{"id":175228,"date":"2017-06-02T11:24:31","date_gmt":"2017-06-02T15:24:31","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=175228"},"modified":"2017-06-03T02:19:21","modified_gmt":"2017-06-03T06:19:21","slug":"prefeitura-de-vilhena-tera-que-pagar-r-100-mil-a-familia-de-idoso-que-morreu-apos-cair-em-vala-aberta-em-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2017\/06\/02\/prefeitura-de-vilhena-tera-que-pagar-r-100-mil-a-familia-de-idoso-que-morreu-apos-cair-em-vala-aberta-em-2015\/","title":{"rendered":"Prefeitura de Vilhena ter\u00e1 que pagar R$ 100 mil a fam\u00edlia de idoso que morreu ap\u00f3s cair em vala aberta em 2015"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-175232\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena-300x200.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"200\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena-300x200.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena-631x420.jpg 631w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena-600x399.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena-120x80.jpg 120w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/06\/vilhena.jpg 640w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/>Os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia mantiveram a condena\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Vilhena pela morte do idoso Jos\u00e9 Cassiano de Carvalho.<\/p>\n<p>O idoso, que j\u00e1 estava mal de sa\u00fade, piorou seu quadro quando caiu em uma vala aberta, vindo a se ferir gravemente na cabe\u00e7a e ainda fraturou o f\u00eamur.<\/p>\n<p>Os desembargadores ratificaram a indeniza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel de Vilhena, arbitrada em R$ 100 mil. Segundo eles, a Prefeitura responde objetivamente pelo acidente que influiu diretamente no \u00f3bito da v\u00edtima porque o Munic\u00edpio \u00e9 o respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas e negligenciou esta responsabilidade.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi impetrada em 2015 pela esposa e irm\u00e3os da v\u00edtima. Cabe recurso da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>CONFIRA A DECIS\u00c3O:<\/p>\n<p>Porto Velho &#8211; Consulta Processual 2\u00ba GRAU<\/p>\n<p>Dados do Processo<\/p>\n<p>Processo: 0000245-58.2015.822.0014<\/p>\n<p>Classe: (547) Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>\u00d3rg\u00e3o Julgador: 2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>\u00c1rea: Civel<\/p>\n<p>Destino dos autos: Remetido a 2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Segredo de Justi\u00e7a: N\u00e3o<\/p>\n<p>Baixado: N\u00e3o<\/p>\n<p>Distribui\u00e7\u00e3o em: 08\/11\/2016<\/p>\n<p>Tipo de distribui\u00e7\u00e3o: Sorteio<\/p>\n<p>Relator: Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior<\/p>\n<p>Revisor:<\/p>\n<p>Conte\u00fado do Ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/p>\n<p>Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Data de distribui\u00e7\u00e3o :08\/11\/2016<\/p>\n<p>Data de julgamento :23\/05\/2017<\/p>\n<p>0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3\u00aa Vara C\u00edvel)<\/p>\n<p>Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Edilson Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Ezequiel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Daniel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos<\/p>\n<p>Josinete Camargo de Carvalho<\/p>\n<p>Luzenir Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB\/MT 7877)<\/p>\n<p>Intdo (P. Passiva) : Munic\u00edpio de Vilhena RO<\/p>\n<p>Procuradores : Astrid Senn (OAB\/RO 1448)<\/p>\n<p>Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB\/RO 3691)<\/p>\n<p>Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p>Remessa necess\u00e1ria. A\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria. Queda em bueiro. Manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas. Neglig\u00eancia. Demonstra\u00e7\u00e3o. Responsabilidade subjetiva do Munic\u00edpio. Dano moral. Configura\u00e7\u00e3o. Falecimento de parente. Senten\u00e7a confirmada.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 37, \u00a7 6\u00ba, da CF, a responsabilidade do Estado \u00e9 objetiva, contudo, nos casos de omiss\u00e3o, a doutrina e jurisprud\u00eancia atuais entendem que deve haver a an\u00e1lise da culpa e, portanto, a responsabilidade passa a ser subjetiva.<\/p>\n<p>\u00c9 dever do Munic\u00edpio manter as vias p\u00fablicas em condi\u00e7\u00f5es adequadas ao tr\u00e2nsito e circula\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Verifica-se a culpa do Munic\u00edpio por neglig\u00eancia ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimenta\u00e7\u00e3o na cidade, fato pass\u00edvel de ocasionar queda e les\u00f5es em pedestre que passe pelo local;<\/p>\n<p>Comprovando-se que as causas do evento danoso decorreram de omiss\u00e3o de quem deveria providenciar as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a necess\u00e1rias, indeclin\u00e1vel \u00e9 sua obriga\u00e7\u00e3o de indenizar.<\/p>\n<p>Senten\u00e7a confirmada em remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTEN\u00c7A.<\/p>\n<p>Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.<\/p>\n<p>Porto Velho, 23 de maio de 2017.<\/p>\n<p>DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/p>\n<p>Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Data de distribui\u00e7\u00e3o :08\/11\/2016<\/p>\n<p>Data de julgamento :23\/05\/2017<\/p>\n<p>0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3\u00aa Vara C\u00edvel)<\/p>\n<p>Inios (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Edilson Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Ezequiel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Daniel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos<\/p>\n<p>Josinete Camargo de Carvalho<\/p>\n<p>Luzenir Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB\/MT 7877)<\/p>\n<p>Intdo (P. Passiva) : Munic\u00edpio de Vilhena RO<\/p>\n<p>Procuradores : Astrid Senn (OAB\/RO 1448)<\/p>\n<p>Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB\/RO 3691)<\/p>\n<p>Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>Trata-se de remessa necess\u00e1ria da senten\u00e7a proferida pela 3\u00aa Vara C\u00edvel da comarca de Vilhena, que, nos autos da a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria proposta por Lidia Amaro de Carvalho, Edilson Amaro de Carvalho, Ezequiel Amaro de Carvalho, Daniel Amaro de Carvalho, Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos, Josinete Camargo de Carvalho e Luzenir Amaro de Carvalho contra o Munic\u00edpio de Vilhena, julgou procedentes os pedidos e condenou o Munic\u00edpio ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o total no valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos.<\/p>\n<p>Lidia Amaro de Carvalho e outros propuseram a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais contra o Munic\u00edpio de Vilhena ao argumento de que o senhor Jos\u00e9 Cassiano de Carvalho, esposo de Lidia Amaro e pai dos demais interessados, caiu dentro da galeria pluvial aberta no canteiro central da Avenida Melvin Jones, na cidade de Vilhena, e, em decorr\u00eancia do acidente, sofreu fratura no f\u00eamur e corte profundo na cabe\u00e7a.<\/p>\n<p>Afirmam que o falecido era idoso, com quadro cl\u00ednico de cirrose hep\u00e1tica e, por ocasi\u00e3o da queda, houve agravamento do seu quadro cl\u00ednico, que ap\u00f3s 2 meses, resultou em \u00f3bito, e a causa da morte foi registrada como \u00bfinsufici\u00eancia de m\u00faltiplos \u00f3rg\u00e3os, devido a insufici\u00eancia renal, como consequ\u00eancia de fratura do f\u00eamur, devido a cirrose hep\u00e1tica\u00bf.<\/p>\n<p>Asseveram que o fato de a doen\u00e7a preexistente ter ocasionado o agravamento das les\u00f5es, que culminaram com a morte do senhor Jos\u00e9 apenas 2 meses ap\u00f3s o acidente, n\u00e3o \u00e9 causa excludente da responsabilidade do Munic\u00edpio, posto que o acidente foi causado devido aos atos omissivos do ente, fato que enseja sua responsabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenou o Munic\u00edpio de Vilhena ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o total no valor de R$ 100.000,00 e considerou os autores como credores solid\u00e1rios do referido valor.<\/p>\n<p>Considerou ser incontroverso que o idoso sofreu les\u00f5es por decorr\u00eancia de acidente quando transitava em via p\u00fablica e que tais les\u00f5es, associadas ao fr\u00e1gil estado de sa\u00fade daquele, que apresentava quadro de cirrose hep\u00e1tica, foram relevantes para o falecimento da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Fundamentou que, nos casos em que o dano \u00e9 indicado como consequ\u00eancia de uma conduta omissiva do agente p\u00fablico, a responsabilidade \u00e9 subjetiva, e, nesse caso, foi apurada a culpa do Estado.<\/p>\n<p>Entendeu ser devida a indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos morais ocasionados aos parentes da v\u00edtima e a arbitrou levando em considera\u00e7\u00e3o a capacidade econ\u00f4mica do Munic\u00edpio e dos autores, bem como a gravidade do sofrimento suportado.<\/p>\n<p>N\u00e3o houve interposi\u00e7\u00e3o de recurso por qualquer das partes e os autos vieram por for\u00e7a da remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 o necess\u00e1rio relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>A remessa necess\u00e1ria visa \u00e0 an\u00e1lise da decis\u00e3o proferida em primeiro grau pela inst\u00e2ncia superior, a fim de verificar sua legalidade e adequa\u00e7\u00e3o ao caso.<\/p>\n<p>O caso em tela trata de quest\u00e3o relativa \u00e0 responsabilidade civil do Estado, sobre a qual a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, no art. 37, \u00a76\u00ba, determina que:<\/p>\n<p>Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<ul>\n<li>6\u00ba &#8211; As pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e as de direito privado prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos responder\u00e3o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons\u00e1vel nos casos de dolo ou culpa.<\/li>\n<\/ul>\n<p>No mesmo sentido, o disposto pelo art. 43 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>Art. 43. As pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico interno s\u00e3o civilmente respons\u00e1veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.<\/p>\n<p>De acordo com a legisla\u00e7\u00e3o, conclui-se que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Sendo assim, a verifica\u00e7\u00e3o da responsabilidade do Munic\u00edpio decorrente de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o deve observar os seguintes requisitos para configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar: conduta do ente p\u00fablico, comprova\u00e7\u00e3o dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte.<\/p>\n<p>A Suprema Corte entende que o art. 37, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o se refere apenas \u00e0 atividade comissiva do Estado, mas tamb\u00e9m \u00e0 conduta omissiva. Nesse sentido:<\/p>\n<p>Agravo regimental no recurso extraordin\u00e1rio com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agress\u00e3o. Omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.<\/p>\n<ol>\n<li>A jurisprud\u00eancia da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necess\u00e1rios \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmiss\u00edvel, em recurso extraordin\u00e1rio, o reexame de fatos e provas dos autos. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 279\/STF. 4. Agravo regimental n\u00e3o provido. (ARE 697326 AgR, rel. Min. TOFFOLI, DIAS, Primeira Turma, julg. 5\/3\/2013, Dje 26\/4\/2013).<\/li>\n<\/ol>\n<p>RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER P\u00daBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCID\u00caNCIA DO ART. 37, \u00a7 6\u00ba, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE \u00c0 POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORA\u00c7\u00c3O. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUD\u00caNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. &#8211; Os elementos que comp\u00f5em a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder P\u00fablico compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ?eventus damni? e o comportamento positivo (a\u00e7\u00e3o) ou negativo (omiss\u00e3o) do agente p\u00fablico, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imput\u00e1vel a agente do Poder P\u00fablico que tenha, nessa espec\u00edfica condi\u00e7\u00e3o, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou n\u00e3o, do comportamento funcional e (d) a aus\u00eancia de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A a\u00e7\u00e3o ou a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz \u00e0 responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos prim\u00e1rios que lhe determinam a obriga\u00e7\u00e3o de indenizar os preju\u00edzos que os seus agentes, nessa condi\u00e7\u00e3o, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. &#8211; Configura\u00e7\u00e3o de todos os pressupostos prim\u00e1rios determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder P\u00fablico, o que faz emergir o dever de indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano moral e\/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR, rel. Min. MELLO, CELSO DE, Segunda Turma, julg. 15\/5\/2012, Dje 12\/6\/2012).<\/p>\n<p>Pois bem. \u00c9 incontroverso nos autos que o idoso transitava pela via p\u00fablica do Munic\u00edpio de Vilhena e sofreu um acidente ao cair dentro de um bueiro na Av. Melvin Jones, fato que lhe causou fratura no f\u00eamur, pr\u00f3ximo ao quadril. N\u00e3o bastasse a fratura ortop\u00e9dica, foi constatado, em seguidos exames, realizados por m\u00e9dicos do Munic\u00edpio, que houve a ruptura do ba\u00e7o da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Os detalhes do quadro m\u00e9dico foram comprovados pelo prontu\u00e1rio de interna\u00e7\u00e3o hospitalar e outros documentos m\u00e9dicos juntados pelo Munic\u00edpio, os quais demonstram que as les\u00f5es sofridas no acidente, associadas ao estado de sa\u00fade do idoso, ocasionaram o seu falecimento.<\/p>\n<p>Analisando a quest\u00e3o acerca da responsabilidade pela manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas, destaco n\u00e3o haver d\u00favidas de que \u00e9 dever do Munic\u00edpio mant\u00ea-las em condi\u00e7\u00f5es adequadas de tr\u00e2nsito e circula\u00e7\u00e3o para a popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito dessa afirma\u00e7\u00e3o, \u00e9 conveniente referir parte dos fundamentos alinhados pelo desembargador Paulo Ant\u00f4nio Kretzmann ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70020478335 do TJ\/RJ:<\/p>\n<p>\u00c9 do munic\u00edpio a responsabilidade pela correta conserva\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas (cal\u00e7adas), cabendo-lhe indenizar os danos enfrentados por mun\u00edcipes que venham a cair em face da m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o das tampas de bueiros, quando mal posicionada.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 que, em se tratando de responsabilidade civil, e em se adotando a teoria da causalidade adequada, a qual define causa como aquele fato a que o dano se liga com for\u00e7a de necessidade, ou seja, o fato que, se n\u00e3o existisse, n\u00e3o ocorreria o dano, responde o munic\u00edpio por for\u00e7a do servi\u00e7o p\u00fablico deficiente \u00bf falha do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Nesse passo, como bem salientado, as provas carreadas aos autos aferiram que existe nexo de causalidade entre os danos que advieram ao idoso, ao cair no bueiro, e a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico, pois este tinha o dever de manter em boas condi\u00e7\u00f5es as vias p\u00fablicas.<\/p>\n<p>A culpa do Munic\u00edpio consubstanciou-se no fato de que foi negligente ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimenta\u00e7\u00e3o na cidade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, cito o seguinte precedente da jurisprud\u00eancia que bem se adapta aos fatos sob an\u00e1lise:<\/p>\n<p>Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omiss\u00e3o de quem deveria providenciar as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a necess\u00e1rias, indeclin\u00e1vel \u00e9 sua obriga\u00e7\u00e3o de indenizar. (TJSP RT 607\/55)<\/p>\n<p>Segundo o que se colhe do art. 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>[&#8230;] s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a repara\u00e7\u00e3o por danos morais tem car\u00e1ter pedag\u00f3gico, e devem-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixa\u00e7\u00e3o dos valores, atendidas as condi\u00e7\u00f5es do ofensor, do ofendido e do bem jur\u00eddico lesado.<\/p>\n<p>No caso em tela, tem-se que o dano \u00e9 in re ipsa, pois \u00e9 de todo presum\u00edvel o sofrimento pelo qual vem passando a fam\u00edlia da v\u00edtima.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica narrada aponta com clareza a omiss\u00e3o apta a ensejar a repara\u00e7\u00e3o pretendida. Comprovada a neglig\u00eancia do Estado, respons\u00e1vel \u00e9 o Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>De igual forma t\u00eam sido as decis\u00f5es dos tribunais, veja-se:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO INSTALADO EM VIA P\u00daBLICA. MUNIC\u00cdPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, \u00a7 6\u00ba, DA CF. SERVI\u00c7O DEFEITUOSO PRESTADO PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL. VERIFICADO O DEVER DE INDENIZAR DO MUNIC\u00cdPIO. OMISS\u00c3O CARACTERIZADA. INDENIZA\u00c7\u00d5ES MANTIDAS. 1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando h\u00e1 uma omiss\u00e3o espec\u00edfica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente p\u00fablico \u00e9 causa direta e imediata de um dano, h\u00e1 responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, \u00a7 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 2. A culpa do Munic\u00edpio demandado pela queda sofrida pela autora est\u00e1 bem caracterizada nos autos, ante a verifica\u00e7\u00e3o de que havia bueiro instalado de forma defeituosa em meio \u00e0 via p\u00fablica municipal, e, a despeito da realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias por parte dos moradores do Bairro solicitando o conserto da estrutura, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nada fez. 3. Verificada a ocorr\u00eancia de dano moral dadas as circunst\u00e2ncias pontuais e o car\u00e1ter &#8220;in re ipsa&#8221;. Valor da indeniza\u00e7\u00e3o mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o n\u00edvel de gravidade das les\u00f5es, bem como a condi\u00e7\u00e3o financeira da parte lesada, e os precedentes locais. 4. Indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais mantida, ante a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de preju\u00edzo decorrente da conduta das partes demandadas. Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o recursal&#8230; espec\u00edfica que leva \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio. APELO DESPROVIDO. UN\u00c2NIME. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70061421863, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, rel\u00aa Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, julg. 8\/10\/2014).<\/p>\n<p>(TJ-RS &#8211; AC: 70061421863 RS, rel\u00aa Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, julg. 8\/10\/2014, pub. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a 14\/10\/2014)<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio STF, inclusive, j\u00e1 se manifestou sobre o tema:<\/p>\n<p>INDENIZA\u00c7\u00c3O \u00bf RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE P\u00daBLICO \u00bf QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO \u00bf DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL \u00bf DANOS MORAIS DIMINU\u00cdDOS \u00bf SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA MANTIDA EM PARTE \u00bf RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Incumbe ao Munic\u00edpio a manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00f5es dos &#8216;bueiros&#8217;, devendo tomar todas as cautelas necess\u00e1rias a fim de impedir que os mun\u00edcipes sofram acidentes em decorr\u00eancia de sua m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o. A inobserv\u00e2ncia deste dever, comprometendo a seguran\u00e7a dos transeuntes, gera o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de queda de mun\u00edcipe em bueiro com a grade de prote\u00e7\u00e3o solta.\u00bf (fl. 16).No recurso extraordin\u00e1rio, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, al\u00ednea \u00bfa\u00bf, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o recorrente sustenta a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria deduzida no recurso. No m\u00e9rito alega que houve ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, do Texto Constitucional.O agravante argumenta, em s\u00edntese, que nos casos de omiss\u00e3o a responsabilidade do estado \u00e9 subjetiva sendo necess\u00e1rio a comprova\u00e7\u00e3o de dano e culpa, o que n\u00e3o foi provado no caso.Alega ainda que \u00bfna ocorr\u00eancia de culpa exclusiva da v\u00edtima, resta configurada a causa de excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta da autora, com fato gerador do dano, elimina o nexo de causalidade\u00bf. (fl. 26) Decido.N\u00e3o assiste raz\u00e3o ao recorrente.Na esp\u00e9cie, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em sintonia com a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal abrange os atos omissivos do Poder P\u00fablico. Nesse sentido destacam-se o seguintes julgamentos de ambas as Turmas desta Corte: \u00bfAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O DE REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: \u00a7 6\u00ba DO ART. 37 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DO BRASIL. AGENTE P\u00daBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasi\u00e3o do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que &#8216;somente as pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, ou as pessoas jur\u00eddicas de direito privado que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos, \u00e9 que poder\u00e3o responder, objetivamente, pela repara\u00e7\u00e3o de danos a terceiros. Isto por ato ou omiss\u00e3o dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes p\u00fablicos, e n\u00e3o como pessoas comuns&#8217;. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.\u00bf (RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Graus, Segunda Turma, Dje 11.9.2009). \u00bfCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSION\u00c1RIA PRESTADORA DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. FALHA DE SEGURAN\u00c7A EM RODOVIA. REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS. ART. 37, \u00a7 6\u00ba, DA CF\/88. FATOS E PROVAS. S\u00daMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da an\u00e1lise do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na seguran\u00e7a da pista e a causa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o. Precedentes. 2. Incid\u00eancia da S\u00famula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; responsabilidade objetiva da concession\u00e1rio de servi\u00e7o p\u00fablico. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental n\u00e3o pode, por si s\u00f3, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordin\u00e1rio. 4. Agravo regimental improvido.\u00bf (RE 557.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010).\u00bfRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DE NEXO CAUSAL, EM VIOLA\u00c7\u00c3O AO \u00a7 6\u00ba DO ART. 37 DA CARTA DA REPUBLICA. MAT\u00c9RIA PROBAT\u00d3RIA. S\u00daMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso, ao sustentar a aus\u00eancia de provas h\u00e1beis a caracterizar o liame entre os danos causados \u00e0 recorrida e a a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o da Uni\u00e3o, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probat\u00f3rio dos autos, o que \u00e9 invi\u00e1vel ante o preceituado na mencionada s\u00famula desta Corte. Recurso extraordin\u00e1rio n\u00e3o conhecido.\u00bf (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o, Primeira Turma, DJ 7.3.2003).No tocante \u00e0 alegada aus\u00eancia de nexo de causalidade, bem como ao valor fixado a t\u00edtulo de danos morais, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido consignou que:\u00bf(&#8230;) O nexo causal entre a omiss\u00e3o do ente estatal e a ocorr\u00eancia do acidente \u00e9 evidente. Inclusive se n\u00e3o fosse a presen\u00e7a de defeito na grade de prote\u00e7\u00e3o do bueiro o acidente que vitimou o demandante n\u00e3o teria ocorrido.(&#8230;) Atento a todas essas circunst\u00e2ncias, em especial, a aus\u00eancia de gravidade nos ferimentos advindos do autor, entendo que o valor indenizat\u00f3rio, arbitrado em R$(dezoito mil reais), deve ser reduzido para R$(dez mil reais) (&#8230;)\u00bf.(fls. 18\/19) Para se concluir de forma diversa, imprescind\u00edvel o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio constante dos autos, provid\u00eancia vedada em sede de recurso extraordin\u00e1rio, nos termos da S\u00famula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia desta Corte:\u00bfCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISS\u00c3O. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZA\u00c7\u00c3O. ART. 37, \u00a7 6\u00ba, CF\/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. S\u00daMULA STF 279.1. Exist\u00eancia de nexo causal entre a omiss\u00e3o da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes.2. Incid\u00eancia da S\u00famula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00bf responsabilidade objetiva do Estado.3. Inexist\u00eancia de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decis\u00e3o agravada.4. Agravo regimental improvido\u00bf (AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).N\u00e3o h\u00e1, pois, o que prover quanto \u00e0s alega\u00e7\u00f5es do agravante.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, \u00a7 1\u00ba, do RISTF e 557 do CPC)<\/p>\n<p>(STF &#8211; AI: 820542 MS, rel. Min. MENDES, GILMAR, julg. 23\/3\/2011, pub. DJe-060, DIV. 29\/3\/2011, PUB. 30\/3\/2011)<\/p>\n<p>Pelos crit\u00e9rios sugeridos na doutrina e jurisprud\u00eancia, os quais preveem que a fixa\u00e7\u00e3o do valor indenizat\u00f3rio pelo dano moral deve levar em conta as circunst\u00e2ncias da causa, bem como a condi\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pa<\/p>\n<p>Munic\u00edpio ter\u00e1 que indenizar fam\u00edlia de idoso que morreu ao cair em vala aberta<\/p>\n<p>Os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia mantiveram a condena\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Vilhena pela morte do idoso Jos\u00e9 Cassiano de Carvalho. O idoso, que j\u00e1 estava mal de sa\u00fade, piorou seu quadro quando caiu em uma vala aberta, vindo a se ferir gravemente na cabe\u00e7a e ainda fraturou o f\u00eamur.<\/p>\n<p>Os desembargadores ratificaram a indeniza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel de Vilhena, arbitrada em R$ 100 mil. Segundo eles, a Prefeitura responde objetivamente pelo acidente que influiu diretamente no \u00f3bito da v\u00edtima porque o Munic\u00edpio \u00e9 o respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas e negligenciou esta responsabilidade.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi impetrada em 2015 pela esposa e irm\u00e3os da v\u00edtima. Cabe recurso da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>CONFIRA A DECIS\u00c3O:<\/p>\n<p>Porto Velho &#8211; Consulta Processual 2\u00ba GRAU<\/p>\n<p>Dados do Processo<\/p>\n<p>Processo: 0000245-58.2015.822.0014<\/p>\n<p>Classe: (547) Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>\u00d3rg\u00e3o Julgador: 2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>\u00c1rea: Civel<\/p>\n<p>Destino dos autos: Remetido a 2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Segredo de Justi\u00e7a: N\u00e3o<\/p>\n<p>Baixado: N\u00e3o<\/p>\n<p>Distribui\u00e7\u00e3o em: 08\/11\/2016<\/p>\n<p>Tipo de distribui\u00e7\u00e3o: Sorteio<\/p>\n<p>Relator: Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior<\/p>\n<p>Revisor:<\/p>\n<p>Conte\u00fado do Ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/p>\n<p>Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Data de distribui\u00e7\u00e3o :08\/11\/2016<\/p>\n<p>Data de julgamento :23\/05\/2017<\/p>\n<p>0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3\u00aa Vara C\u00edvel)<\/p>\n<p>Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Edilson Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Ezequiel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Daniel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos<\/p>\n<p>Josinete Camargo de Carvalho<\/p>\n<p>Luzenir Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB\/MT 7877)<\/p>\n<p>Intdo (P. Passiva) : Munic\u00edpio de Vilhena RO<\/p>\n<p>Procuradores : Astrid Senn (OAB\/RO 1448)<\/p>\n<p>Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB\/RO 3691)<\/p>\n<p>Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p>Remessa necess\u00e1ria. A\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria. Queda em bueiro. Manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas. Neglig\u00eancia. Demonstra\u00e7\u00e3o. Responsabilidade subjetiva do Munic\u00edpio. Dano moral. Configura\u00e7\u00e3o. Falecimento de parente. Senten\u00e7a confirmada.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 37, \u00a7 6\u00ba, da CF, a responsabilidade do Estado \u00e9 objetiva, contudo, nos casos de omiss\u00e3o, a doutrina e jurisprud\u00eancia atuais entendem que deve haver a an\u00e1lise da culpa e, portanto, a responsabilidade passa a ser subjetiva.<\/p>\n<p>\u00c9 dever do Munic\u00edpio manter as vias p\u00fablicas em condi\u00e7\u00f5es adequadas ao tr\u00e2nsito e circula\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Verifica-se a culpa do Munic\u00edpio por neglig\u00eancia ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimenta\u00e7\u00e3o na cidade, fato pass\u00edvel de ocasionar queda e les\u00f5es em pedestre que passe pelo local;<\/p>\n<p>Comprovando-se que as causas do evento danoso decorreram de omiss\u00e3o de quem deveria providenciar as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a necess\u00e1rias, indeclin\u00e1vel \u00e9 sua obriga\u00e7\u00e3o de indenizar.<\/p>\n<p>Senten\u00e7a confirmada em remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTEN\u00c7A.<\/p>\n<p>Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.<\/p>\n<p>Porto Velho, 23 de maio de 2017.<\/p>\n<p>DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/p>\n<p>Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>2\u00aa C\u00e2mara Especial<\/p>\n<p>Data de distribui\u00e7\u00e3o :08\/11\/2016<\/p>\n<p>Data de julgamento :23\/05\/2017<\/p>\n<p>0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necess\u00e1rio<\/p>\n<p>Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3\u00aa Vara C\u00edvel)<\/p>\n<p>Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Edilson Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Ezequiel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Daniel Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos<\/p>\n<p>Josinete Camargo de Carvalho<\/p>\n<p>Luzenir Amaro de Carvalho<\/p>\n<p>Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB\/MT 7877)<\/p>\n<p>Intdo (P. Passiva) : Munic\u00edpio de Vilhena RO<\/p>\n<p>Procuradores : Astrid Senn (OAB\/RO 1448)<\/p>\n<p>Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB\/RO 3691)<\/p>\n<p>Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>Trata-se de remessa necess\u00e1ria da senten\u00e7a proferida pela 3\u00aa Vara C\u00edvel da comarca de Vilhena, que, nos autos da a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria proposta por Lidia Amaro de Carvalho, Edilson Amaro de Carvalho, Ezequiel Amaro de Carvalho, Daniel Amaro de Carvalho, Lucin\u00e9ia Amaro de Carvalho Santos, Josinete Camargo de Carvalho e Luzenir Amaro de Carvalho contra o Munic\u00edpio de Vilhena, julgou procedentes os pedidos e condenou o Munic\u00edpio ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o total no valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos.<\/p>\n<p>Lidia Amaro de Carvalho e outros propuseram a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais contra o Munic\u00edpio de Vilhena ao argumento de que o senhor Jos\u00e9 Cassiano de Carvalho, esposo de Lidia Amaro e pai dos demais interessados, caiu dentro da galeria pluvial aberta no canteiro central da Avenida Melvin Jones, na cidade de Vilhena, e, em decorr\u00eancia do acidente, sofreu fratura no f\u00eamur e corte profundo na cabe\u00e7a.<\/p>\n<p>Afirmam que o falecido era idoso, com quadro cl\u00ednico de cirrose hep\u00e1tica e, por ocasi\u00e3o da queda, houve agravamento do seu quadro cl\u00ednico, que ap\u00f3s 2 meses, resultou em \u00f3bito, e a causa da morte foi registrada como \u00bfinsufici\u00eancia de m\u00faltiplos \u00f3rg\u00e3os, devido a insufici\u00eancia renal, como consequ\u00eancia de fratura do f\u00eamur, devido a cirrose hep\u00e1tica\u00bf.<\/p>\n<p>Asseveram que o fato de a doen\u00e7a preexistente ter ocasionado o agravamento das les\u00f5es, que culminaram com a morte do senhor Jos\u00e9 apenas 2 meses ap\u00f3s o acidente, n\u00e3o \u00e9 causa excludente da responsabilidade do Munic\u00edpio, posto que o acidente foi causado devido aos atos omissivos do ente, fato que enseja sua responsabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenou o Munic\u00edpio de Vilhena ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o total no valor de R$ 100.000,00 e considerou os autores como credores solid\u00e1rios do referido valor.<\/p>\n<p>Considerou ser incontroverso que o idoso sofreu les\u00f5es por decorr\u00eancia de acidente quando transitava em via p\u00fablica e que tais les\u00f5es, associadas ao fr\u00e1gil estado de sa\u00fade daquele, que apresentava quadro de cirrose hep\u00e1tica, foram relevantes para o falecimento da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Fundamentou que, nos casos em que o dano \u00e9 indicado como consequ\u00eancia de uma conduta omissiva do agente p\u00fablico, a responsabilidade \u00e9 subjetiva, e, nesse caso, foi apurada a culpa do Estado.<\/p>\n<p>Entendeu ser devida a indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos morais ocasionados aos parentes da v\u00edtima e a arbitrou levando em considera\u00e7\u00e3o a capacidade econ\u00f4mica do Munic\u00edpio e dos autores, bem como a gravidade do sofrimento suportado.<\/p>\n<p>N\u00e3o houve interposi\u00e7\u00e3o de recurso por qualquer das partes e os autos vieram por for\u00e7a da remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 o necess\u00e1rio relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR<\/p>\n<p>A remessa necess\u00e1ria visa \u00e0 an\u00e1lise da decis\u00e3o proferida em primeiro grau pela inst\u00e2ncia superior, a fim de verificar sua legalidade e adequa\u00e7\u00e3o ao caso.<\/p>\n<p>O caso em tela trata de quest\u00e3o relativa \u00e0 responsabilidade civil do Estado, sobre a qual a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, no art. 37, \u00a76\u00ba, determina que:<\/p>\n<p>Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<ul>\n<li>6\u00ba &#8211; As pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e as de direito privado prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos responder\u00e3o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons\u00e1vel nos casos de dolo ou culpa.<\/li>\n<\/ul>\n<p>No mesmo sentido, o disposto pelo art. 43 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>Art. 43. As pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico interno s\u00e3o civilmente respons\u00e1veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.<\/p>\n<p>De acordo com a legisla\u00e7\u00e3o, conclui-se que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Sendo assim, a verifica\u00e7\u00e3o da responsabilidade do Munic\u00edpio decorrente de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o deve observar os seguintes requisitos para configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar: conduta do ente p\u00fablico, comprova\u00e7\u00e3o dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte.<\/p>\n<p>A Suprema Corte entende que o art. 37, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o se refere apenas \u00e0 atividade comissiva do Estado, mas tamb\u00e9m \u00e0 conduta omissiva. Nesse sentido:<\/p>\n<p>Agravo regimental no recurso extraordin\u00e1rio com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agress\u00e3o. Omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.<\/p>\n<ol>\n<li>A jurisprud\u00eancia da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necess\u00e1rios \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmiss\u00edvel, em recurso extraordin\u00e1rio, o reexame de fatos e provas dos autos. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 279\/STF. 4. Agravo regimental n\u00e3o provido. (ARE 697326 AgR, rel. Min. TOFFOLI, DIAS, Primeira Turma, julg. 5\/3\/2013, Dje 26\/4\/2013).<\/li>\n<\/ol>\n<p>RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER P\u00daBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCID\u00caNCIA DO ART. 37, \u00a7 6\u00ba, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE \u00c0 POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORA\u00c7\u00c3O. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUD\u00caNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. &#8211; Os elementos que comp\u00f5em a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder P\u00fablico compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ?eventus damni? e o comportamento positivo (a\u00e7\u00e3o) ou negativo (omiss\u00e3o) do agente p\u00fablico, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imput\u00e1vel a agente do Poder P\u00fablico que tenha, nessa espec\u00edfica condi\u00e7\u00e3o, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou n\u00e3o, do comportamento funcional e (d) a aus\u00eancia de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A a\u00e7\u00e3o ou a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz \u00e0 responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos prim\u00e1rios que lhe determinam a obriga\u00e7\u00e3o de indenizar os preju\u00edzos que os seus agentes, nessa condi\u00e7\u00e3o, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. &#8211; Configura\u00e7\u00e3o de todos os pressupostos prim\u00e1rios determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder P\u00fablico, o que faz emergir o dever de indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano moral e\/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR, rel. Min. MELLO, CELSO DE, Segunda Turma, julg. 15\/5\/2012, Dje 12\/6\/2012).<\/p>\n<p>Pois bem. \u00c9 incontroverso nos autos que o idoso transitava pela via p\u00fablica do Munic\u00edpio de Vilhena e sofreu um acidente ao cair dentro de um bueiro na Av. Melvin Jones, fato que lhe causou fratura no f\u00eamur, pr\u00f3ximo ao quadril. N\u00e3o bastasse a fratura ortop\u00e9dica, foi constatado, em seguidos exames, realizados por m\u00e9dicos do Munic\u00edpio, que houve a ruptura do ba\u00e7o da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Os detalhes do quadro m\u00e9dico foram comprovados pelo prontu\u00e1rio de interna\u00e7\u00e3o hospitalar e outros documentos m\u00e9dicos juntados pelo Munic\u00edpio, os quais demonstram que as les\u00f5es sofridas no acidente, associadas ao estado de sa\u00fade do idoso, ocasionaram o seu falecimento.<\/p>\n<p>Analisando a quest\u00e3o acerca da responsabilidade pela manuten\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas, destaco n\u00e3o haver d\u00favidas de que \u00e9 dever do Munic\u00edpio mant\u00ea-las em condi\u00e7\u00f5es adequadas de tr\u00e2nsito e circula\u00e7\u00e3o para a popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito dessa afirma\u00e7\u00e3o, \u00e9 conveniente referir parte dos fundamentos alinhados pelo desembargador Paulo Ant\u00f4nio Kretzmann ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70020478335 do TJ\/RJ:<\/p>\n<p>\u00c9 do munic\u00edpio a responsabilidade pela correta conserva\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas (cal\u00e7adas), cabendo-lhe indenizar os danos enfrentados por mun\u00edcipes que venham a cair em face da m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o das tampas de bueiros, quando mal posicionada.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 que, em se tratando de responsabilidade civil, e em se adotando a teoria da causalidade adequada, a qual define causa como aquele fato a que o dano se liga com for\u00e7a de necessidade, ou seja, o fato que, se n\u00e3o existisse, n\u00e3o ocorreria o dano, responde o munic\u00edpio por for\u00e7a do servi\u00e7o p\u00fablico deficiente \u00bf falha do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Nesse passo, como bem salientado, as provas carreadas aos autos aferiram que existe nexo de causalidade entre os danos que advieram ao idoso, ao cair no bueiro, e a omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico, pois este tinha o dever de manter em boas condi\u00e7\u00f5es as vias p\u00fablicas.<\/p>\n<p>A culpa do Munic\u00edpio consubstanciou-se no fato de que foi negligente ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimenta\u00e7\u00e3o na cidade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, cito o seguinte precedente da jurisprud\u00eancia que bem se adapta aos fatos sob an\u00e1lise:<\/p>\n<p>Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omiss\u00e3o de quem deveria providenciar as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a necess\u00e1rias, indeclin\u00e1vel \u00e9 sua obriga\u00e7\u00e3o de indenizar. (TJSP RT 607\/55)<\/p>\n<p>Segundo o que se colhe do art. 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>[&#8230;] s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a repara\u00e7\u00e3o por danos morais tem car\u00e1ter pedag\u00f3gico, e devem-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixa\u00e7\u00e3o dos valores, atendidas as condi\u00e7\u00f5es do ofensor, do ofendido e do bem jur\u00eddico lesado.<\/p>\n<p>No caso em tela, tem-se que o dano \u00e9 in re ipsa, pois \u00e9 de todo presum\u00edvel o sofrimento pelo qual vem passando a fam\u00edlia da v\u00edtima.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica narrada aponta com clareza a omiss\u00e3o apta a ensejar a repara\u00e7\u00e3o pretendida. Comprovada a neglig\u00eancia do Estado, respons\u00e1vel \u00e9 o Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>De igual forma t\u00eam sido as decis\u00f5es dos tribunais, veja-se:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO INSTALADO EM VIA P\u00daBLICA. MUNIC\u00cdPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, \u00a7 6\u00ba, DA CF. SERVI\u00c7O DEFEITUOSO PRESTADO PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL. VERIFICADO O DEVER DE INDENIZAR DO MUNIC\u00cdPIO. OMISS\u00c3O CARACTERIZADA. INDENIZA\u00c7\u00d5ES MANTIDAS. 1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando h\u00e1 uma omiss\u00e3o espec\u00edfica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente p\u00fablico \u00e9 causa direta e imediata de um dano, h\u00e1 responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, \u00a7 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 2. A culpa do Munic\u00edpio demandado pela queda sofrida pela autora est\u00e1 bem caracterizada nos autos, ante a verifica\u00e7\u00e3o de que havia bueiro instalado de forma defeituosa em meio \u00e0 via p\u00fablica municipal, e, a despeito da realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias por parte dos moradores do Bairro solicitando o conserto da estrutura, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nada fez. 3. Verificada a ocorr\u00eancia de dano moral dadas as circunst\u00e2ncias pontuais e o car\u00e1ter &#8220;in re ipsa&#8221;. Valor da indeniza\u00e7\u00e3o mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o n\u00edvel de gravidade das les\u00f5es, bem como a condi\u00e7\u00e3o financeira da parte lesada, e os precedentes locais. 4. Indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais mantida, ante a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de preju\u00edzo decorrente da conduta das partes demandadas. Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o recursal&#8230; espec\u00edfica que leva \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio. APELO DESPROVIDO. UN\u00c2NIME. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70061421863, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, rel\u00aa Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, julg. 8\/10\/2014).<\/p>\n<p>(TJ-RS &#8211; AC: 70061421863 RS, rel\u00aa Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, julg. 8\/10\/2014, pub. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a 14\/10\/2014)<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio STF, inclusive, j\u00e1 se manifestou sobre o tema:<\/p>\n<p>INDENIZA\u00c7\u00c3O \u00bf RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE P\u00daBLICO \u00bf QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO \u00bf DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL \u00bf DANOS MORAIS DIMINU\u00cdDOS \u00bf SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA MANTIDA EM PARTE \u00bf RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Incumbe ao Munic\u00edpio a manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00f5es dos &#8216;bueiros&#8217;, devendo tomar todas as cautelas necess\u00e1rias a fim de impedir que os mun\u00edcipes sofram acidentes em decorr\u00eancia de sua m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o. A inobserv\u00e2ncia deste dever, comprometendo a seguran\u00e7a dos transeuntes, gera o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de queda de mun\u00edcipe em bueiro com a grade de prote\u00e7\u00e3o solta.\u00bf (fl. 16).No recurso extraordin\u00e1rio, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, al\u00ednea \u00bfa\u00bf, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o recorrente sustenta a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria deduzida no recurso. No m\u00e9rito alega que houve ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, do Texto Constitucional.O agravante argumenta, em s\u00edntese, que nos casos de omiss\u00e3o a responsabilidade do estado \u00e9 subjetiva sendo necess\u00e1rio a comprova\u00e7\u00e3o de dano e culpa, o que n\u00e3o foi provado no caso.Alega ainda que \u00bfna ocorr\u00eancia de culpa exclusiva da v\u00edtima, resta configurada a causa de excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta da autora, com fato gerador do dano, elimina o nexo de causalidade\u00bf. (fl. 26) Decido.N\u00e3o assiste raz\u00e3o ao recorrente.Na esp\u00e9cie, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em sintonia com a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal abrange os atos omissivos do Poder P\u00fablico. Nesse sentido destacam-se o seguintes julgamentos de ambas as Turmas desta Corte: \u00bfAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O DE REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: \u00a7 6\u00ba DO ART. 37 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DO BRASIL. AGENTE P\u00daBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasi\u00e3o do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que &#8216;somente as pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, ou as pessoas jur\u00eddicas de direito privado que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos, \u00e9 que poder\u00e3o responder, objetivamente, pela repara\u00e7\u00e3o de danos a terceiros. Isto por ato ou omiss\u00e3o dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes p\u00fablicos, e n\u00e3o como pessoas comuns&#8217;. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.\u00bf (RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Graus, Segunda Turma, Dje 11.9.2009). \u00bfCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSION\u00c1RIA PRESTADORA DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. FALHA DE SEGURAN\u00c7A EM RODOVIA. REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS. ART. 37, \u00a7 6\u00ba, DA CF\/88. FATOS E PROVAS. S\u00daMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da an\u00e1lise do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na seguran\u00e7a da pista e a causa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o. Precedentes. 2. Incid\u00eancia da S\u00famula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; responsabilidade objetiva da concession\u00e1rio de servi\u00e7o p\u00fablico. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental n\u00e3o pode, por si s\u00f3, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordin\u00e1rio. 4. Agravo regimental improvido.\u00bf (RE 557.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010).\u00bfRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DE NEXO CAUSAL, EM VIOLA\u00c7\u00c3O AO \u00a7 6\u00ba DO ART. 37 DA CARTA DA REPUBLICA. MAT\u00c9RIA PROBAT\u00d3RIA. S\u00daMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso, ao sustentar a aus\u00eancia de provas h\u00e1beis a caracterizar o liame entre os danos causados \u00e0 recorrida e a a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o da Uni\u00e3o, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probat\u00f3rio dos autos, o que \u00e9 invi\u00e1vel ante o preceituado na mencionada s\u00famula desta Corte. Recurso extraordin\u00e1rio n\u00e3o conhecido.\u00bf (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o, Primeira Turma, DJ 7.3.2003).No tocante \u00e0 alegada aus\u00eancia de nexo de causalidade, bem como ao valor fixado a t\u00edtulo de danos morais, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido consignou que:\u00bf(&#8230;) O nexo causal entre a omiss\u00e3o do ente estatal e a ocorr\u00eancia do acidente \u00e9 evidente. Inclusive se n\u00e3o fosse a presen\u00e7a de defeito na grade de prote\u00e7\u00e3o do bueiro o acidente que vitimou o demandante n\u00e3o teria ocorrido.(&#8230;) Atento a todas essas circunst\u00e2ncias, em especial, a aus\u00eancia de gravidade nos ferimentos advindos do autor, entendo que o valor indenizat\u00f3rio, arbitrado em R$(dezoito mil reais), deve ser reduzido para R$(dez mil reais) (&#8230;)\u00bf.(fls. 18\/19) Para se concluir de forma diversa, imprescind\u00edvel o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio constante dos autos, provid\u00eancia vedada em sede de recurso extraordin\u00e1rio, nos termos da S\u00famula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia desta Corte:\u00bfCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISS\u00c3O. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZA\u00c7\u00c3O. ART. 37, \u00a7 6\u00ba, CF\/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. S\u00daMULA STF 279.1. Exist\u00eancia de nexo causal entre a omiss\u00e3o da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes.2. Incid\u00eancia da S\u00famula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00bf responsabilidade objetiva do Estado.3. Inexist\u00eancia de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decis\u00e3o agravada.4. Agravo regimental improvido\u00bf (AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).N\u00e3o h\u00e1, pois, o que prover quanto \u00e0s alega\u00e7\u00f5es do agravante.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, \u00a7 1\u00ba, do RISTF e 557 do CPC)<\/p>\n<p>(STF &#8211; AI: 820542 MS, rel. Min. MENDES, GILMAR, julg. 23\/3\/2011, pub. DJe-060, DIV. 29\/3\/2011, PUB. 30\/3\/2011)<\/p>\n<p>Pelos crit\u00e9rios sugeridos na doutrina e jurisprud\u00eancia, os quais preveem que a fixa\u00e7\u00e3o do valor indenizat\u00f3rio pelo dano moral deve levar em conta as circunst\u00e2ncias da causa, bem como a condi\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago n\u00e3o constitua enriquecimento sem causa da v\u00edtima, afigura-se justa e compensat\u00f3ria a fixa\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio no valor de R$ 100.000, 00.<\/p>\n<p>Tratando-se de dano que resultou na morte de uma pessoa, que se acidentou devido \u00e0 p\u00e9ssima condi\u00e7\u00e3o do passeio p\u00fablico, entendo razo\u00e1vel o valor apontado, pois se trata de uma compensa\u00e7\u00e3o pelo dano causado, que se compreende como irrepar\u00e1vel. De fato, nada se compara \u00e0 dor da perda de um ente querido, mormente quando se reconhece que o \u00f3bito poderia ter sido evitado.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, coaduno com o entendimento do douto sentenciante, de modo que n\u00e3o merece reforma a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, confirmo a senten\u00e7a em remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto<\/p>\n<p>go n\u00e3o constitua enriquecimento sem causa da v\u00edtima, afigura-se justa e compensat\u00f3ria a fixa\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio no valor de R$ 100.000, 00.<\/p>\n<p>Tratando-se de dano que resultou na morte de uma pessoa, que se acidentou devido \u00e0 p\u00e9ssima condi\u00e7\u00e3o do passeio p\u00fablico, entendo razo\u00e1vel o valor apontado, pois se trata de uma compensa\u00e7\u00e3o pelo dano causado, que se compreende como irrepar\u00e1vel. De fato, nada se compara \u00e0 dor da perda de um ente querido, mormente quando se reconhece que o \u00f3bito poderia ter sido evitado.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, coaduno com o entendimento do douto sentenciante, de modo que n\u00e3o merece reforma a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, confirmo a senten\u00e7a em remessa necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>Autor: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Divulga\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia mantiveram a condena\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Vilhena pela morte do idoso Jos\u00e9 Cassiano de Carvalho. 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