{"id":222490,"date":"2018-05-16T13:18:44","date_gmt":"2018-05-16T17:18:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=222490"},"modified":"2018-05-17T08:19:28","modified_gmt":"2018-05-17T12:19:28","slug":"juiz-acata-impugnacao-do-mp-e-indefere-registro-de-candidatura-de-rosani-leia-decisao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2018\/05\/16\/juiz-acata-impugnacao-do-mp-e-indefere-registro-de-candidatura-de-rosani-leia-decisao\/","title":{"rendered":"Juiz acata impugna\u00e7\u00e3o do MP e indefere registro de candidatura de Rosani; leia decis\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-222491\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-300x244.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"244\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-300x244.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-696x567.jpg 696w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-516x420.jpg 516w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-768x626.jpg 768w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-600x489.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1-800x652.jpg 800w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/rosani-5-1.jpg 868w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>O \u00a0Juiz Eleitoral da comarca de Vilhena, Gilberto Jos\u00e9 Giannasi, acatou a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o formalizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) e indeferiu a candidatura de Rosani Donadon (MDB) e do empres\u00e1rio Darci Cerutti (DEM), que tentam participar da elei\u00e7\u00e3o suplementar em Vilhena.<\/p>\n<p>O MP, atrav\u00e9s do promotor de justi\u00e7a El\u00edcio de Almeida e Silva, requereu a impugna\u00e7\u00e3o alegando que Rosani foi a respons\u00e1vel pela anula\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es regulares e que \u00a0tinha plena consci\u00eancia de sua situa\u00e7\u00e3o de inelegibilidade. Leia <a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2018\/05\/09\/promotor-pede-impugnacao-do-registro-de-candidatura-de-rosani-donadon\/\">AQUI<\/a><\/p>\n<p>Na decis\u00e3o proferida na manh\u00e3 desta quarta-feira, 16, o magistrado salientou que a participa\u00e7\u00e3o de Rosani, no presente pleito, \u201cafronta o conceito de Justi\u00e7a, ferindo a compreens\u00e3o do que \u00e9 justo e conforme o Direito, segundo preceitos \u00e9ticos de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria por todo julgador\u201d.<\/p>\n<p>Disse, ainda, que a nova elei\u00e7\u00e3o somente est\u00e1 ocorrendo em virtude da situa\u00e7\u00e3o dela. \u201c Entendimento, em contr\u00e1rio, levaria \u00e0 subvers\u00e3o de todo o regramento jur\u00eddico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade, com prazo de expira\u00e7\u00e3o posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a inten\u00e7\u00e3o flagrante de anular o pleito e provocar novas elei\u00e7\u00f5es, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princ\u00edpios \u00e9ticos que regem o Direito, induzir uma nova vota\u00e7\u00e3o, sem qualquer freio jur\u00eddico inibit\u00f3rio a impedi-lo\u201d, destacou.<\/p>\n<p>A coliga\u00e7\u00e3o \u201cA Vontade do Povo\u201d pode ainda recorrer da decis\u00e3o judicial ao Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia (TRE\/RO), se quiser manter Rosani Donadon ou substituir por outro nome para disputar a elei\u00e7\u00e3o suplementar que ocorrer\u00e1 no dia 03 de junho em Vilhena.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; LEIA ABAIXO A DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Senten\u00e7a em 16\/05\/2018 &#8211; RCAND No 2638 Juiz Eleitoral<\/p>\n<p>GILBERTO JOS\u00c9 GIANNASI<\/p>\n<p>Processos n.: 26-38.2018.622.0004 e 25-53.2018.622.0004<\/p>\n<p>Protocolos n. 2041\/2018 e 2040\/2018<\/p>\n<p>Candidatos: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci<\/p>\n<p>Agostinho Cerutti<\/p>\n<p>Elei\u00e7\u00e3o Suplementar &#8211; ano 2018 &#8211; munic\u00edpio de Vilhena\/RO<\/p>\n<p>Coliga\u00e7\u00e3o: A vontade do Povo<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol>\n<li><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Primeiramente, ressalto que os candidatos concorrem em chapa \u00fanica (Prefeita e Vice-Prefeito) e que, por raz\u00f5es de economia processual, ser\u00e3o apresentados relat\u00f3rio e decis\u00e3o \u00fanicos em rela\u00e7\u00e3o a ambos os requerimentos protocolados.<\/p>\n<p>Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do Povo&#8221; , cujos candidatos s\u00e3o respectivamente, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti.<\/p>\n<p>Foram juntadas, em cada um dos processos ora examinados, as informa\u00e7\u00f5es, emitidas pelo Sistema CAND, com o mapa de documenta\u00e7\u00e3o e os requisitos para os registros devidamente analisados, conforme se verifica \u00e0s fls. 033\/035 (autos 26- 38.2018.622.0004) e fls. 017\/019 (autos 25-53.2018.622.0004).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e a Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;Trabalho, Respeito e Verdade j\u00e1!&#8221; interpuseram a\u00e7\u00f5es de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, acostadas \u00e0s fls. 039\/110 e 111\/126, respectivamente, dos autos 26-38.2018.622.0004.<\/p>\n<p>Em ambas as a\u00e7\u00f5es, requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a candidata Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon n\u00e3o pode participar deste pleito suplementar por ter dado causa \u00e0 anula\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o regulamentar de 2016.<\/p>\n<p>Devidamente notificada, a candidata Rosani, o candidato Darci e a Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do povo&#8221; apresentaram suas contesta\u00e7\u00f5es, \u00e0s fls. 135\/175 e 176\/238. Aduziram, em s\u00edntese, que a candidata Rosani n\u00e3o deu causa \u00e0 anula\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o de 2016, eis que concorreu naquele pleito, em exerc\u00edcio regular de direito e convicta de que teria reconhecido, pela Justi\u00e7a Eleitoral, seu direito de participar das elei\u00e7\u00f5es municipais regulamentares.<\/p>\n<p>Ainda, em sede de preliminar (fls. 177\/180), argumentaram que a Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;Trabalho, Respeito e Verdade J\u00e1!&#8221; n\u00e3o tem legitimidade ativa para propor a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, visto que est\u00e1 respondendo a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de seu pr\u00f3prio registro, em raz\u00e3o de ilegalidades verificadas em diversas conven\u00e7\u00f5es dos Partidos Pol\u00edticos que a comp\u00f5em, n\u00e3o havendo regularidade do DRAP apresentado.<\/p>\n<p>Ambos os candidatos, ora em an\u00e1lise, juntaram aos autos a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, conforme certificado nos autos pela Chefia de Cart\u00f3rio.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Primeiramente, ressalto que o processo est\u00e1 maduro e a causa vergastada nos autos \u00e9 unicamente de direito, raz\u00e3o pela qual julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n<ol>\n<li>Da Forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio entre a candidata impugnada Rosani, o candidato a vice-prefeito Darci e Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A Vontade do Povo&#8221; :<\/li>\n<li>Quanto ao pedido da Coliga\u00e7\u00e3o\/impugnante, para que se formasse litiscons\u00f3rcio entre a candidata ao cargo de prefeita e o candidato ao cargo de vice-prefeito e a Coliga\u00e7\u00e3o da qual fazem parte, cumpre trazer \u00e0 tona o disposto na S\u00famula 39 do TSE, a qual disp\u00f5e que n\u00e3o h\u00e1 forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio em processos de registro de candidatura. Ainda, cumpre lembrar o teor da S\u00famula 38\/TSE a qual informa que nas a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 cassa\u00e7\u00e3o de registro h\u00e1 litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio entre o titular e o respectivo vice da chapa majorit\u00e1ria.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Pois bem. Compulsando os autos, v\u00ea-se que, em cumprimento ao despacho proferido \u00e0 fl. 129, o Cart\u00f3rio Eleitoral intimou o candidato a vice-prefeito da chapa ora em exame atrav\u00e9s do n\u00famero do fax informado nos autos, para se manifestar sobre as a\u00e7\u00f5es de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura da postulante ao cargo de prefeita Rosani Donadon, tendo ele, conforme informado acima, apresentado pe\u00e7as contestat\u00f3rias juntamente com a candidata Rosani.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m a Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A vontade do povo&#8221; apresentou contesta\u00e7\u00e3o nos autos (fls. 135\/175 e 176\/238), muito embora, conforme citado alhures, n\u00e3o haja a necessariedade de forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio entre os candidatos e a Coliga\u00e7\u00e3o a que pertencem.<\/p>\n<ol>\n<li>b) Da alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade ativa da Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;Trabalho, Respeito e Verdade j\u00e1!&#8221; em raz\u00e3o de v\u00edcio na forma\u00e7\u00e3o da Coliga\u00e7\u00e3o impugnante:<\/li>\n<\/ol>\n<p>A Coliga\u00e7\u00e3o impugnada argumenta, em sede de preliminar, que a Coliga\u00e7\u00e3o impugnante n\u00e3o poderia ter proposto a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, haja vista que h\u00e1 ilegalidades em sua forma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O art. 3o, caput, da Lei Complementar 64\/90 disp\u00f5e acerca dos legitimados para a propositura da a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, in verbis:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 3\u00b0 &#8211; Caber\u00e1 a qualquer candidato, a partido pol\u00edtico, coliga\u00e7\u00e3o ou ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publica\u00e7\u00e3o do pedido de registro do candidato, impugn\u00e1-lo em peti\u00e7\u00e3o fundamentada.&#8221; (Grifou-se)<\/p>\n<p>Como se v\u00ea do dispositivo retro citado, decorre de mandamento legal a autoriza\u00e7\u00e3o para que coliga\u00e7\u00e3o possa interpor a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura, ressalvada a mat\u00e9ria relativa \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da coliga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E a coliga\u00e7\u00e3o referida tem legitimidade, uma vez julgado apto seu registro, raz\u00e3o pela qual, afasto a referida preliminar.<\/p>\n<ol start=\"53\">\n<li>c) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito feito pelo eleitor Darci Agostinho Cerutti: Analisando a documenta\u00e7\u00e3o trazida aos autos no 25- 53.2018.622.0004, pelo candidato ao cargo de vice-prefeito Darci Agostinho Cerutti, evidencia-se que o referido eleitor atende a todos os requisitos legais, previstos na Resolu\u00e7\u00e3o TSE n. 23.455\/2015, na Lei 9504\/97 e na Lei Complementar n. 64\/90, com as altera\u00e7\u00f5es previstas na LC 135\/2010, n\u00e3o havendo nenhum reparo a se fazer quanto \u00e0 sua candidatura, considerada isoladamente.<\/li>\n<li>d) Do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeita feito pela eleitora Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon: A requerente foi candidata nas elei\u00e7\u00f5es de 2016, no cargo de prefeita, cujo registro de candidatura foi indeferido em 1a e 3\u00aa inst\u00e2ncias da Justi\u00e7a Eleitoral, muito embora, no pleito, tenha se sagrado vencedora.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Nestes termos, transcrevo aqui o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo egr\u00e9gio TSE, acerca do indeferimento do registro de candidatura da postulante Rosani Donadon, relativo \u00e0s elei\u00e7\u00f5es 2016:<\/p>\n<p>&#8221; ELEI\u00c7\u00d5ES DE 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.<\/p>\n<p>REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA.<\/p>\n<p>CONDENA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00d5ES DE INVESTIGA\u00c7\u00c3O JUDICIAL<\/p>\n<p>ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECON\u00d4MICO E POL\u00cdTICO.<\/p>\n<p>INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, D, DA LC 64\/90. APLICA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>FATOS ANTERIORES \u00c0 VIG\u00caNCIA DA LC 135\/2010.<\/p>\n<p>EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO<\/p>\n<p>SUPERVENIENTE. N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<ol>\n<li>N\u00e3o h\u00e1 irregularidade na representa\u00e7\u00e3o processual da coliga\u00e7\u00e3o recorrente, pois consta dos autos a procura\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual s\u00e3o conferidos poderes ao caus\u00eddico que assina a peti\u00e7\u00e3o de recurso especial.<\/li>\n<li>\u00c9 de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, feita nas contrarraz\u00f5es, com base no argumento de que o eventual indeferimento do registro da candidata ao cargo de prefeito ensejaria a realiza\u00e7\u00e3o de novas elei\u00e7\u00f5es. No caso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e a Coliga\u00e7\u00e3o Pra Fazer a Diferen\u00e7a foram sucumbentes no julgamento do recurso eleitoral, uma vez que apresentaram as impugna\u00e7\u00f5es que levaram ao indeferimento do registro pelo ju\u00edzo de primeiro grau e a decis\u00e3o do Tribunal a quo lhes foi desfavor\u00e1vel ao reformar a senten\u00e7a e afastar a inelegibilidade da candidata.<\/li>\n<li>N\u00e3o h\u00e1 falar em ofensa aos arts. 275 do C\u00f3digo Eleitoral e 1.022 do C\u00f3digo de Processo Civil, assim como aos princ\u00edpios do devido processo legal e da boa-f\u00e9 processual suscitada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral sob o argumento de que o Tribunal de origem teria admitido o rejulgamento da causa em sede de embargos de declara\u00e7\u00e3o manifestamente incab\u00edveis , pois o reexame, pelo Tribunal de origem, da quest\u00e3o atinente ao exaurimento do prazo de inelegibilidade ap\u00f3s a data da elei\u00e7\u00e3o teve em vista decis\u00e3o monocr\u00e1tica na A\u00e7\u00e3o Cautelar 0601964-14, rel. Min. Herman Benjamin, proferida ap\u00f3s o julgamento de m\u00e9rito do recurso eleitoral e que, portanto, n\u00e3o poderia ter sido alegada pela parte no seu apelo, mas apenas por ocasi\u00e3o dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, como ocorreu na esp\u00e9cie.<\/li>\n<li>Em tal hip\u00f3tese, o ac\u00f3rd\u00e3o regional n\u00e3o poderia se limitar a esclarecer omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade, devendo enfrentar a relevante quest\u00e3o suscitada pela parte.<\/li>\n<li>N\u00e3o merece acolhimento a alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade da coliga\u00e7\u00e3o pela qual concorreram os recorridos para, na in\u00e9rcia dos candidatos, interpor recurso da decis\u00e3o de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. Com efeito, a coliga\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria n\u00e3o pode ser considerada mera assistente nos processos de registro dos seus candidatos majorit\u00e1rios, tanto que o art. 49, par\u00e1grafo \u00fanico, da Res.-TSE 23.455 faculta ao citado ente tempor\u00e1rio, por sua conta e risco, recorrer da senten\u00e7a de indeferimento ou desde logo indicar substituto.<\/li>\n<li>O diss\u00eddio jurisprudencial quanto \u00e0 suposta ilegitimidade recursal da coliga\u00e7\u00e3o pela qual concorreram os recorridos n\u00e3o foi demonstrado, pois o paradigma indicado n\u00e3o guarda semelhan\u00e7a f\u00e1tica com o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Incid\u00eancia do verbete sumular 28 do TSE. M\u00e9rito.<\/li>\n<li>O Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia, ao julgar o recurso eleitoral, manteve o indeferimento do registro da chapa majorit\u00e1ria formada por Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti aos cargos de prefeito e viceprefeito do Munic\u00edpio de Vilhena\/RO nas Elei\u00e7\u00f5es de 2016, em raz\u00e3o da incid\u00eancia da causa inelegibilidade prevista no art. 1o, I, d, da Lei Complementar 64\/90, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 135\/2010, em desfavor da primeira recorrida.<\/li>\n<li>Sobrevieram embargos de declara\u00e7\u00e3o, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem, com efeitos modificativos, a fim de deferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e, por conseguinte, da chapa majorit\u00e1ria, sob o fundamento de que o exaurimento, depois da elei\u00e7\u00e3o e antes da diploma\u00e7\u00e3o, do prazo da inelegibilidade por abuso de poder configura fato superveniente apto a afastar a restri\u00e7\u00e3o \u00e0 capacidade eleitoral passiva, a teor do art. 11, \u00a7 10, da Lei 9.504\/97.<\/li>\n<li>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 929.670, red. para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Luiz Fux, de 1o.3.2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de repercuss\u00e3o geral no sentido de que &#8220;a condena\u00e7\u00e3o por abuso de poder econ\u00f4mico ou pol\u00edtico em a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64\/90, em sua reda\u00e7\u00e3o primitiva, \u00e9 apta a atrair a incid\u00eancia da inelegibilidade do art. 1o, inciso I, al\u00ednea d, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 135\/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em tr\u00e2mite&#8221;.<\/li>\n<li>No caso, consta das premissas f\u00e1ticas do ac\u00f3rd\u00e3o regional que a recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon foi condenada em duas a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral pela pr\u00e1tica de abuso do poder econ\u00f4mico e pol\u00edtico nas Elei\u00e7\u00f5es de 2008, resultando na declara\u00e7\u00e3o da sua inelegibilidade pelo per\u00edodo de tr\u00eas anos, a contar daquele pleito, em decis\u00f5es que foram confirmadas por \u00f3rg\u00e3o colegiado e que transitaram em julgado em 11.2.2011 e 12.12.2013.<\/li>\n<li>A alega\u00e7\u00e3o de que a recorrida seria mera benefici\u00e1ria do abuso de poder foi afastada pela Corte de origem e n\u00e3o pode ser reexaminada por este Tribunal, pois n\u00e3o foi suscitada nas contrarraz\u00f5es apresentadas e porque, ainda que tivesse sido ventilada oportunamente, a an\u00e1lise da quest\u00e3o esbarraria no \u00f3bice ao reexame f\u00e1tico-probat\u00f3rio em recurso especial.<\/li>\n<li>De qualquer modo e a t\u00edtulo de obiter dictum, cumpre destacar que, caso fosse poss\u00edvel analisar os ac\u00f3rd\u00e3os regionais que mantiveram as condena\u00e7\u00f5es da recorrida pela pr\u00e1tica de abuso de poder, verificar-se-ia que ela n\u00e3o foi considerada mera benefici\u00e1ria, mas, sim, coautora do ato abusivo, consistente no uso eleitoreiro de reuni\u00e3o realizada com integrantes de associa\u00e7\u00e3o de pessoas sem- teto, a respeito da regulariza\u00e7\u00e3o de loteamento ocupado pelos associados (RE 8723315-66), assim como foi tida como respons\u00e1vel pelo uso indevido de jornal da sua propriedade e dos demais ent\u00e3o representados, para fins de propaganda eleitoral (RE 8264250-86), tendo esta Corte Superior negado seguimento aos recursos interpostos em face de tais decis\u00f5es, por demandarem o revolvimento de mat\u00e9ria f\u00e1tica em sede de recurso especial.<\/li>\n<li>N\u00e3o assiste raz\u00e3o \u00e0 recorrida quando afirma nas contrarraz\u00f5es, de forma sucinta, que o aumento do prazo da inelegibilidade previsto na al\u00ednea d do art. 1o, I, da Lei Complementar 64\/90, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 135\/2010, n\u00e3o poderia afetar o seu registro de candidatura, pois tal alega\u00e7\u00e3o se op\u00f5e \u00e0 tese de repercuss\u00e3o geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin\u00e1rio 929.670. Assim, tendo sido a candidata a prefeita condenada como respons\u00e1vel pela pr\u00e1tica de abuso de poder nas Elei\u00e7\u00f5es de 2008, em decis\u00f5es confirmadas por \u00f3rg\u00e3o colegiado e transitadas em julgado, \u00e9 patente a incid\u00eancia da causa de inelegibilidade por oito anos prevista na nova reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea d.<\/li>\n<li>No REspe 283-41, red. para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Luiz Fux, cujo julgamento se encerrou em 19.12.2016, este Tribunal, por maioria, firmou o entendimento de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<li>Na esp\u00e9cie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, tr\u00eas dias ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es realizadas no referido ano, de modo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afastar a incid\u00eancia do \u00f3bice \u00e0 candidatura da recorrida Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon no pleito de 2016, devendo o seu registro ser indeferido.<\/li>\n<li>A circunst\u00e2ncia anotada no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, quanto a ser poss\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o da candidata em elei\u00e7\u00e3o suplementar decorrente do indeferimento do seu registro, n\u00e3o constitui fundamento h\u00e1bil a afastar o \u00f3bice \u00e0 candidatura na esp\u00e9cie, pois a renova\u00e7\u00e3o do pleito implica a reabertura do processo eleitoral,com novo exame das condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, n\u00e3o havendo certeza quanto ao deferimento de eventual pedido de registro da candidata na nova elei\u00e7\u00e3o, tampouco de sua vit\u00f3ria no pleito renovado.<\/li>\n<li>Na linha da jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a realiza\u00e7\u00e3o de novas elei\u00e7\u00f5es, independentemente do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o (STF, ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 8.3.2018, e AgR-RMS 32.368, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 26.8.2016; TSE, ED-REspe 139-25, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016).<\/li>\n<li>As provid\u00eancias para a realiza\u00e7\u00e3o de nova elei\u00e7\u00e3o para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Munic\u00edpio de Vilhena\/RO devem ser adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Ju\u00edzo Eleitoral local a partir da publica\u00e7\u00e3o deste ac\u00f3rd\u00e3o, independentemente do tr\u00e2nsito em julgado. Recursos especiais aos quais se d\u00e1 provimento para indeferir o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento aos recursos especiais eleitorais para indeferir o pedido de registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon ao cargo de prefeito do Munic\u00edpio de Vilhena\/RO, indeferindo, em consequ\u00eancia, o registro da chapa majorit\u00e1ria que se sagrou vencedora nas Elei\u00e7\u00f5es 2016, determinar que as provid\u00eancias para a realiza\u00e7\u00e3o de nova elei\u00e7\u00e3o sejam adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Ju\u00edzo Eleitoral local, a partir da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, independentemente do tr\u00e2nsito em julgado, nos termos do voto do relator.&#8221; (Publicado no DJE\/TSE em 27\/04\/2018, pag. 98\/100).<\/p>\n<p>Ainda, antes de se adentrar ao m\u00e9rito, urge trazer \u00e0 tona o comando do art. 2o, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o\/TSE n. 23.478\/2016, que determina a aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria do Novo C\u00f3digo de Processo Civil \u00e0s a\u00e7\u00f5es que tramitam na Justi\u00e7a Eleitoral, desde que haja compatibilidade sist\u00eamica, tendo em vista as normas espec\u00edficas e especiais previstas na legisla\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n<p>Neste diapas\u00e3o, vale lembrar a regra contida no art. 927, V, do\u00a0 NCPC, que determina:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 927: Os ju\u00edzes e os tribunais observar\u00e3o: (&#8230;)<\/p>\n<p>V &#8211; A orienta\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio ou do \u00f3rg\u00e3o especial aos quais estiverem vinculados.&#8221;<\/p>\n<p>Neste sentido, resta evidente que referida regra, prevista no NCPC, \u00e9 plenamente aplic\u00e1vel aos feitos eleitorais, mormente aos registros de candidatura, posto que n\u00e3o h\u00e1 qualquer incompatibilidade com o sistema normativo desta Justi\u00e7a Especializada.<\/p>\n<p>Assim, necess\u00e1rio trazer aos autos o teor da Resolu\u00e7\u00e3o n. 23.256\/2010, de lavra do colendo Tribunal Superior Eleitoral, a saber: \u00bfConsulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renova\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00e3o. Participa\u00e7\u00e3o. Candidato que deu causa \u00e0 nulidade do pleito.<\/p>\n<ol>\n<li>O candidato que d\u00e1 causa \u00e0 nulidade da elei\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria, por estar ineleg\u00edvel, n\u00e3o pode participar da renova\u00e7\u00e3o do pleito.<\/li>\n<li>A aus\u00eancia de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a n\u00e3o permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o n\u00e3o conhecimento das indaga\u00e7\u00f5es. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e n\u00e3o conhecida quanto aos demais. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente \u00e0 primeira indaga\u00e7\u00e3o e n\u00e3o conhecer da segunda e da terceira, nos termos do voto do relator.&#8221; (Publicado no DJE\/TSE de 10\/08\/2010, pag. 39). Grifou-se.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00c9 nesse sentido tamb\u00e9m a decis\u00e3o do TSE, prolatada em face de problem\u00e1tica semelhante, confira-se: \u00bfRegistro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n\u00b0 64\/190. Elei\u00e7\u00e3o suplementar. (&#8230;) 2. O exame da aptid\u00e3o de candidatura em elei\u00e7\u00e3o suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, n\u00e3o se levando em conta a situa\u00e7\u00e3o anterior do candidato na elei\u00e7\u00e3o anulada, a menos que ele tenha dado causa \u00e0 anula\u00e7\u00e3o. 3. A renova\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o, de que trata o art. 224 do C\u00f3digo Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de n\u00edtido car\u00e1ter aut\u00f4nomo. Recurso especial provido. (TSE &#8211; Recurso Especial n. 35.796. Relator: Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 20\/10\/2009). Grifou-se. O cerne da quest\u00e3o aqui discutida \u00e9 saber se somente aqueles que houverem praticado il\u00edcitos eleitorais e, em decorr\u00eancia disso, deram causa \u00e0 nulidade da elei\u00e7\u00e3o regulamentar \u00e9 que estariam impedidos de participar do pleito suplementar ou se tamb\u00e9m \u00e9 considerado respons\u00e1vel pela anula\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o o candidato que concorreu sub judice e que, em raz\u00e3o do indeferimento do seu registro, leva \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de um novo pleito. A celeuma se instala em raz\u00e3o de n\u00e3o existir uma norma legal clara que enfrente e discipline a problem\u00e1tica aqui relatada.<\/p>\n<p>Nos termos das decis\u00f5es acima citadas, for\u00e7oso se faz concluir que a jurisprud\u00eancia desta Justi\u00e7a Especializada que trata da inabilita\u00e7\u00e3o para o pleito suplementar, assunto ora em exame, atinge todos os que houverem dado causa de forma ativa \u00e0 nulidade da elei\u00e7\u00e3o, seja pelo cometimento de il\u00edcitos eleitorais, seja de forma passiva pela falta de condi\u00e7\u00e3o de elegibilidade ou pela incid\u00eancia de causa de inelegibilidade, como foi o caso das elei\u00e7\u00f5es 2016, neste munic\u00edpio de Vilhena.<\/p>\n<p>N\u00e3o escapa \u00e0 an\u00e1lise deste Ju\u00edzo o fato de que a candidata Rosani participou do pleito de 2016, com seu registro sub judice, amparada no art. 16-A da Lei 9504\/97, cujo comando permite que o candidato, ainda que tenha o seu registro indeferido, possa &#8220;efetuar todos os atos relativos \u00e0 campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor\u00e1rio eleitoral gratuito no r\u00e1dio e na televis\u00e3o e ter seu nome mantido na urna eletr\u00f4nica enquanto estiver sob essa condi\u00e7\u00e3o, ficando a validade dos votos a ele atribu\u00eddos condicionada ao deferimento de seu registro por inst\u00e2ncia superior.&#8221; Trata-se a toda evid\u00eancia de risco assumido pelo candidato impugnado ou em vias de impugna\u00e7\u00e3o procedente.<\/p>\n<p>Vale dizer, a candidata em tela utilizou-se de um permissivo legal para levar adiante sua campanha, no pleito de 2016. Entretanto, o fez por sua conta, vontade e risco, consciente de que os votos por ela recebidos poderiam ser invalidados pela Justi\u00e7a Eleitoral, em raz\u00e3o de ostentar, \u00e0quela \u00e9poca, registro de inelegibilidade, nos termos da LC 64\/90, bem como detinha conhecimento pr\u00e9vio de que a anula\u00e7\u00e3o de seus votos levaria \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de uma nova elei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme j\u00e1 citado alhures, a jurisprud\u00eancia do colendo Tribunal Superior Eleitoral \u00e9 assente no sentido de n\u00e3o permitir a participa\u00e7\u00e3o, na renova\u00e7\u00e3o do pleito, de candidato que ensejou a anula\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o anterior. E \u00e9 exatamente esse o caso dos autos.<\/p>\n<p>Salta, a toda vista, que a presente elei\u00e7\u00e3o, marcada para o dia 03\/06\/2018, somente est\u00e1 sendo realizada em raz\u00e3o da anula\u00e7\u00e3o do pleito municipal de 2016, no que tange aos votos majorit\u00e1rios. E a referida elei\u00e7\u00e3o somente est\u00e1 sendo renovada porque os votos recebidos pela candidata Rosani Donadon foram declarados nulos, ante o reconhecimento de sua inelegibilidade e inabilita\u00e7\u00e3o para concorrer ao pleito de 2016.<\/p>\n<p>Logo, \u00e9 patente que sua participa\u00e7\u00e3o no presente pleito fere o princ\u00edpio da razoabilidade, uma das vigas mestre do nosso ordenamento jur\u00eddico, eis que a nova elei\u00e7\u00e3o somente est\u00e1 ocorrendo em virtude da situa\u00e7\u00e3o aqui relatada. Entendimento, em contr\u00e1rio, levaria \u00e0 subvers\u00e3o de todo o regramento jur\u00eddico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade, com prazo de expira\u00e7\u00e3o posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a inten\u00e7\u00e3o flagrante de anular o pleito e provocar novas elei\u00e7\u00f5es, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princ\u00edpios \u00e9ticos que regem o Direito, induzir uma nova vota\u00e7\u00e3o, sem qualquer freio jur\u00eddico inibit\u00f3rio a impedi-lo.<\/p>\n<p>A participa\u00e7\u00e3o da candidata no pleito atual afronta o conceito de Justi\u00e7a, ferindo a compreens\u00e3o do que \u00e9 justo e conforme o Direito, segundo preceitos \u00e9ticos de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria por todo julgador.<\/p>\n<p>Nos termos de renomada doutrina, a qualifica\u00e7\u00e3o de Estado de Direito imp\u00f5e que as normas do processo pol\u00edtico, aqui entendido como as t\u00e9cnicas de obten\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio e perda do poder, estejam submetidas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o e, assim, vinculem igualmente os detentores do poder e os cidad\u00e3os. Nesse p\u00f3rtico, \u00e9 flagrante, in casu, a incid\u00eancia do primado da moralidade, verdadeira regra-princ\u00edpio constitucional estruturante do Direito Eleitoral Brasileiro.<\/p>\n<p>Aqui, n\u00e3o se trata apenas de aplica\u00e7\u00e3o do conceito de moralidade comum, mas sim de uma moral jur\u00eddica, necess\u00e1ria ao julgador quando da aplica\u00e7\u00e3o das normas, atrav\u00e9s de um exerc\u00edcio hermen\u00eautico de todo o ordenamento, a fim de n\u00e3o se permitir afronta aos preceitos constitucionais, principalmente quando as leis ordin\u00e1rias n\u00e3o trazem, de forma clara, o regramento a ser aplicado, como \u00e9 o caso dos autos.<\/p>\n<p>No confronto de direitos fundamentais, in casu, h\u00e1 que se privilegiar, em virtude do princ\u00edpio da razoabilidade, o interesse da sociedade, de obter um pleito livre de pechas e artimanhas, e n\u00e3o o interesse individual de candidato j\u00e1 anteriormente impugnado. Registro que a proced\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o relativamente a um dos candidatos componentes da chapa leva, automaticamente, \u00e0 inabilita\u00e7\u00e3o de toda ela.<\/p>\n<p><strong>III. DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Isto posto, e pelo que dos autos consta, <strong>JULGO PROCEDENTE<\/strong> a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral e pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;Trabalho, Respeito e Verdade J\u00e1!&#8221; . Via de conseq\u00fc\u00eancia, INDEFIRO o registro da chapa formada por <strong>ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e DARCI AGOSTINHO CERUTTI<\/strong>, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pela Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;A Vontade do Povo&#8221;, na Elei\u00e7\u00e3o Suplementar 2018, em Vilhena\/RO, tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, relativos \u00e0 participa\u00e7\u00e3o efetiva da candidata a prefeita, ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, na anula\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o regulamentar em 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Registre-se. Publique-se no Mural do Cart\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Atualize-se a situa\u00e7\u00e3o no sistema de candidaturas &#8211; CAND.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">D\u00ea-se ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral.<\/p>\n<p>Decorrido o prazo previsto no art. 13 da Resolu\u00e7\u00e3o\/TRE-RO n. 011\/2018, sem recurso, certifique-se o tr\u00e2nsito em julgado e, ap\u00f3s as anota\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, arquive-se.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Vilhena\/RO, 16 de maio de 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>GILBERTO JOS\u00c9 GIANNASI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Juiz Eleitoral<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O \u00a0Juiz Eleitoral da comarca de Vilhena, Gilberto Jos\u00e9 Giannasi, acatou a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o formalizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) e indeferiu a candidatura de Rosani Donadon (MDB) e do empres\u00e1rio Darci Cerutti (DEM), que tentam participar da elei\u00e7\u00e3o suplementar em Vilhena. 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