{"id":250345,"date":"2019-02-01T09:30:23","date_gmt":"2019-02-01T13:30:23","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=250345"},"modified":"2019-02-01T10:07:49","modified_gmt":"2019-02-01T14:07:49","slug":"desembargador-nega-liminar-ao-singeperon-contra-intervencao-nos-presidios-veja-decisao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2019\/02\/01\/desembargador-nega-liminar-ao-singeperon-contra-intervencao-nos-presidios-veja-decisao\/","title":{"rendered":"Desembargador nega liminar ao Singeperon contra interven\u00e7\u00e3o nos pres\u00eddios; veja decis\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-250350\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-300x207.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"207\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-300x207.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-100x70.jpg 100w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-218x150.jpg 218w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-608x420.jpg 608w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o-600x414.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/2105httic334o.jpg 640w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/>Est\u00e1 mantido o decreto governamental que determinou a interven\u00e7\u00e3o nas unidades prisionais de Rond\u00f4nia. A decis\u00e3o \u00e9 do desembargador Oudivanil de Marins, que negou pedido de liminar apresentado pelo Singeperon. O magistrado deixou claro que n\u00e3o cabe ao Judici\u00e1rio decidir sobre as a\u00e7\u00f5es tomadas pelo governador para garantir a seguran\u00e7a nos pres\u00eddios.<\/p>\n<p>Na realidade, entendeu Oudivanil, \u00e9 uma obriga\u00e7\u00e3o do chefe do Executivo. \u201cA quest\u00e3o referente ao deslocamento de mais de 400 policiais trata de ato da administra\u00e7\u00e3o e n\u00e3o cabe ao Judici\u00e1rio intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter a seguran\u00e7a em qualquer situa\u00e7\u00e3o e, sendo esta de extrema import\u00e2ncia e urg\u00eancia a ser solucionada, tomou as medidas cab\u00edveis para tal ato\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>No pedido, o Singeperon alegou a inconstitucionalidade do decreto 23.592\/2019, garantindo que haver\u00e1 preju\u00edzos e que os policiais convocados \u2013 diz que s\u00e3o 400 &#8211; para atuar dentro das unidades prisionais n\u00e3o t\u00eam o preparo necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>O desembargador explica que o caso \u00e9 de alta complexidade \u201cpor envolver a seguran\u00e7a nos pres\u00eddios do Estado de Rond\u00f4nia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenci\u00e1rios que exercem tal fun\u00e7\u00e3o, a alternativa encontrada pelo Governador foi autorizar a interven\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Militar para realizar o trabalho \u201cprejudicado\u201d at\u00e9 normalizar a situa\u00e7\u00e3o, caracterizando ato predominantemente administrativo&#8221;.<\/p>\n<p>E foi mais al\u00e9m Oudivanil de Marins, esclarecendo que embora \u201cos motivos da greve\u201d n\u00e3o estejam sendo analisados, \u201ca seguran\u00e7a dos pres\u00eddios \u00e9 de extrema import\u00e2ncia e de forma alguma pode ser deixada a crit\u00e9rio de uma classe que est\u00e1 em greve e consequentemente prejudicada de exercer suas fun\u00e7\u00f5es. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 motivo para se insurgir contra a interven\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Militar, a qual somente ir\u00e1 colaborar com o funcionamento regular das unidades prisionais para manter a seguran\u00e7a de todos\u201d.<\/p>\n<p><strong>CONFIRA DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA<\/strong><\/p>\n<p>Processo: 0800130-07.2019.8.22.0000 &#8211; DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)<\/p>\n<p>Relator: OUDIVANIL DE MARINS<\/p>\n<p>Data distribui\u00e7\u00e3o: 26\/01\/2019 16:26:16<\/p>\n<p>Polo Ativo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA e outros<\/p>\n<p>Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO &#8211; RO3856<\/p>\n<p>Polo Passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA e outros<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O<\/p>\n<p>VISTOS.<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar proposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenci\u00e1rios e Socieducadores do Estado de Rond\u00f4nia &#8211; SINGEPERON, visando a suspens\u00e3o o Decreto n. 23.592\/2019 e retirada da Pol\u00edcia Militar das unidades prisionais e o retorno de todos os servidores \u00e0 SEJUS, sob pena de multa di\u00e1ria.<\/p>\n<p>Relata o requerente ter o Governador do Estado de Rond\u00f4nia autorizado por meio do Decreto n. 23.592\/2019, a interven\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Militar nas unidades prisionais estaduais pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado at\u00e9 normalizar a situa\u00e7\u00e3o. Contudo, o referido decreto esconde a inefici\u00eancia do Estado de Rond\u00f4nia quanto a gest\u00e3o do sistema prisional. Discorre sobre o m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Alega necess\u00e1ria a concess\u00e3o da medida liminar ante a inconstitucionalidade do decreto e os preju\u00edzos que gerar\u00e1 com a interven\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia militar ao deslocar mais de 400 policiais para atuar dentro das unidades prisionais sem o preparo necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por fim, requer a concess\u00e3o da liminar para suspender o Decreto n. 23.592\/2019, ante as condi\u00e7\u00f5es expostas e no m\u00e9rito, declarada sua inconstitucionalidade por manifesta viola\u00e7\u00e3o ao art. 148 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual (fls. 4-18).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>DECIDO.<\/p>\n<p>Inicialmente considero que conforme disposto no art. 88, VII da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Rond\u00f4nia, a entidade sindical com representa\u00e7\u00e3o estadual \u00e9 parte leg\u00edtima para propor A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade contra norma estadual.<\/p>\n<p>O requerente pretende por meio de medida cautelar suspender os efeitos do Decreto n. 23.592\/2019, e no m\u00e9rito declarada a inconstitucionalidade ante a inviabilidade de interven\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia militar nas unidades prisionais do Estado de Rond\u00f4nia, autorizada em decorr\u00eancia da deflagra\u00e7\u00e3o de greve de seus sindicalizados.<\/p>\n<p>Como se sabe, a concess\u00e3o da medida cautelar (liminar) \u00e9 excepcional e depende da verifica\u00e7\u00e3o do julgador acerca dos requisitos elencados no artigo 10 da Lei n. 9.868\/1999, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 10. Salvo no per\u00edodo de recesso, a medida cautelar na a\u00e7\u00e3o direta ser\u00e1 concedida por decis\u00e3o da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, ap\u00f3s a audi\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que dever\u00e3o pronunciar-se no prazo de cinco dias.<\/p>\n<ul>\n<li>1o O relator, julgando indispens\u00e1vel, ouvir\u00e1 o Advogado-Geral da Uni\u00e3o e o Procurador-Geral da Rep\u00fablica, no prazo de tr\u00eas dias.<\/li>\n<li>2o No julgamento do pedido de medida cautelar, ser\u00e1 facultada sustenta\u00e7\u00e3o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela expedi\u00e7\u00e3o do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.<\/li>\n<li>3o Em caso de excepcional urg\u00eancia, o Tribunal poder\u00e1 deferir a medida cautelar sem a audi\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e de seu especial significado para a ordem social e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, poder\u00e1, ap\u00f3s a presta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es, no prazo de dez dias, e a manifesta\u00e7\u00e3o do Advogado-Geral da Uni\u00e3o e do Procurador-Geral da Rep\u00fablica, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que ter\u00e1 a faculdade de julgar definitivamente a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A requerente se insurge contra o decreto do Governador do Estado de Rond\u00f4nia que autorizou a interven\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia militar nas unidades prisionais pelo prazo de 60 dias, podendo ser renovado at\u00e9 que a situa\u00e7\u00e3o da greve dos agentes penitenci\u00e1rios seja regularizada.<\/p>\n<p>Insta considerar que o caso \u00e9 de alta complexidade por envolver a seguran\u00e7a nos pres\u00eddios do Estado de Rond\u00f4nia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenci\u00e1rios que exercem tal fun\u00e7\u00e3o, a alternativa encontrada pelo Governador foi autorizar a interven\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia militar para realizar o trabalho \u201cprejudicado\u201d at\u00e9 normalizar a situa\u00e7\u00e3o, caracterizando ato predominantemente administrativo.<\/p>\n<p>Os motivos da greve n\u00e3o dizem respeito a an\u00e1lise do caso em quest\u00e3o, mas a seguran\u00e7a dos pres\u00eddios \u00e9 de extrema import\u00e2ncia e de forma alguma pode ser deixada a crit\u00e9rio de uma classe que est\u00e1 em greve e consequentemente prejudicada de exercer suas fun\u00e7\u00f5es. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 motivo para se insurgir contra a interven\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia militar, a qual somente ir\u00e1 colaborar com o funcionamento regular das unidades prisionais para manter a seguran\u00e7a de todos.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o referente ao deslocamento de mais de 400 policiais trata de ato da administra\u00e7\u00e3o e n\u00e3o cabe ao judici\u00e1rio intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter a seguran\u00e7a em qualquer situa\u00e7\u00e3o, e sendo esta de extrema import\u00e2ncia e urg\u00eancia a ser solucionada, tomou as medidas cab\u00edveis para tal ato.<\/p>\n<p>Diante do contexto, verifico ausentes os requisitos ensejadores para deferir a medida cautelar, considerando que o decreto em quest\u00e3o visa justamente manter a ordem e seguran\u00e7a nas unidades prisionais do Estado de Rond\u00f4nia e qualquer decis\u00e3o contr\u00e1ria causa o perigo da irreversibilidade.<\/p>\n<p>Por fim, a instru\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o analisar\u00e1 as raz\u00f5es expostas pelas partes envolvidas e somente ap\u00f3s ser\u00e1 poss\u00edvel a an\u00e1lise do caso pormenorizadamente, visando evitar qualquer preju\u00edzo irrepar\u00e1vel.<\/p>\n<p>Posto isso, indefiro a medida cautelar.<\/p>\n<p>Notifique-se o Governador do Estado de Rond\u00f4nia para manifesta\u00e7\u00e3o no prazo de 10 dias.<\/p>\n<p>D\u00ea-se ci\u00eancia ao Procurador Geral do Estado de Rond\u00f4nia, para se desejar, ingressar no feito.<\/p>\n<p>Decorrido esse prazo, com ou sem a manifesta\u00e7\u00e3o, encaminhe-se os autos \u00e0 Procuradoria Geral de Justi\u00e7a para parecer e ap\u00f3s voltem conclusos para an\u00e1lise do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>Porto Velho, 30 de janeiro de 2019<\/p>\n<p>DES. OUDIVANIL DE MARINS<\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p><em>Fonte e foto: Rond\u00f4niagora<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Est\u00e1 mantido o decreto governamental que determinou a interven\u00e7\u00e3o nas unidades prisionais de Rond\u00f4nia. A decis\u00e3o \u00e9 do desembargador Oudivanil de Marins, que negou pedido de liminar apresentado pelo Singeperon. O magistrado deixou claro que n\u00e3o cabe ao Judici\u00e1rio decidir sobre as a\u00e7\u00f5es tomadas pelo governador para garantir a seguran\u00e7a nos pres\u00eddios. 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