{"id":222827,"date":"2018-05-19T21:38:42","date_gmt":"2018-05-20T01:38:42","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=222827"},"modified":"2018-05-21T10:13:59","modified_gmt":"2018-05-21T14:13:59","slug":"tvs-ganham-na-justica-direito-de-nao-transmitir-horario-eleitoral-na-eleicao-suplementar-em-vilhena","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2018\/05\/19\/tvs-ganham-na-justica-direito-de-nao-transmitir-horario-eleitoral-na-eleicao-suplementar-em-vilhena\/","title":{"rendered":"TVs ganham na justi\u00e7a direito de n\u00e3o transmitir hor\u00e1rio eleitoral na elei\u00e7\u00e3o suplementar em Vilhena"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-222828\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO-300x225.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO-300x225.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO-80x60.jpg 80w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO-265x198.jpg 265w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO-294x221.jpg 294w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/TRE-RO.jpg 360w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/>O SERTERO, sindicato que representa as empresas de TVs e R\u00e1dios do Estado de Rond\u00f4nia, entrou com Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de medida liminar para que as emissoras vilhenenses n\u00e3o transmitam o hor\u00e1rio eleitoral gratuito na elei\u00e7\u00e3o suplementar em Vilhena.<\/p>\n<p>O motivo seria que as emissoras n\u00e3o tem autonomia para cortar a programa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que s\u00e3o apenas retransmissoras de sinais e sons.<\/p>\n<p>Com isso, teria que mudar a grade de programa\u00e7\u00e3o, fato que causaria grandes transtornos as retransmissoras.<\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; Leia a decis\u00e3o na \u00edntegra:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DECIS\u00c3O N\u00ba 185 \/ 2018 &#8211; GABJUR2 <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DECIS\u00c3O \u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de medida liminar impetrado pelo Sindicato das Empresas de R\u00e1dio e Televis\u00e3o do Estado de Rond\u00f4nia &#8211; SERTERO, em face de decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo da 4\u00aa Zona Eleitoral de Vilhena\/RO, que, conforme ata da reuni\u00e3o sobre distribui\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio eleitoral (ID 14779), determinou que as emissoras do munic\u00edpio de Vilhena transmitam o hor\u00e1rio eleitoral gratuito nas elei\u00e7\u00f5es suplementares, que ocorrer\u00e1 no dia 03\/06\/2018.<\/p>\n<p>Ocorre que, as empresas representadas pelo impetrante s\u00e3o retransmissoras, pois possuem apenas a fun\u00e7\u00e3o de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, sem fazer gera\u00e7\u00e3o de programa\u00e7\u00e3o, sendo essa \u00faltima fun\u00e7\u00e3o feita pela emissora (geradora).<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o impetrante acostou aos autos parecer t\u00e9cnico feito por engenheiro eletricista e de telecomunica\u00e7\u00f5es (ID 14804), onde concluiu que as retransmissoras n\u00e3o possuem estrutura f\u00edsica apta a receber os equipamentos necess\u00e1rios para a gera\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral, tampouco det\u00eam tais equipamentos e pessoal especializado para utiliz\u00e1-los, sendo necess\u00e1rio um investimento de, aproximadamente, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por empresa.<\/p>\n<p>Por fim, requer o deferimento da liminar neste Mandado de Seguran\u00e7a para determinar a suspens\u00e3o imediata dos efeitos da Portaria 012\/2018\/04\u00aaZE-RO ID 14780, em virtude do risco de perigo iminente e do perecimento do direito a ser amparado, com a sua imediata comunica\u00e7\u00e3o, via e-mail, para cumprimento, com fulcro no art. 7\u00ba, I, da Lei 12.016\/2009. \u00c9 o necess\u00e1rio relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O Mando de Seguran\u00e7a coletivo tem previs\u00e3o constitucional e tem como um dos legitimados \u00e0 sua impetra\u00e7\u00e3o as entidades sindicais, verbis: LXX &#8211; o mandado de seguran\u00e7a coletivo pode ser impetrado por: a) (&#8230;) b) organiza\u00e7\u00e3o sindical, entidade de classe ou associa\u00e7\u00e3o legalmente constitu\u00edda e em funcionamento h\u00e1 pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; A compet\u00eancia deste Tribunal para processar e julgar mandado de seguran\u00e7a decorrente de ato de Juiz Eleitoral est\u00e1 disposta no art. 88, par\u00e1grafo \u00fanico do Regimento Interno, que disp\u00f5e: Art. 88.<\/p>\n<p>Conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para proteger direito l\u00edquido e certo em mat\u00e9ria eleitoral, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons\u00e1vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do poder p\u00fablico. Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/p>\n<p>Cabe ao tribunal processar e julgar originariamente mandado de seguran\u00e7a impetrado contra atos de secret\u00e1rio de estado, de membros da mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, do presidente do tribunal, do corregedor regional eleitoral, dos ju\u00edzes e juntas eleitorais e dos \u00f3rg\u00e3os de dire\u00e7\u00e3o regional dos partidos pol\u00edticos. Destarte, ante o ju\u00edzo de admissibilidade que se imp\u00f5e, o presente writ deve ser recebido, motivo pelo qual, adentro a an\u00e1lise do pedido liminar. Sabe-se que para a concess\u00e3o da medida liminar, consoante pleiteado pelo impetrante, primeiro h\u00e1 que se perquirir, em cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, se est\u00e3o delineados o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto \u00e9, a verossimilhan\u00e7a do direito alegado e o risco da inefic\u00e1cia da medida em decorr\u00eancia da demora no provimento jurisdicional invocado.<\/p>\n<p>Em vista disso, devem ser demonstrados, de plano, a exist\u00eancia e os limites do direito l\u00edquido e certo que se afirma lesado ou amea\u00e7ado. Como \u00e9 sabido, o mandado de seguran\u00e7a \u00e9 rem\u00e9dio constitucional regulado pela Lei 12.016\/2009, que tem por objeto proteger direito l\u00edquido e certo n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data que seja lesado ou na imin\u00eancia de sofrer les\u00e3o por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, nos termos do art. 5\u00ba, LXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, verbis: LXIX \u2013 conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para proteger direito l\u00edquido e certo, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons\u00e1vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>No caso em comento, o Sindicato das Empresas de R\u00e1dio e Televis\u00e3o do Estado de Rond\u00f4nia &#8211; SERTERO requer seja concedida liminar para suspender a determina\u00e7\u00e3o de veicula\u00e7\u00e3o da propaganda eleitoral em rede pelas retransmissoras do munic\u00edpio de Vilhena, referente \u00e0s elei\u00e7\u00f5es municipais suplementares, determinadas pelo C. TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 256-51.2016.6.22.0004 e regulamentada pela Resolu\u00e7\u00e3o TRE n. 11\/2018, publicada no DJE n. 079 de 02 de maio de 2018, p\u00e1g. 7. Depreende-se dos autos que o ato coator decidiu que as emissoras do multicitado munic\u00ed Art. 48.<\/p>\n<p>Nas elei\u00e7\u00f5es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic\u00edpios em que n\u00e3o haja emissora de r\u00e1dio e televis\u00e3o, a Justi\u00e7a Eleitoral garantir\u00e1 aos Partidos Pol\u00edticos participantes do pleito a veicula\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de segundo turno de elei\u00e7\u00f5es e nas quais seja operacionalmente vi\u00e1vel realizar a retransmiss\u00e3o.\u00a0 O Munic\u00edpio de Vilhena possui cerca de 60 mil eleitores, n\u00famero considerado inferior ao limite previsto na legisla\u00e7\u00e3o para que seja realizado o segundo turno de elei\u00e7\u00f5es, qual seja, 200 mil eleitores.<\/p>\n<p>\u00c9 importante ressaltar que, conforme afirmado na inicial, as emissoras de Vilhena agem na qualidade de empresas retransmissoras de televis\u00e3o, ou seja, n\u00e3o det\u00eam autonomia para gerar as imagens veiculadoras de propaganda eleitoral na programa\u00e7\u00e3o dos canais de televis\u00e3o, sendo certo que restou demonstrado ainda que n\u00e3o \u00e9 operacionalmente vi\u00e1vel realizar a retransmiss\u00e3o devido ao seu alto custo.<\/p>\n<p>Segundo o entendimento do TSE, a propaganda eleitoral gratuita em TV, prevista no art. 48 da Lei 9.504\/97, pressup\u00f5e n\u00e3o s\u00f3 a viabilidade t\u00e9cnica da transmiss\u00e3o como tamb\u00e9m que os munic\u00edpios tenham mais de 200 mil eleitores, tratando-se de requisitos cumulativos. Nesse sentido trago os julgados do Tribunal Superior Eleitoral: [&#8230;] Gera\u00e7\u00e3o de imagem. 1. N\u00e3o cuidando a emissora de gera\u00e7\u00e3o de imagem, mas apenas da transmiss\u00e3o, em hor\u00e1rios compat\u00edveis com aqueles determinados pela Justi\u00e7a Eleitoral como pr\u00f3prios para a divulga\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral gratuita, n\u00e3o h\u00e1 como lhe impor o \u00f4nus da veicula\u00e7\u00e3o dessa propaganda. [&#8230;]\u201d(Ac. no 624, de 21.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.) E ainda: Propaganda eleitoral gratuita &#8211; alcance do artigo 48 da Lei n\u00ba 9.504\/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televis\u00e3o pressup\u00f5e localidade apta \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de segundo turno de elei\u00e7\u00f5es e viabilidade t\u00e9cnica. (Ac. de 2.10.2012 no Rp n\u00ba 85298, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio.)<\/p>\n<p>Em caso desse jaez, esta Egr\u00e9gia Corte firmou entendimento, no caso, na elei\u00e7\u00e3o suplementar ocorrida no Munic\u00edpio de Guajar\u00e1-Mirim em 2017, quando no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Seguran\u00e7a n. 27-69.2017.6.22.0000, Ac\u00f3rd\u00e3o n. 64\/2017, publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eleitoral &#8211; DJE n. 61 de 03 de abril de 2017, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURAN\u00c7A N\u00ba 27-69.2017.6.22.0000 &#8211; CLASSE 22 &#8211; PORTO VELHO-ROND\u00d4NIA Relatora: Ju\u00edza Andr\u00e9a Cristina Nogueira Agravante: Coliga\u00e7\u00e3o A\u00e7\u00e3o e Trabalho Advogada: Maiara Costa da Silva Advogado: Genival Rodrigues Pess\u00f4a J\u00fanior Agravado: 1\u00aa Zona Eleitoral de Guajar\u00e1-Mirim Agravo Regimental. Mandado de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Decis\u00e3o inaudita altera pars. Aus\u00eancia de cita\u00e7\u00e3o. Esta\u00e7\u00e3o retransmissora de TV. Inexigibilidade de veicula\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral. I &#8211; A medida liminar pode ser concedida sem a integra\u00e7\u00e3o dos sujeitos processuais passivos, pois se trata de tutela de urg\u00eancia baseada em relevante fundamento jur\u00eddico e determinada para evitar inefic\u00e1cia da decis\u00e3o mandamental. II \u2013 N\u00e3o \u00e9 exig\u00edvel das esta\u00e7\u00f5es repetidoras e retransmissoras de televis\u00e3o a gera\u00e7\u00e3o de programas eleitorais nos munic\u00edpios onde se situam. III \u2013 Agravo regimental conhecido e n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia, nos termos do voto da relatora, \u00e0 unanimidade, em conhecer do recurso, e no m\u00e9rito, negar-lhe provimento. Porto Velho, 28 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p>Desembargador ROWILSON TEIXEIRA \u2013 PRESIDENTE Ju\u00edza ANDR\u00c9A CRISTINA NOGUEIRA &#8211; Relatora LUIS GUSTAVO MANTOVANI \u2013 Procurador Regional Eleitoral Raz\u00f5es assiste ao impetrante, pois, deveras, quando se trata de elei\u00e7\u00f5es municipais ordin\u00e1rias, as emissoras de TV se preparam para o pleito com bastante anteced\u00eancia, reservando o hor\u00e1rio previsto na Lei das Elei\u00e7\u00f5es, deixando de veicular a programa\u00e7\u00e3o normal, pois as mesmas t\u00eam 4 (quatro) anos para se planejarem. No caso de elei\u00e7\u00f5es suplementares, estas se d\u00e3o sob condi\u00e7\u00f5es excepcionais, com a previs\u00e3o de prazos muitas vezes ex\u00edguos, o que inviabiliza ou pelo menos dificulta tecnicamente a veicula\u00e7\u00e3o do hor\u00e1rio eleitoral gratuito, tendo que se alterar toda a programa\u00e7\u00e3o das emissoras, sem contar os investimentos que estas ter\u00e3o que fazer para veicular a propaganda eleitoral, mormente em tempos de crise econ\u00f4mica. Importante frisar que, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TRE-RO n. 11\/2018, publicada no DJE n. 079 de 02 de maio do corrente ano, a veicula\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral na televis\u00e3o, nas referidas elei\u00e7\u00f5es suplementares, se trata, em verdade, de faculdade, conforme se depreende do item abaixo, previsto no anexo calend\u00e1rio eleitoral da referida norma, verbis: 21 de maio de 2018 \u2013 segunda-feira (13 dias antes) 1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no r\u00e1dio e\/ou televis\u00e3o, se for o caso.<\/p>\n<p>Portanto, entendo que restou devidamente caracterizado o fumus boni iuris \u00a0da presente a\u00e7\u00e3o. O Periculum in mora est\u00e1 demonstrado pela proximidade do in\u00edcio da propaganda eleitoral nas elei\u00e7\u00f5es suplementares de Vilhena, previsto para o dia 21 de maio de 2018, ou seja, a menos de uma semana. \u00a0Caso n\u00e3o seja deferida a medida liminar requerida, ser\u00e1 necess\u00e1rio que a emissora disponibilize toda uma estrutura para iniciar a veicula\u00e7\u00e3o da propaganda na pr\u00f3xima segunda-feira (21\/05\/2018) e at\u00e9 o julgamento do m\u00e9rito deste mandamus haja se exaurido o brev\u00edssimo per\u00edodo eleitoral.<\/p>\n<p>Diante do exposto, presentes os requisitos essenciais, concedo a liminar para suspender a transmiss\u00e3o da propaganda eleitoral gratuita t\u00e3o somente pelas emissoras de TV em\u00a0Vilhena, devendo as emissoras de r\u00e1dio veicularem a propaganda eleitoral, nas elei\u00e7\u00f5es municipais suplementares do referido munic\u00edpio, at\u00e9 a decis\u00e3o final do presente processo.<\/p>\n<p>Notifique-se o Ju\u00edzo da 4\u00aa Zona Eleitoral de Vilhena\/RO, autoridade indicada como coatora, do inteiro conte\u00fado da peti\u00e7\u00e3o inicial, bem como da \u00edntegra desta decis\u00e3o, para, querendo, prestar as informa\u00e7\u00f5es que reputar convenientes no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7\u00ba, I, da Lei 12.016\/2009. Intime-se a impetrante.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, abra-se vista \u00e0 Procuradoria Regional Eleitoral para manifesta\u00e7\u00e3o em igual prazo. Por fim, voltem conclusos. Porto Velho\/RO, 18 de maio de 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CL\u00caNIO AMORIM CORR\u00caA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte: Assessoria TRE\/RO<\/p>\n<p>Foto:Divulga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; O SERTERO, sindicato que representa as empresas de TVs e R\u00e1dios do Estado de Rond\u00f4nia, entrou com Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de medida liminar para que as emissoras vilhenenses n\u00e3o transmitam o hor\u00e1rio eleitoral gratuito na elei\u00e7\u00e3o suplementar em Vilhena. 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