{"id":193342,"date":"2017-10-04T12:26:56","date_gmt":"2017-10-04T16:26:56","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=193342"},"modified":"2017-10-05T10:20:08","modified_gmt":"2017-10-05T14:20:08","slug":"desembargador-reanalisa-caso-e-vereadores-cassados-continuarao-sem-receber-salarios-leia-decisao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2017\/10\/04\/desembargador-reanalisa-caso-e-vereadores-cassados-continuarao-sem-receber-salarios-leia-decisao\/","title":{"rendered":"Desembargador reanalisa caso e vereadores cassados continuar\u00e3o sem receber sal\u00e1rios; leia decis\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-193343\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-300x227.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"227\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-300x227.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-80x60.jpg 80w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-555x420.jpg 555w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-600x454.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO-294x221.jpg 294w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/JUNIOR-VANDERLEI-E-CARMOZINO.jpg 651w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>Os vereadores Junior Donadon, Vanderlei Graebin e Carmozino Alves, cassados por uma Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito (CPI), em junho passado, continuar\u00e3o sem receber sal\u00e1rios, em Vilhena.<\/p>\n<p>Semana passada, <a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2017\/09\/29\/tribunal-sinaliza-por-anulacao-de-cpi-e-vereadores-cassados-podem-retornar-aos-mandatos\/\">liminar para que os edis voltem<\/a> a receber seus subs\u00eddios, mesmo que afastados do cargo, foi deferida pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia (TJ\/RO).<\/p>\n<p>Entretanto, o mesmo desembargador, em nova decis\u00e3o proferida nesta ter\u00e7a-feira, 3 de outubro, determinou a anula\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria liminar.<\/p>\n<p>Roosevelt Queiroz Costa explicou os motivos: \u201cRememorando o caso, dei-me conta tratar-se de situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 conhecida. T\u00e3o logo foi publicada a decis\u00e3o de minha lavra (final de expediente de sexta-feira), determinei verbalmente: o n\u00e3o cumprimento da ordem liminar, com vistas \u00e0 sua revoga\u00e7\u00e3o que, nesta data, ap\u00f3s o feriado, reexamino-a, complementando ao posto em linhas volvidas\u201d.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; CONFIRA, ABAIXO, A DECS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">2\u00aa C\u00e2mara Especial \/ Gabinete Des. Roosevelt Queiroz<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Processo: 7005379-73.2017.8.22.0014 &#8211; APELA\u00c7\u00c3O (198)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Data distribui\u00e7\u00e3o: 13\/09\/2017 10:39:21<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Polo Ativo: Angelo Mariano Donadon Junior e outros<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN &#8211; RO0008221A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES &#8211;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">RO0005193A, NELSON CANEDO MOTTA &#8211; RO0002721A<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA &#8211; RO0002721A<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA &#8211; RO0002721A<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Polo Passivo: Adilson Jos\u00e9 Wiebbelling de Oliveira e outros<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Advogado do(a) APELADO:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CHAMAMENTO DO FEITO \u00c0 ORDEM PARA REVOGAR LIMINAR QUE DEFERIU<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>RECEBIMENTO DE SUBS\u00cdDIOS A VEREADORES E TOMADA DE OUTRAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>PROVID\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a prolatada pela 4\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Vilhena, que, nos autos de mandado de seguran\u00e7a manejado pelos impetrantes, indeferiu a peti\u00e7\u00e3o inicial, com fundamento no artigo 6.\u00ba, \u00a75.\u00ba, da Lei 12.016\/2009, e artigo 485, I e IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Sustentam os impetrantes que manejaram mandado de seguran\u00e7a contra decis\u00e3o do Presidente da C\u00e2mara de Vereadores de Vilhena, que os destituiu dos cargos de Vereadores do Munic\u00edpio de Vilhena, por meio de Processo de Cassa\u00e7\u00e3o n. 011\/2017. Aduzem que, em referido processo de cassa\u00e7\u00e3o, constam v\u00edcios formais insan\u00e1veis, os quais culminam em nulidades absolutas de todo o processo.<\/p>\n<p>Pleitearam liminarmente a suspens\u00e3o dos efeitos do processo de cassa\u00e7\u00e3o e, via de consequ\u00eancia, suspens\u00e3o da decis\u00e3o que determinou a cassa\u00e7\u00e3o dos seus mandatos eletivos. No m\u00e9rito, pediram que seja confirmada a medida liminar, bem como seja anulado todo o Procedimento Administrativo n. 011\/2017.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo a quo indeferiu a peti\u00e7\u00e3o inicial, sob o fundamento de que o direito l\u00edquido e certo n\u00e3o foi demonstrado mediante prova pr\u00e9-constitu\u00edda, bem como os fatos alegados pelos impetrantes necessitam de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, ficando invi\u00e1vel o processamento do mandamus.<\/p>\n<p>Irresignados, \u00a0apelam os impetrantes aduzindo que, ao propor o mandado de seguran\u00e7a, estes apresentaram c\u00f3pia de todo o Processo n. 011\/2017, que culminou com a cassa\u00e7\u00e3o dos mandatos eletivos, pontuando que n\u00e3o colacionaram os documentos relativos \u00e0s c\u00f3pias das duas a\u00e7\u00f5es penais que foram enviadas pelo juiz competente \u00e0 comiss\u00e3o processante, composta de quase tr\u00eas mil p\u00e1ginas, pois julgaram desnecess\u00e1rios para o deslinde do presente rem\u00e9dio constitucional, que analisar\u00e1 apenas os v\u00edcios formais supostamente ocorridos, e n\u00e3o o m\u00e9rito da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a distribui\u00e7\u00e3o do recurso de apela\u00e7\u00e3o a este relator, e antes da remessa \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para confec\u00e7\u00e3o de parecer, os impetrantes protocolaram pedido de tutela de urg\u00eancia com pedido liminar, buscando o imediato retorno aos respectivos cargos de vereador, com os subs\u00eddios correspondentes, at\u00e9 que seja julgado o m\u00e9rito do recurso de apela\u00e7\u00e3o proposto nestes autos. No m\u00e9rito, postulam seja confirmada a medida liminar.<\/p>\n<p>A liminar foi parcialmente concedida, determinando a continuidade do afastamento j\u00e1 determinado pelo ju\u00edzo criminal a quo, por\u00e9m, com o recebimento do subs\u00eddio pelos vereadores, sem direito ao exerc\u00edcio efetivo do cargo.<\/p>\n<p>\u00c9 o breve relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Decido.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o em mandado de seguran\u00e7a com pedido de liminar que inicialmente, vislumbrando a presen\u00e7a dos pressupostos para a concess\u00e3o da medida, a deferi parcialmente, para pagamento dos subsidios dos impetrantes\/apelantes, cassados no processo pol\u00edtico administrativo pela C\u00e2mara de Vereadores de Vilhena.<\/p>\n<p>Publicada a decis\u00e3o, rememorando o caso, dei-me conta tratar-se de situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 conhecida, pois, quando plantonista, cheguei a indeferir liminarmente o direito a posse \u00e0 verean\u00e7a dos apelantes no Mandado de Seguran\u00e7a (Autos n. 0804224-03.2016.8.22.0000), decis\u00e3o que foi objeto de agravo interno e monocraticamente, o relator sorteado, Des. Oudivanil de Marins (da 1\u00aa C\u00e2mara Especial), revogou, determinando a posse nos cargos eletivos.<\/p>\n<p>Lembro-me que, ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es, vieram as posses dos eleitos e assistimos nas televis\u00f5es neste Brasil afora parlamentares comparecendo algemados e acompanhados de for\u00e7a policial para tomar posse.<\/p>\n<p>Fato de grande repercuss\u00e3o, tanto que amplamente divulgado por todos os meios de comunica\u00e7\u00e3o. Como dito, particularmente naquela ocasi\u00e3o (em plant\u00e3o), indeferi o pleito em sede de liminar. Agora, outra demanda ressurge, novo mandamus, com causa de pedir e objeto distintos, mas decorrente da posse que terminou ocorrendo, por for\u00e7a de liminar do colega relator.<\/p>\n<p>Enfim, o caso continuou chamando minha aten\u00e7\u00e3o, quando, em an\u00e1lise ao Sistema PJe (segundo grau), dei-me conta que liminar neste novo rem\u00e9dio constitucional ficou inviabilizada neste momento, porquanto o referido Sistema aponta que o referido processo (0804224-03.2016.8.22.0000), no qual emanou ordem de posse, em decis\u00e3o liminar, em cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, em car\u00e1ter prec\u00e1rio, foi equivocadamente arquivado, porquanto sem retorno para aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Em suma, a posse (prec\u00e1ria) vem gerando uma s\u00e9rie de consequ\u00eancias, como (a) decis\u00e3o liminar em processo-crime que tramita no primeiro grau, afastando os ditos vereadores\/apelantes, mantendo os subs\u00eddios; (b) processo pol\u00edtico-administrativo (n.\u00ba 011\/2017) que culminou com a cassa\u00e7\u00e3o dos respectivos mandatos, com o corte dos subs\u00eddios, (c) dando azo \u00e0 segunda impetra\u00e7\u00e3o no primeiro grau, onde o feito foi indeferido; (c.1) sobrevindo o recurso em an\u00e1lise, que, no meu sentir, est\u00e1 a depender de julgamento de m\u00e9rito do processo na 1\u00aa C\u00e2mara Especial.<\/p>\n<p>Com essas breves pondera\u00e7\u00f5es, consigno que, t\u00e3o logo foi publicada a decis\u00e3o de minha lavra (final de expediente de sexta-feira), determinei verbalmente: o n\u00e3o cumprimento da ordem liminar, com vistas \u00e0 sua revoga\u00e7\u00e3o que, nesta data, ap\u00f3s o feriado, reexamino-a, complementando ao posto em linhas volvidas.<\/p>\n<p>Segundo jurisprud\u00eancia assente no \u00e2mbito do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a apela\u00e7\u00e3o em mandado de seguran\u00e7a possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo na hip\u00f3tese de risco de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, nesse sentido:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBTER EFEITO<\/p>\n<p>SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA 7\/STJ.<\/p>\n<ol>\n<li>A apela\u00e7\u00e3o em mandado de seguran\u00e7a, em regra, \u00e9 dotada apenas de efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se seja impresso ao recurso o efeito suspensivo, desde que presente o risco de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>Admite-se em tese a utiliza\u00e7\u00e3o de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a proferida em mandado de seguran\u00e7a.<\/li>\n<li>A aferi\u00e7\u00e3o dos requisitos que autorizam a concess\u00e3o da medida cautelar, em sede de recurso especial, com vista a atribuir efeito suspensivo a recurso de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a em mandado de seguran\u00e7a, demanda o reexame do contexto f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, provid\u00eancia obstada a esta Corte pela S\u00famula 7\/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.386\/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06\/12\/2011, DJe 19\/12\/2011; AgRg no Ag 1338001\/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26\/10\/2010, DJe 09\/11\/2010. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1273527\/MT, rel. Ministro Humberto Martins, j. em 12\/06\/2012, Dje 18\/06\/2012).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a decis\u00e3o liminar proferida (fls. 642\/647), de of\u00edcio e, em an\u00e1lise a outros processos que circundam o objeto a ser apreciado neste, chamei o feito \u00e0 ordem, pois entendo estar a continuidade destes autos condicionada \u00e0 decis\u00e3o em processo diverso.<\/p>\n<p>Colhe-se dos autos que os impetrantes foram eleitos vereadores no pleito de 2016, contudo, antes mesmo da diploma\u00e7\u00e3o, foi deflagrada opera\u00e7\u00e3o policial, a qual os afastou do mandato pol\u00edtico, sendo que somente foram diplomados e empossados por ordem judicial liminar (MS n.0804224-03.2016.8.22.0000).<\/p>\n<p>Sobre o referido processo, ainda que julgue inexistente preven\u00e7\u00e3o do julgador daquele com estes autos, o objeto analisado no MS n. 0804224-03.2016.8.22.0000 imp\u00f5e verdadeiro condicionante ao exame deste. Naqueles autos (MS n. 0804224-03.2016.8.22.0000), durante o plant\u00e3o judicial, indeferi a liminar pleiteada, por n\u00e3o vislumbrar os requisitos necess\u00e1rios para a sua concess\u00e3o, o que o fiz nos seguintes termos:<\/p>\n<p>O mandado de seguran\u00e7a \u00e9 rem\u00e9dio de natureza constitucional que visa proteger direito l\u00edquido e certo, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstra\u00e7\u00e3o da ofensa a direito l\u00edquido e certo, em face da pr\u00e1tica de ato lesivo pela autoridade impetrada. Acerca disso, o art. 1\u00ba, da Lei n. 12.016\/2009, assim disp\u00f5e: Art. 1o Conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para proteger direito l\u00edquido e certo, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica sofrer viola\u00e7\u00e3o ou houver justo receio de sofr\u00ea-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun\u00e7\u00f5es que exer\u00e7a.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, alegam os impetrantes, que est\u00e3o presentes os sinalizadores da impetra\u00e7\u00e3o do mandamus, ou seja, h\u00e1 direito l\u00edquido e certo e h\u00e1 abuso de poder, quando se nega a autoriza\u00e7\u00e3o pretendida para que estes tomem posse mesmo estando presos provisoriamente.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Em que pese a argumenta\u00e7\u00e3o despendida pelos impetrantes n\u00e3o se vislumbra no caso em comento direito l\u00edquido e certo destes ao postulado na peti\u00e7\u00e3o inicial, nem, tampouco, abuso de poder que possa ser atribu\u00eddo ao MM. Ju\u00edzo impetrado. Com efeito, o art. 120 da Lei n\u00ba. 7.210\/1984 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal), estabelece o seguinte: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provis\u00f3rios poder\u00e3o obter permiss\u00e3o para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:<\/p>\n<p>I &#8211; falecimento ou doen\u00e7a grave do c\u00f4njuge, companheira, ascendente, descendente ou irm\u00e3o;<\/p>\n<p>II &#8211; necessidade de tratamento m\u00e9dico (par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 14).<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A permiss\u00e3o de sa\u00edda ser\u00e1 concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.<\/p>\n<p>Constata-se, assim, que o artigo acima mencionado n\u00e3o contempla a possibilidade de permiss\u00e3o ao preso provis\u00f3rio para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, para tomar posse no cargo de vereador.<\/p>\n<p>Nesse sentido, inclusive, \u00e9 o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. PRESO EM FLAGRANTE. TR\u00c1FICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO DIPLOMADO. AUTORIZA\u00c7\u00c3O PARA SA\u00cdDA. ESCOLTA POLICIAL. POSSE CARGO VEREADOR. DIREITO L\u00cdQUIDO E CERTO E ABUSO DE PODER PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUS\u00caNCIA. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A DENEGADO.<\/p>\n<ol>\n<li>O mandado de seguran\u00e7a \u00e9 rem\u00e9dio de natureza constitucional que visa proteger direito l\u00edquido e certo, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstra\u00e7\u00e3o da ofensa a direito l\u00edquido e certo, em face da pr\u00e1tica de ato lesivo pela autoridade impetrada.2. Na forma do art. 120, da Lei n. 7.210\/1984 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provis\u00f3rios somente poder\u00e3o obter permiss\u00e3o para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doen\u00e7a grave do c\u00f4njuge, companheira, ascendente, descendente ou irm\u00e3o; ou, ainda, na hip\u00f3tese de necessidade de tratamento m\u00e9dico, quando o estabelecimento penal n\u00e3o estiver aparelhado para prover a assist\u00eancia m\u00e9dica necess\u00e1ria.3. O art. 120, da Lei n\u00ba. 7.210\/1984 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal) n\u00e3o contempla a possibilidade de permiss\u00e3o ao preso provis\u00f3rio para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, para tomar posse no cargo de vereador.4. N\u00e3o \u00e9 o caso de se aplicar, \u00e0 hip\u00f3tese discutida neste mandado de seguran\u00e7a, o disposto no arts. 4\u00ba. e 5\u00ba., da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, tendo em vista que, no caso, n\u00e3o se tem omiss\u00e3o legislativa, mas a concretiza\u00e7\u00e3o de uma pol\u00edtica penitenci\u00e1ria voltada para admitir a sa\u00edda do preso do estabelecimento prisional somente em hip\u00f3teses excepcionais, que s\u00e3o as previstas no art. 120, da Lei n\u00ba. 7.210\/1984 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal).5. n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar, na hip\u00f3tese, em ilegalidade ou abuso de poder a macular o ato judicial impetrado. 6. Seguran\u00e7a denegada. (TRF1, MS 1985 AC 2009.01.00.001985-8, relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, j. em 22\/07\/2009, DJE 10\/08\/2009). Destaquei. Assim, n\u00e3o h\u00e1 se falar, na hip\u00f3tese, em ilegalidade ou abuso de poder no presente caso.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: center;\">Em face do exposto, indefiro a liminar.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho \u2013 RO, 31 de dezembro de 2016, \u00e0s 21:56<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Plantonista<\/p>\n<p>Como j\u00e1 explicitado, ap\u00f3s a decis\u00e3o por mim proferida, interpuseram agravo interno os ora impetrantes, havendo reconsidera\u00e7\u00e3o pelo ent\u00e3o relator, Des. Oudivanil de Martins, determinando a posse deles. Na dita decis\u00e3o, por \u00f3bvio, o em. Relator fez quest\u00e3o de pontuar que a ordem teria apenas car\u00e1ter liminar (fls. 380\/383, daqueles autos). Nada obstante, em pesquisa ao PJe (segundo grau), verifiquei que, ap\u00f3s a decis\u00e3o reconsiderat\u00f3ria de liminar, a qual d\u00e1 posse aos impetrantes, houve o arquivamento dos autos, sem que qualquer decis\u00e3o de m\u00e9rito fosse proferida. Aqui, o n\u00f3 g\u00f3rdio do problema. A princ\u00edpio, a decis\u00e3o a ser exarada nos presentes autos estar\u00e1 condicionada \u00e0quela. Explico. Ainda que tenhamos uma liminar que os autorize a tomar posse, o direito n\u00e3o consolidou-se com uma decis\u00e3o de m\u00e9rito, confirmat\u00f3ria ou n\u00e3o da decis\u00e3o liminar.<\/p>\n<p>Assim, na hip\u00f3tese da concess\u00e3o do mandamus naqueles autos, a discuss\u00e3o sobre a ilegalidade ou abusividade dos termos do processo de cassa\u00e7\u00e3o realizado pela C\u00e2mara de Vereadores de Vilhena tem sentido, cabendo a este relator julgar a quest\u00e3o. Nada obstante, sendo em sentido contr\u00e1rio \u00e0 decis\u00e3o daqueles autos, aqui n\u00e3o cabe nenhum tipo de exame, pois a decis\u00e3o que denega a posse, por via de consequ\u00eancia, encerra qualquer discuss\u00e3o quanto \u00e0 cassa\u00e7\u00e3o dos vereadores, afastamento e percep\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c0 guisa de ilustra\u00e7\u00e3o, jurisprud\u00eancia do eg. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO P\u00daBLICO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PLEITEANDO PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SEGUNDA ETAPA. POSTERIOR A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA BUSCANDO NOMEA\u00c7\u00c3O. A DENEGA\u00c7\u00c3O DA SEGURAN\u00c7A NO MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PREJUDICA A PROCED\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO DIANTE DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. HIST\u00d3RICO DA DEMANDA<\/p>\n<ol>\n<li>A impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser realizado em duas etapas: provas e curso de forma\u00e7\u00e3o. N\u00e3o tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, impetrou Mandado de Seguran\u00e7a em que obteve provimento que lhe permitiu continuar no concurso e realizar a segunda. Terminado o curso de forma\u00e7\u00e3o, ingressou com A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria pedindo a nomea\u00e7\u00e3o para o cargo, tendo obtido decis\u00e3o favor\u00e1vel, exercido o cargo por v\u00e1rios anos e se aposentado. Todavia, o TRF da 3\u00aa Regi\u00e3o terminou por denegar a seguran\u00e7a, ap\u00f3s o que, em seguida a processo administrativo em que lhe foi assegurado o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa, foi editada portaria tornando sem efeito sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo e, consequentemente, sua aposentadoria. CANDIDATO NOMEADO PARA CARGO P\u00daBLICO COM AMPARO EM MEDIDA JUDICIAL PREC\u00c1RIA N\u00c3O TEM DIREITO A NELE PERMANECER SE A DECIS\u00c3O FINAL LHE \u00c9 DESFAVOR\u00c1VEL<\/li>\n<li>Ao contr\u00e1rio do que sustenta a impetrante, a exist\u00eancia da A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, que acabou por transitar em julgado favoravelmente a ela, n\u00e3o lhe asseguraria o direito de permanecer no cargo, pois esta A\u00e7\u00e3o era dependente do resultado do Mandado de Seguran\u00e7a anterior, em que buscava sua aprova\u00e7\u00e3o no concurso.<\/li>\n<li>Transitada em julgado a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel no Mandado de Seguran\u00e7a pela qual ela buscou realizar a 2\u00aa etapa do concurso, considera-se que ela n\u00e3o foi aprovada, e perde o objeto a pretens\u00e3o de nomea\u00e7\u00e3o tratada na A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria.<\/li>\n<li>O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado sob a \u00e9gide da repercuss\u00e3o geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manuten\u00e7\u00e3o em cargo p\u00fablico de candidato n\u00e3o aprovado em concurso (STF, RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7\/8\/2014, Repercuss\u00e3o Geral &#8211; M\u00e9rito, DJe-213 p. 30\/10\/2014).<\/li>\n<li>Assim, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, n\u00e3o haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento deste depois do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial desfavor\u00e1vel a ela que lhe permitiu prosseguir no concurso ap\u00f3s a primeira etapa. SITUA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL\u00cdSSIMA DE CONSOLIDA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICO-JUR\u00cdDICA NO CASO CONCRETO &#8211; APOSENTADORIA.<\/li>\n<li>N\u00e3o obstante a compreens\u00e3o acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decis\u00e3o judicial liminar, exerceu o cargo at\u00e9 o momento de sua aposentadoria, ocorrida v\u00e1rios anos antes da decis\u00e3o final do Mandado de Seguran\u00e7a originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.<\/li>\n<li>Embora o v\u00ednculo de trabalho fosse prec\u00e1rio, o v\u00ednculo previdenci\u00e1rio, ap\u00f3s as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ao regime pr\u00f3prio, consolidou-se com a reuni\u00e3o dos requisitos para a concess\u00e3o de aposentadoria.<\/li>\n<li>A legisla\u00e7\u00e3o federal estabelece a cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria apenas nos casos de demiss\u00e3o do servidor p\u00fablico e de acumula\u00e7\u00e3o ilegal de cargos (arts. 133, \u00a7 6\u00ba, e 134 da Lei 8.112\/1990), n\u00e3o havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penaliza\u00e7\u00e3o quando o exerc\u00edcio do cargo \u00e9 amparado por decis\u00f5es judiciais prec\u00e1rias e o servidor se aposenta por tempo de contribui\u00e7\u00e3o durante esse exerc\u00edcio ap\u00f3s leg\u00edtima contribui\u00e7\u00e3o ao sistema.<\/li>\n<li>Precedente espec\u00edfico: MS 18.002\/DF, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 21\/11\/2016 (ac\u00f3rd\u00e3o aguardando publica\u00e7\u00e3o)<\/li>\n<li>Seguran\u00e7a parcialmente concedida para manter a aposentadoria da impetrante. (STJ &#8211; MS 20558 \/ DF, Primeira Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 22\/02\/2017, DJe 31\/03\/2017). Ad argumentandum tantum, h\u00e1, inclusive, possibilidade da extin\u00e7\u00e3o daquele rem\u00e9dio constitucional sem o julgamento do m\u00e9rito, abrindo oportunidade a vias administrativas, in casu, polit\u00edca administrativa, mas que, ainda assim, determinariam a retirada do cargo pol\u00edtico dos impetrantes, sem contabilizar as poss\u00edveis consequ\u00eancias que poderiam surgir.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Assim, nos presentes autos, ainda que tenha vislumbrado o fumus boni iuris, em raz\u00e3o das supostas ilegalidades no processo de cassa\u00e7\u00e3o, bem como a exist\u00eancia do periculum in mora, em raz\u00e3o de encontrarem-se os apelantes afastados do exerc\u00edcio de seus respectivos mandatos eleitorais, inclusive privados de seus subs\u00eddios, \u00e9 de se concluir, por todos os motivos j\u00e1 esquadrinhados, que, neste momento, deferir, ainda que parcialmente e em car\u00e1ter prec\u00e1rio, o pedido liminarmente aduzido comportaria maiores riscos ao interesse p\u00fablico do que propriamente aos impetrantes, justamente por que n\u00e3o h\u00e1 ainda decis\u00e3o em cogni\u00e7\u00e3o exauriente sobre a legalidade ou n\u00e3o da posse dos impetrantes nos seus cargos eletivos.<\/p>\n<p>Por fim, presente a hip\u00f3tese de dano inverso, ou seja, a possibilidade de maior les\u00e3o aos cofres p\u00fablicos (er\u00e1rio municipal) caso seja revogada a decis\u00e3o liminar que determinou a posse dos ora apelados, e a qual, ser\u00e1 ainda objeto de discuss\u00e3o naqueles autos (n. 0804224-03.2016.8.22.0000), sendo improv\u00e1vel a repara\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese de julgamento pela improced\u00eancia.<\/p>\n<p>Em face do exposto e com arrimo no art. 300, \u00a7 3\u00ba, do caderno processual, REVOGO a liminar anteriormente concedida, determinando, em vista do n\u00e3o cumprimento do art. 331 do CPC\/15 pelo ju\u00edzo a quo, a cita\u00e7\u00e3o do apelado para apresentar contrarraz\u00f5es no prazo legal.<\/p>\n<p>Oportunamente \u00e0 douta Procuradoria de Justi\u00e7a para emiss\u00e3o de parecer. Determino ainda que c\u00f3pia desta decis\u00e3o seja encaminhada ao em. Des. Oudivanil Marins, relator dos autos citados (n. 0804224-03.2016.8.22.0000), para os fins que entender de direito. O Sistema do TJ fora do ar nesta data e hora.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Publique-se logo que o Sistema permitir.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Intimem-se e cumpra-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">In opportuno tempore, retornem-me conclusos.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Porto Velho, 3 de outubro de 2017.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os vereadores Junior Donadon, Vanderlei Graebin e Carmozino Alves, cassados por uma Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito (CPI), em junho passado, continuar\u00e3o sem receber sal\u00e1rios, em Vilhena. Semana passada, liminar para que os edis voltem a receber seus subs\u00eddios, mesmo que afastados do cargo, foi deferida pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justi\u00e7a de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":193343,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"class_list":["post-193342","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-politica"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/193342","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=193342"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/193342\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/media\/193343"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=193342"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=193342"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=193342"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}