ap\u00f3s o registro da candidatura, mas antes das elei\u00e7\u00f5es. Hip\u00f3tese de altera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica superveniente prevista no art. 11, \u00a7 10, da Lei n\u00ba 9.504\/1997. 1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1\u00ba, inciso I, al\u00ednea e, da LC n\u00ba 64\/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria e n\u00e3o do momento da sua declara\u00e7\u00e3o judicial. 2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido ap\u00f3s o registro, mas antes do pleito, \u00e9 de ser considerado como altera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade. [&#8230;]&#8221;<\/p>\n<p>(Ac. de 2.10.2014 no RO n\u00ba 58743, rel. Min. Gilmar Mendes.)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>V\u00ea-se que, na decis\u00e3o acima, o colendo Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a altera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica superveniente, apta a afastar a incid\u00eancia de inelegibilidade, pode ser posterior ao registro de candidatura, mas n\u00e3o \u00e0 data da elei\u00e7\u00e3o. E \u00e9 esse, exatamente, o caso destes autos.<\/p>\n<p>Importante clarificar que a regra do nosso ordenamento jur\u00eddico \u00e9 a elegibilidade. As normas atinentes a restringi-la devem ser interpretadas de maneira sist\u00eamica para, ent\u00e3o, se chegar a conclus\u00e3o em conformidade com o direito. Vale dizer: n\u00e3o se pode interpretar a norma para impor ao eleitor uma restri\u00e7\u00e3o ao seu direito de ser eleito, sem previs\u00e3o legal expressa. Mas, n\u00e3o se pode, sob a escusa de se preservar esse direito individual, interpret\u00e1-la, mediante cegueira deliberada, esquecendo-se de todo o sentido \u00e9tico por tr\u00e1s dessa regra, a qual consolidou, de forma muito forte, a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da moralidade nas elei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Assim, admitir que uma eleitora, destitu\u00edda da referida capacidade eleitoral passiva, possa, validamente, se candidatar, receber votos e, eventualmente, se eleger \u00e9 contrariar todo o esp\u00edrito da Lei da Ficha Limpa, tornando-a in\u00f3cua. Emerge da referida norma, de forma cristalina, que a vontade do legislador foi a de afastar, por quatro elei\u00e7\u00f5es consecutivas, as pessoas ali inseridas e que cometeram atos graves contra o interesse p\u00fablico e a coletividade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>III.\u00a0\u00a0\u00a0 DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE a a\u00e7\u00e3o interposta pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;Pra Fazer Diferente&#8221; . Via de conseq\u00fc\u00eancia, INDEFIRO o registro da chapa formada por ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e DARCI AGOSTINHO CERUTTI, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A Vontade do Povo&#8221; , nas elei\u00e7\u00f5es municipais 2016, em Vilhena\/RO, tendo em vista a aus\u00eancia de capacidade eleitoral passiva da candidata a prefeita ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, nos termos do art. 1\u00ba, I, d, da Lei Complementar 64\/90.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Registre-se. Publique-se no Mural Eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Atualize-se a situa\u00e7\u00e3o no sistema de candidaturas &#8211; CAND.<\/p>\n<p>D\u00ea-se ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral.<\/p>\n<p>Decorrido o tr\u00edduo legal, sem recurso, certifique-se o tr\u00e2nsito em julgado e, ap\u00f3s as anota\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, arquive-se.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vilhena\/RO, 08 de setembro de 2016.<\/p>\n<p>ANDRESSON CAVALCANTE FECURY<\/p>\n<p>Juiz Eleitoral<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Saiu h\u00e1 poucos instantes a decis\u00e3o do juiz Andresson Cavalcanti Fecury, titular da Vara Eleitoral da comarca de Vilhena. Ele acatou os pedidos de impugna\u00e7\u00e3o impetrados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e pela coliga\u00e7\u00e3o \u201cPra Fazer Diferente\u201d. 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